DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (REsp 1.061.530/RS).<br>2. Embora a taxa média de mercado não seja o único parâmetro de identificação da abusividade dos juros, tal indicação não pode ser desconsiderada como um sólido referencial, mormente diante do quadro fático apresentado, em que inexistem outros elementos probatórios a sustentar a manutenção dos juros pactuados<br>3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado pela sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.<br>4. A partir da entrada em vigor da nova redação conferida pela Lei nº 14.905/24 aos artigos 389 e 406 do CC/02, deve ser aplicada a taxa Selic sobre o montante da condenação" (e-STJ fl. 372).<br>Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados, com imposição de multa (e-STJ fls. 399/404).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.022, 1.026 do Código de Processo Civil; 1º e 4º da Lei nº 4.595/64.<br>Aduz omissão no julgado.<br>Menciona que não há abusividade nos juros remuneratórios contratados.<br>Argumenta que "a tese em torno do tema foi definitivamente pacificada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, no qual restou estabelecido um critério referencial e seguro para aferição da abusividade" (e-STJ fl. 4160).<br>Pleiteia pelo afastamento da multa imposta nos aclaratórios.<br>Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 630).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.  <br>Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA