DECISÃO<br>Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 32ª Vara Cível de Goiânia /GO, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (processo n.º 5033694- 50.2024.8.09.0051) e o r. juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, onde tramita a ação civil coletiva n.º 0011066-15.2023.5.18.0011, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Químicas, Farmacêuticas e de Material Plástico no Estado de Goiás/GO.<br>Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios/expropriatórios contra seus bens nos autos da mencionada ação civil coletiva, tombada sob o n.º 0011066-15.2023.5.18.0011, invadindo, dessa forma, competência exclusiva do Juízo recuperacional, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos os quais possam afetar seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.<br>Requer a concessão de liminar objetivando a suspensão do processo de execução decorrente da citada ação civil pública, bem como o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento.<br>No mérito, pede a declaração de competência do r. juízo recuperacional (fls. 2/10).<br>Às fls. 165/167, o pleito liminar foi deferido, em parte.<br>Prestadas as informações (fls. 175/179), o MPF ofertou parecer no sentido do não conhecimento do incidente (fls. 182/185).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>1. O art. 66 do CPC/15, na mesma linha do codex de 1973 (art. 115), estabelece que: "(..) I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." O parágrafo único do referido dispositivo legal em epígrafe determina ainda que "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo."<br>Dessa forma, somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento/julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos (ut. AgInt nos EDcl no CC 164.461/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 7/5/2020; Agint no CC 182.943/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05/11/2021).<br>A corroborar a referida assertiva, destacam-se os seguintes estudos doutrinários: Teoria geral do processo: comentários ao CPC 2015: parte geral. Gajardoni, Ferando da Fonseca. Rio de Janeiro/RJ. Método. pag. 255; Nery Junior. Nelson. Código de Processo Civil comentado. São Paulo/SP. RT, 2019, p. 274/275, dentre outros.<br>E essas circunstâncias, requisitos para manejo do conflito de competência, não se encontram presentes na hipótese.<br>A teor do parece r ministerial e das informações prestadas nos presentes autos pelo r. juízo laboral (fls. 175/179), não se identifica a existência de atos constritivos e/ou expropriatórios em face do patrimônio submetido ao regime de soerguimento.<br>Inexistem decisões conflitantes a ensejar/autorizar ntervenção deste Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor, portanto, o não conhecimento do presente conflito de competência.<br>Nesse sentido: CC 184875 /SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2024; CC 205361/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 28/5/2024, dentre inúmeros outros julgados.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência, revogando-se, por conseguinte, a decisão liminar de fls. 165/167.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.<br>EMENTA