DECISÃO<br>Em analise, recurso especial interposto por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERIODICIDADE. PRESTAÇÃO VINCENDAS. ART. 290 DO CPC. 1- O disposto no art. 290 do CPC autoriza que, na fase de liquidação subsequente, sejam incluídas na condenação as prestações homogêneas, contínuas, de mesma natureza, que não podem ser modificadas unilateralmente; entretanto, o dispositivo não alcança cotas que reclamam a prova efetiva do consumo, ou, então, que oscilem ao longo do tempo, como nos casos de tarifas de água/esgoto, em que se discute o consumo efetivo e, até mesmo, se a parte acionada judicialmente é a real devedora do crédito exigido, com é o caso dos autos. 2 - Ao interpor agravo regimental, deve o recorrente demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já apreciadas. RECURSO DESPROVIDO.<br>Sustenta a recorrente, em suma, violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pela negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a violação ao art. 290 do Código de Processo Civil/1973 (fls. 353-369).<br>Contrarrazões às fls. 375.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, "a fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 6.322,03 (seis mil, trezentos e vinte e dois reais e três centavos) em favor da autora" (fls. 239-244).<br>SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO interpôs recurso de apelação objetivando a "inclusão das parcelas vincendas no julgado, até a data do efetivo pagamento" (fl. 263), tendo o Tribunal de origem negado seguimento, de forma monocrática, sob fundamento de que:<br>Com efeito, o artigo 290 do Código de Processo Civil, invocado como suporte jurídico à pretensão esboçada no apelo, não permite o alcance que se lhe empresta a apelante, porquanto apenas autoriza que, na fase de liquidação subsequente, sejam incluídas na condenação as prestações homogêneas, contínuas, de mesma natureza, que não podem ser modificadas unilateralmente. Por isso, o dispositivo não alcança cotas que reclamam a prova efetiva do consumo, ou, então, que oscilem ao longo do tempo, como nos casos de tarifas de água/esgoto, em que se discute o consumo efetivo e, até mesmo, se a parte acionada judicialmente é a real devedora do crédito exigido. (fls. 294-300).<br>Irresignado, SANEAGO interpôs agravo interno contra a decisão (fls. 304-317). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, gerando a presente irresignação.<br>Diferentemente do apontado pelo recorrente, inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. Conforme transcrições supra, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>De fato, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso, já "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 17.035/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/4/2015; EDcl no AgInt no REsp n. 1.308.52/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.<br>Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Adentrando ao mérito da lide, cumpre trazer a baila o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas no valor da condenação, independentemente da certeza dos valores futuros:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ESGOTO. VALORES FIXOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA LIDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.<br>1. Estando colacionadas aos autos as faturas com as informações necessárias à cobrança de esgoto, em conformidade com os artigos 84 e 85 da Resolução no 289, de 08 de maio de 2003 e artigo 93, inciso XI, da Resolução no 247, de 29 de dezembro de 2009, ambas da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, considera-se devidamente instruída a demanda, não havendo falar em inépcia da inicial.<br>2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo ou de prestações periódicas a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, nos termos previstos no artigo 290, do Código de Processo Civil/73 (correspondente ao artigo 323, CPC/2015), mormente em se tratando de cobrança apenas de tarifa de esgoto, com valores mensais fixos.<br>3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fls. 293/294e).<br> .. <br>Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de obter o débito de R$4.496,41, referente à prestação de serviços de água e esgoto. Julgada procedente a demanda, recorreu a ré, restando mantida a sentença pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem  .. <br>Sinale-se, por fim, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas no valor da condenação, independentemente da certeza dos valores futuros.<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento (REsp 1753020/go, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgamento em 13/08/2018, Dje 21/08/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. SÚMULA Nº 283/STF. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. As prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação - art. 290 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.390.367/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/08/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. DEVER DE OBSERVÂNCIA.<br>1. As prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. Exegese do art. 290 do CPC.<br>2. Todavia, no caso dos autos, o decisum exequendo estipulou os valores a serem pagos ao credor, o que inviabiliza a inclusão de outras parcelas, sob pena de violação da coisa julgada. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.294.707/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2012).<br>Portanto, no caso em comento, observo que o Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso, adotou entendimento divergente daquele firmado por esta Corte de Justiça, merecendo prosperar, portanto, a irresignação do recorrente.<br>Isso posto, dou parcial provimento ao recurso para, nos termos da fundamentação, incluir as parcelas vincendas na condenação.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br>EMENTA