DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO JOSÉ DOS SANTOS PORTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (HC n. 2295398-82.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. Pleiteado o benefício de saída temporária, o pedido foi indeferido pelo Juízo das execuções.<br>Impetrado writ na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 47/48):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. APLICAÇÃO DO ART. 123, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente, condenado a cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pleiteia o direito de usufruir das saídas temporárias independentemente do cumprimento de 1/6 da pena. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem sob fundamento de ausência do requisito objetivo, conforme o art. 123, II, da Lei nº 7.210/84 e Portaria Conjunta nº 02/2019 do DEECRIM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o condenado que inicia o cumprimento da pena no regime semiaberto deve cumprir o requisito objetivo de 1/6 da pena, previsto no art. 123, II, da Lei de Execução Penal, para ter direito ao benefício da saída temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece requisitos cumulativos para a concessão da saída temporária, entre os quais o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e de 1/4, se reincidente. 4. A Portaria Conjunta nº 02/2019 do DEECRIM reitera a necessidade do lapso temporal mínimo como requisito objetivo para a fruição do benefício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento do lapso de 1/6 da pena também para condenados que iniciaram o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, conforme precedentes: AgRg no HC 761151/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 17/03/2023; e AgRg no HC 853617/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 08/11/2023. 6. Assim, ausente o requisito objetivo, é legítimo o indeferimento do pedido de saída temporária pelo Juízo das Execuções. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena previsto no art. 123, II, da Lei de Execução Penal aplica-se também aos condenados que iniciam o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto. 2. A ausência de lapso temporal mínimo autoriza o indeferimento do benefício da saída temporária pelo Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 123, II; Portaria Conjunta nº 02/2019 do DEECRIM, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 761151/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023, D Je 17.03.2023; STJ, AgRg no HC nº 853617/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.11.2023, D Je 08.11.2023.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente ao benefício da saída temporária, afirmando para tanto que (e-STJ fls. 11/13):<br>considerando que ele cumpre sua pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, quando houver cumprido 1/6 do total dessa pena ele não terá necessidade de usufruir da saída temporária, pois já terá cumprido o requisito objetivo para progredir ao regime aberto.<br>Nesse sentido farta orientação de nossa jurisprudência, cujo entendimento é no sentido de que a restrição temporal contida no art. 123, II, da LEP deva ser restrita aos sentenciados condenados em regime inicial fechado.<br> .. <br>Portanto, visando a possibilitar ao sentenciado melhor absorção da terapêutica penal, mediante ressocialização gradativa, tendo sido ele condenado a cumprir 05 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, cremos que a concessão do postulado writ, LIMINARMENTE, esteja em consonância com os princípios da razoabilidade e da finalidade precípua da Lei de Execução Penal, que consiste na reinserção social gradativa dos sentenciados, mostrando-se desnecessário e contraproducente que se exija do paciente cumprimento de 1/6 do total de sua pena privativa de liberdade, pois quando isso ocorrer ele já terá direito a progredir para o regime aberto.<br>Requer, assim, a "concessão da postulada LIMINAR para que lhe seja assegurado o direito de usufruir das próximas saídas temporárias, conquanto o disposto no art. 123, II, da Lei 7.210/84 não se aplica a sentenciados condenados em regime inicial semiaberto" (e-STJ fl. 13).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre-me registrar que a análise do pedido de concessão do benefício da saída temporária atrai a normatividade do art. 123 da Lei n. 7.210/1984, que assim dispõe:<br>Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária, tendo o Tribunal de origem, de seu turno, mantido tal negativa, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 50/51):<br>Na espécie, tem-se que o paciente iniciou o cumprimento da reprimenda já no regime semiaberto e pretende ter direito às saídas temporárias sem cumprir o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.<br>Com efeito, o artigo 123, da Lei de Execução Penal, institui requisitos cumulativos para a obtenção ao benefício da saída temporária: comportamento adequado, cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente, e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Dessa forma, ausente um desses, correto o indeferimento da benesse pleiteada.<br>No caso dos autos, o requisito temporal, conforme a projeção presente no cálculo de pena do paciente, será alcançado apenas em 16.02.2026, de forma que bem afastado o direito de usufruto das saídas pretendidas.<br>Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que, inobstante o apenado tenha iniciado o cumprimento da pena no regime semiaberto, perdura a exigência do cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena, para a concessão do benefício, conforme demonstram recentes julgados daquela Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o recorrente tenha iniciado o cumprimento da pena no regime semiaberto, as instâncias ordinárias negaram o benefício por falta do requisito objetivo. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual exige o cumprimento de 1/6, inclusive, para apenados que iniciaram a pena no regime semiaberto. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 853617/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 08/11/2023)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das Execuções no curso do cumprimento da pena. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 761151/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 17/03/2023)<br>Nada obstante, o fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe o benefício da saída temporária quando ausentes outras condições especificadas em lei.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.<br>2. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para manter a decisão do Juízo da execução concluindo pela sua prematuridade.<br>3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 777.275/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às saídas temporárias, a qual necessita que o apenado satisfaça requisitos específicos, elencados no art. 123 da Lei de Execução Penal.<br>2. No caso, conquanto o ora paciente resgate a pena no regime semiaberto e apresente bom comportamento, as instâncias de origem indeferiram a concessão do benefício da saída temporária, concluindo não preenchido o requisito subjetivo em razão da divergência da comissão técnica - ausência de unanimidade -, entendendo prudente, em razão da gravidade concreta do delito perpetrado - estupro -, nova avaliação do reeducando no novo regime antes da concessão da benesse.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 635.075/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)<br>É consabido que a execução penal, além de objetivar a efetivação e a implementação da condenação penal imposta ao sentenciado, busca também propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação punitiva estatal.<br>A benesse em questão representa medida que visa à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus ao referido benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos esses que não foram preenchidos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA