DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cintia Maria Costa Chagas, em que se argumenta a violação a direito líquido e certo causada pela decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual, negou-se o pedido de medida liminar no writ impetrado na origem, pelos seguintes fundamentos (fls. 54-57):<br>Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por C. M. C. C., por intermédio de ilustres advogadas (fls. 37), contra ato do E. Juízo de Direito do "DIPO 4" da Comarca da Capital nos autos do Processo nº 1042808-13.2024.8.26.0050, "que manteve indevidamente medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme fls. 1.378 (Doc. 02) impostas e mantidas contra a impetrante" (fls. 01), consistente na determinação de "que C.. se abstivesse de divulgar "dados e fatos sigilosos" do processo de violência doméstica" (fls. 05).<br>Os argumentos contidos na impetração foram assim sintetizados:<br> .. <br>Pleitos:<br>"a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente a eficácia das medidas cautelares penais impostas nos autos nº 1042808-13.2024.8.26.0050, determinando-se a exclusão de qualquer restrição à liberdade de expressão e ao exercício profissional da impetrante, bem como a vedação de sua responsabilização penal por suposto descumprimento dessas medidas, em razão da manifesta ausência de justa causa, desvio de finalidade e constrangimento ilegal;<br>b) A anulação integral da decisão que impôs as medidas cautelares, por ausência de processo penal válido, flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e liberdade de expressão;<br>c) Ao final, a concessão da segurança de forma definitiva, tornando sem efeito qualquer ato que imponha restrição à liberdade da impetrante ou que busque sua responsabilização penal com fundamento em suposta violação das medidas cautelares ora impugnadas" (fls. 32).<br>As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos em que o direito líquido e certo desponta com clareza solar. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.<br>Consta nos autos que a impetrante figura como vítima na Ação Penal n. 1502235-48.2024.8.26.0704, e o seu ex-esposo consta como acusado pela prática, em tese, de crimes no contexto de violência doméstica.<br>A impetrante narra que nesses mesmos autos foram deferidas medidas protetivas em seu favor e, desde então, noticiou ao menos 10 (dez) episódios de descumprimento das ordens judiciais por parte do destinatário.<br>Nesse contexto, discorre que a defesa do acusado interpôs medida cautelar penal, em trâmite nos autos n. 1042808-13.2024.8.26.0050, na qual, o juízo se declarou incompetente para julgar a questão, no entanto, determinou que a impetrante, ora vítima, se abstivesse de divulgar dados sigilosos da ação penal supracitada. Esclarece que, após a redistribuição desses autos, o juízo competente manteve, integralmente, a decisão anterior, ratificando a exigência imposta em desfavor da ofendida.<br>A impetrante noticia que não consta como investigada ou acusada em nenhum procedimento (inquérito ou ação penal), inclusive possuindo certidões de autoridades policiais e judiciais nesse sentido. Ressalta que, em razão da inexistência de tais expedientes, o Ministério Público Estadual se manifestou pela revogação das medidas impostas à impetrante, uma vez que as cautelares seriam apenas instrumentos para procedimento investigatório ou ação penal, e não havia nenhum deles instaurado contra a impetrante.<br>Não obstante esse quadro, afirma que, em seguida, a defesa do ex-marido acostou documentos nos autos, informando a existência de inquérito policial e queixa-crime, no qual a impetrante figuraria no polo passivo. Destaca que, com base em tais documentos, o juízo manteve as medidas cautelares em favor do ex-marido.<br>Apesar disso, indica que tais documentos foram fabricados pela defesa do agressor, com o único propósito de manter as medidas cautelares vigentes. Então, contra a decisão que conservou essas restrições, a ofendida impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de São Paulo, pugnando pela suspensão do referido provimento judicial até o julgamento do mérito do mandamus.<br>O Desembargador relator indeferiu o pedido liminar no mandado de segurança de origem. Assim, contra essa decisão, a defesa apresentou o presente mandado de segurança, aduzindo que o Desembargador relator, na origem, proferiu decisão genérica e sem fundamentação concreta, além de não ter analisado as provas pré-constituídas do direito líquido e certo da impetrante.<br>Com base em tais fundamentos, a impetrante requereu a esse Superior Tribunal de Justiça a concessão de medida liminar, com o fim de suspender a eficácia da decisão sobre a liminar proferida no mandado de segurança em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Ainda, pugnou pela determinação da exclusão de qualquer restrição imposta à liberdade de expressão e ao exercício profissional da impetrante, oriundo dos autos das medidas cautelares aventadas pela defesa do ex-marido. Em acréscimo, requereu a vedação de sua responsabilização penal por descumprimento dessas medidas, com lastro da ausência de justa causa, falta de fundamentação da decisão impugnada e desvio de finalidade. Solicitou a anulação da decisão que concedeu tais medidas, por serem flagrantemente ilegais.<br>No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, para tornar sem efeito qualquer ato que imponha restrição à liberdade da impetrante ou que busque sua responsabilização penal com fundamento em suposta violação das medidas cautelares ora impugnadas.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal prevê:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br>(..)<br>b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)<br>Vê-se, assim, que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para julgar mandado de segurança originário em que a autoridade apontada como coatora é Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar no writ de origem.<br>Não é por outro motivo que a Súmula n. 41/STJ dispõe: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."<br>O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento e declarado sua incompetência para o julgamento de mandados de segurança impetrados em face de autoridades ou acórdãos de Tribunais de segundo grau, como se vê, entre outros, dos seguintes precedent es:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. SÚMULA N. 41 DO STJ. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ANALOGIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste previsão legal, ou no Regimento Interno desta Corte Superior, de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de Relator. Mas, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do recurso cabível, pela aplicação do princípio da fungibilidade, pode ser o pleito recebido como agravo regimental.<br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República.<br>3. A alegação de que por ser cabível habeas corpus contra atos de Tribunal estadual, no Superior Tribunal de Justiça, quando desfavoráveis aos Réus, não autoriza a interpretação de que, por analogia ou paralelismo, também deveria ser cabível o mandado de segurança originário nesta Corte Superior, quando tais atos forem contrários aos interesses da Vítima.<br>4. A competência do Superior Tribunal de Justiça é fixada na Constituição da República, em rol taxativo, não sendo passível de ampliação por meio de analogia.<br>5. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no MS n. 29.132/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COATOR: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 41 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE- PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.<br>2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no MS n. 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XIX, e no art. 212 do Regimento Interno do STJ, reconheço a incompetência deste juízo para julgamento do presente mandado de segurança.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA