DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. TEMA 65 DO STJ. INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Quanto à prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos, a decisão agravada expressamente consignou que não assiste razão à Eletrobras ao pretender englobar todas as situações numa mesma regra, aplicando o prazo prescricional ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A lesão do direito do credor somente se concretizou no momento da conversão em ações pela AGE, por um valor inferior ao devido, e não de forma contínua ao logo do tempo.<br>2. O inconformismo da agravante volta-se contra a tese firmada no Tema 65 do STJ (item 5.2. b do REsp 1.003.955/RS e item 6.2. b do REsp 1.028.592/RS), segundo o qual a pretensão dos juros remuneratórios reflexos, decorrentes da diferença de correção monetária incidente sobre o principal, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". A prescrição teve início na data da 143ª Assembleia Geral Extraordinária que homologou a conversão, em 30/06/2005.<br>3. A Eletrobras, ao insistir repetidamente em alegações já refutadas pelo STJ (AgInt no REsp 1.155.719/DF), desrespeita o objetivo de assegurar a resolução integral e célere do processo (CPC; art. 4º). Essa postura foi evidenciada nos EREsp 1.251.194/PR, que não foram conhecidos, onde a empresa apontava divergência com o paradigma REsp 1.003.955/RS sobre o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para pleitear os juros remuneratórios reflexos. No presente agravo, a Eletrobras insiste nas mesmas alegações já rejeitadas pelo STJ.<br>4. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos.<br>5. Agravo interno não provido (fl. 534).<br>No Recurso Especial, pretende a parte recorrente discutir a aplicação, no caso concreto, da orientação firmada sob o regime dos Precedentes Qualificados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a Corte Especial, o julgamento de Precedente Qualificado ocorre por amostragem, cabendo à instância ordinária a aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto, não sendo possível transferir ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal discussões referentes à aplicação inadequada ou interpretações errôneas de recurso repetitivo e/ou de repercussão geral, conforme julgado cuja ementa ora reproduzo:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br> .. <br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br> .. <br>(Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>Na mesma linha, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça que na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009 (AgRg no AREsp 652.000, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 17/6/2015, sem destaque no original).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 38.928/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020, destaques acrescidos).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. MATÉRIA RECURSAL COINCIDENTE COM A DO REPETITIVO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifo meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.<br> .. <br>4. Para além de definir a tese jurídica, não incumbe ao STJ "o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do Tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga", sendo a revisão da má aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias "próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC". Assim, "a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6.3.2020).<br> .. <br>CONCLUSÃO<br>10. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.998.318/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/10/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA