DECISÃO<br>Trata-se de petição, protocolada por LUANA PIRES, em que a parte pretende a concessão de medida cautelar inominada para assegurar seu acesso imediato à moradia.<br>Relata que a parte é pessoa em situação de rua e que buscou na via administrativa acesso imediato à moradia, com base no art. 21 da Lei 14.821/2024. Diante da negativa de seu pleito, ajuizou ação civil com pedido de tutela antecipada.<br>O requerimento foi novamente indeferido, dessa vez sob o argumento de que "não caberia ao Poder Judiciário a escolha daqueles que serão beneficiados em detrimento de outros, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia, conforme consta nos autos da ação nº 5063338-74.2025.4.04.7100" (fl. 3).<br>Contra esta decisão, a parte interpôs agravo de instrumento, porém o desembargador relator "reconhece a ilegitimidade passiva da União para a causa e, por consequência, a incompetência federal para processar e julgar a ação" (fl. 4). Está pendente de apreciação agravo interno com pedido de urgência.<br>Com base no poder geral de cautela e em caráter excepcionalíssimo, a parte peticionou diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, pleiteando medida cautelar inominada para assegurar o acesso imediato à moradia à parte requerente.<br>Afirma que "o único órgão jurisdicional que tem poder hierárquico para suspender esta decisão do desembargador relator, ainda que temporariamente até o julgamento do colegiado, é o Superior Tribunal de Justiça" (fl. 6).<br>Requer o reconhecimento da legitimidade passiva da União e a manutenção da competência da Justiça Federal, bem como que seja disponibilizado acesso imediato à moradia à parte requerente.<br>É o relatório.<br>A parte protocolou petição avulsa diretamente no Superior Tribunal de Justiça requerendo a concessão de medida cautelar inominada para lhe assegurar imediato acesso à moradia, fundamentando seu pedido no poder geral de cautela.<br>No entanto, conforme relatado pela própria requerente, foi ajuizada uma ação civil em primeira instância, na qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento, tendo o relator reconhecido a ilegitimidade passiva da União e afirmado a incompetência da Justiça Federal. Está pendente de julgamento o agravo interno interposto.<br>Ocorre que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente é inaugurada com a conclusão da tramitação do processo perante o tribunal de origem e a interposição de recurso de competência desta Corte. Embora o poder geral de cautela garanta ao magistrado flexibilidade para agir em situações urgentes, é necessário que possua competência para agir.<br>Assim, não tendo sido instaurada a competência desta Corte Superior de Justiça, o pedido revela-se manifestamente incabível e desprovido de amparo legal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-s e.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PROCESSO EM TRÂMITE NA CORTE DE ORIGEM. NÃO FOI INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.