DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARIA CICERA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500347480).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de reduzir a reprimenda ao patamar de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório.<br>No presente writ, a impetrante alega, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial. Sustenta que a ação policial não foi precedida de fundadas razões, pois baseada apenas em campana não documentada formalmente e na mera observação de pessoas entrando e saindo da residência com objetos nos bolsos. Aduz que o relato dos policiais carece de credibilidade.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas colhidas e, por conseguinte, absolver a paciente.<br>As informações foram prestadas (fls. 140-142 e 144-149).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 151-155).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STJ no HC 598.051/SP e pelo STF no Tema 280.<br>De acordo com as Cortes Superiores, essa justa causa não pode ser confundida com a mera convicção subjetiva dos agentes, nem se basear em elementos isolados como uma atitude suspeita. Ademais, em relação à exceção constitucional do ingresso consentido, também se estabeleceram parâmetros rigorosos para a obtenção e a comprovação da voluntariedade da autorização do morador.<br>Por oportuno, confira-se:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.<br>1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).<br>2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.<br>2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.<br>4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.<br>(..)<br>6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.<br>(..)<br>7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.<br>7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.<br>7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.<br>(..)<br>10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.<br>12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.<br>13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.<br>(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; grifamos).<br>No caso em análise, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese defensiva (fls. 35-55; grifamos):<br>Após análise minuciosa dos autos, não se verifica qualquer irregularidade que torne nulo o conjunto probatório reunido no processo.<br>É bem verdade que a inviolabilidade domiciliar é Direito Fundamental consagrado no art. 5º, XI, que assim dispõe:<br>(..)<br>No entanto, os direitos, como regra, não são absolutos, tanto é que a própria Carta Magna, na questão em apreço, estabelece mitigações para a mencionada garantia.<br>Entre as exceções à inviolabilidade domiciliar, está a possibilidade de ingresso, a qualquer hora, mesmo sem ordem judicial, em casos de flagrante delito.<br>Acerca do caso em análise, denota-se que foi imputado a ré o cometimento do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), sendo apreendidos, no interior de sua residência, 46 (quarenta e seis) porções de cocaína, de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão n.º 1465/2023 (p. 21 da ação penal) e Laudo Pericial n.º 2023.2.2625 - SSP/COGERP/IAPF (p. 114/116 da ação penal).<br>Antes de adentrar nas razões da existência ou não da violação domiciliar, oportuno registrar que o crime de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo, guardar ou ter em depósito, é delito permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo.<br>Portanto, desnecessária a autorização ou mesmo a apresentação de prévio mandado de busca e apreensão, para que se ingresse no domicílio, seja durante o dia ou à noite, daquele que se encontra cometendo o delito.<br>Nesse contexto, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Em resumo, verifica-se que o consentimento da moradora era dispensável para o ingresso domiciliar, pois a busca foi motivada por justa causa, decorrente do estado de flagrância, após denúncia recebida e apurada, com campana realizada e constatação de tráfico de drogas.<br>Na oportunidade, conforme consta na denúncia (p. 121/124 da ação penal) que:<br>"( ) Consta que o aludido endereço pertence a MARIA CICERA DOS SANTOS ("CICINHA"), ora denunciada; que, segundo informações repassadas à DERPOL, por colaboradores da Polícia Civil, a indigitada utilizava sua residência como ponto de venda de drogas, local em que era frequente a ida de usuários de entorpecentes.<br>No dia 22/08/2023, a equipe da Polícia Civil montou campana em um local próximo à residência da denunciada, momento em que conseguiram constatar a ida de usuários à porta da casa da impingida para comprar entorpecentes. Em um certo momento, após a saída de dois possíveis usuários e um deles aparentemente guardar drogas no bolso da bermuda, os agentes dirigiram-se até o ponto de tráfico de drogas investigado.<br>Ao aproximarem-se da residência da denunciada, os agentes a visualizaram sentada no sofá e, ao perceber a presença dos policiais, rapidamente escondeu uma pequena bolsa entre os seios. Os agentes identificaram-se como Policiais Civis e realizaram a abordagem. Por ausência de policial do sexo feminino no momento da investida policial, haja vista a urgência que o flagrante exigia, os agentes realizaram busca pessoal na denunciada. Ato contínuo, os agentes encontraram a bolsa que a impingida havia escondido em seu sutiã.<br>Consta dos autos que, no interior da bolsa encontrada pelos agentes, tinha 43 (quarenta e três) porções (PB = 5,30 g; PL = 4,44 g) de BENZOILMETILECGONINA (COCAÍNA) prontas para venda. Ato contínuo, os agentes realizaram busca no interior da residência da denunciada, momento em que encontraram, no quarto da impingida, em outra bolsa, uma quantidade fracionada em dinheiro, além de 03 (três) porções (PB= 15,90 g; PL= 15,81 g) da mesma substância. ( )" (Destacado)<br>De acordo com o assinalado, demonstrada a situação de flagrante delito, é nítida a legalidade da busca domiciliar, ante a existência de crime classificado como permanente.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou, em Repercussão Geral, a Tese n.º 280, ao dispor que:<br>(..)<br>Essa foi exatamente a situação ocorrida no dia dos fatos narrados na denúncia, o que torna o flagrante delito totalmente hígido e legal.<br>Para melhor elucidar o quadro fático, transcrevo os depoimentos dos policiais militares colhidos na audiência de instrução, conforme sentença e arquivo audiovisual do Sistema de Controle Processual deste Tribunal de Justiça, cujo teor merece ser reproduzido:<br>"(..) RODRIGO DANTAS CAVALCANTE (Policial Civil):<br>"Recebeu algumas denúncias sobre estar havendo tráfico de drogas em determinada residência e foi investigar, fazer campanas, para ver se realmente batia as informações. Em uma das campanas, percebemos que tinha um pessoal que pegava alguma coisa botava no bolso e saia. E aí tinha esse movimento mais constante. E aí, uma determinada vez que estávamos de campana, a gente viu que foram dois rapazes, que pegaram alguma coisa que achamos que foi droga, colocaram no bolso e saíram. E a gente resolveu ir averiguar nessa residência. Quando a gente chegou na porta da casa, a porta da casa estava aberta, e estava a Cicinha e outro senhor que também é conhecido da gente, não lembro o nome dele, mas é o pai da Cacá, que estava presa e também participava de tráfico. Era conhecido da gente. E aí chegamos na residência, e aí a Cicinha se aperriou e estava com uma bolsinha que colocou no sutiã, meio que agoniada, ( ) E ao revistar a Cicinha, viu que na bolsinha que ela estava, tinha algumas pedrinhas de crack, pequenas já prontas para venda. E aí resolvemos fazer uma busca mais minuciosa, e achamos pedras maiores de crack, que ainda iam ser cortadas (..)"<br>YKARO WOLNEY DOS SANTOS CAVALCANTE (Policial Civil):<br>"Sim participei. Nosso método de investigação, um deles, é por meio de colaboradores inorgânicos, que não fazem parte de uma organização criminosa, e aí nós recebemos várias informações, sobre um suposto tráfico de entorpecentes envolvendo a dona Maria Cicera, conhecia como Cicinha, e a partir disso começamos as investigações. E no dia dos fatos nós estávamos realizando campana, que é um dos meios de investigação, e a gente via durante o dia uma movimentação de supostos usuários de entorpecentes, indo a residência e saindo, tal, com o intuito né, de, supostamente, a compra de entorpecentes (..) nós realizamos uma vistoria na residência e encontramos, em um dos cômodos, mais entorpecentes, crack, pelo que me recordo três pedras maiores, e lá também tinha dinheiro fracionado e tal. É isto que eu recordo, Excelência, desse dia. (..)" (p. 460/461 da ação penal, destaques no original)<br>Com efeito, a situação descrita pelos policiais se compatibiliza com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as fundadas razões (justa causa) estão presentes, aptas a legitimar a atuação estatal.<br>Vejamos o seguinte precedente:<br>(..)<br>Nesse toar, não merece guarida a tese de nulidade das provas em razão da suposta violação domiciliar.<br>(..)<br>O que se evidencia nos autos é a revista pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de fundada suspeita de posse de drogas com a Apelante e haviam fundadas razões indicando a prática de crime permanente, consubstanciadas em denúncia anônima, procedimento de investigação em andamento, aliado a campana realizada em local indicado como ponto possivelmente utilizado para a prática de crimes, seguido de intensa movimentação de pessoas na referida residência.<br>Ademais, não há indícios de abuso ou constrangimento ilegal. A diligência limitou-se à apreensão de substância ilícita, confirmada por laudo pericial (p.114/116 da ação penal).<br>Sobre a questão impende mencionar precedente do STJ:<br>(..)<br>Para evitar repetição, transcrevo trecho do parecer do representante do Ministério Público nesta instância, que adoto como fundamento desta decisão:<br>"(..) Necessário, assim, compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida - com a expedição prévia de ordem judicial -, ou posteriormente - quando, após a prática da medida invasiva, analisa-se a presença dos pressupostos legais e se a execução se deu conforme determina a lei. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio e a busca pessoal dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.<br>É dizer, somente quando o contexto fático anterior à abordagem permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime é que se mostra possível sacrificar o direito.<br>In casu, as circunstâncias fáticas demonstram que a abordagem e subsequente ingresso no imóvel não ocorreram de maneira arbitrária, mas sim respaldados em fundadas suspeitas, demonstrando, assim, a presença de justa causa.<br>(..)<br>A atuação policial no procedimento de prisão sub oculis restou, portanto, motivada com base na necessidade de aplicar a lei e garantir a segurança pública, permitindo assim, in casu, que a responsável pelo delito fosse detida, investigada, processada e condenada.<br>Em relação a alegação de nulidade decorrente do fato da busca pessoal ter sido realizada por policiais do sexo masculino em acusada do sexo feminino, temos que embora o art. 249 do CPP disponha que a busca pessoal em mulher seja feita por outra mulher, o descumprimento dessa regra, quando inevitável em situação de flagrante e urgência, não gera nulidade, especialmente quando a diligência se mostra imprescindível à contenção do crime em andamento.<br>Além do que, o art. 249 do CPP prevê exceção expressa, permitindo a realização da revista por agente do sexo masculino sempre que a espera por policial feminina puder acarretar retardamento ou prejuízo da diligência.<br>No caso concreto, não se verifica qualquer indício de abuso, constrangimento ilegal ou excesso por parte dos agentes. A diligência restringiu-se à finalidade de apreender substâncias ilícitas em poder da ré, sendo o resultado devidamente registrado nos autos e confirmado por laudo pericial. Ademais, a Defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto decorrente da atuação policial, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP ("pas de nullité sans grief").<br>Dessa forma, a alegação defensiva não se sustenta, pois a busca pessoal atendeu às exigências legais e constitucionais de proteção da sociedade contra o crime em andamento, não havendo ilegalidade apta a ensejar a exclusão da prova.<br>Assim, a busca pessoal realizada observou o permissivo legal e produziu resultado relevante  a apreensão de entorpecentes com a ré  , prova que, corroborada por outros elementos constantes dos autos, deve ser reputada válida e legítima. (..)" (p. 22/25 do apelo, destaques no original)<br>Com base nesses fundamentos, concluo que não há vício capaz de comprometer a legalidade das provas, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade.<br>Do trecho transcrito, verifica-se que os elementos apresentados indicam que a entrada no domicílio foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local, considerando que a autoridade policial recebeu informações prévias sobre a prática de tráfico na residência e realizou investigação preliminar, incluindo campana no local, na qual os agentes constataram movimentação constante e típica de mercancia de entorpecentes, visualizando usuários que se dirigiam à residência e saíam logo após, guardando objetos no bolso.<br>Diante desse cenário, os policiais decidiram realizar a abordagem e, ao se aproximarem da residência, cuja porta estava aberta, visualizaram a paciente, que, ao perceber a presença policial, "rapidamente escondeu uma pequena bolsa entre os seios" (fl. 41).<br>O ingresso no domicílio, e as consequentes buscas, portanto, mostram-se legítimos, pois amparados em fundadas razões acerca da situação de flagrante delito, conforme já reconhecido em julgados deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. HABEAS CORPUS NÃO<br>CONHECIDO.<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em que se manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 166 dias-multa.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima específica, na realização de monitoramento pelos agentes policiais, na visualização de ato de mercancia e no indicativo do usuário de que acabara de comprar a droga na casa do paciente, configura justa causa para ingresso em domicílio e se há elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas.<br>3. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF e do STJ.<br>4. No caso, a entrada na residência foi precedida de denúncia anônima específica, campana e visualização de atos de mercancia no interior do imóvel, sendo a busca, portanto, legítima.<br>5. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6 . Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 900.119/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 249 do CPP prevê que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.<br>2. No caso, não houve violação do referido dispositivo, uma vez que se objetiva proteger a dignidade, privacidade e intimidade da mulher, de modo a evitar constrangimentos que seriam causados caso a revista corporal fosse realizada por um homem. Com efeito, os agentes efetuaram busca, tão somente, na mochila da corré Ingrid, diligência que pode ser efetivada tanto por policial do sexo masculino ou do feminino, a revelar a regularidade da conduta.<br>3. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.<br>denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência."<br>4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>5. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de fundada suspeita de posse de corpo de delito e fundadas razões da prática de crime permanente, consubstanciadas em procedimento de investigação em andamento, aliado a campana realizada em local indicado como ponto possivelmente utilizado para a prática de crimes, seguido de intensa movimentação de pessoas na referida residência, e de uma mulher que dela saiu carregando uma mochila, momento em que a guarnição realizou a abordagem, e logrou êxito em encontrar no seu interior diversas drogas já embaladas para venda no varejo. Diante de tal fato, resolveram ainda estender a busca ao domicílio, tendo então apreendido relevante quantidade e diversidade de drogas.<br>(..)<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 923.600/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>No mais, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que a via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas. Dessa forma, é inviável afastar a conclusão das instâncias de origem sobre as circunstâncias da abordagem policial, visto que tal providência extrapolaria os limites estreitos da ação constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA