DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 135):<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESIDENTES E NÃO RESIDENTES NO PAÍS. IN SRF 208/02. ILEGALIDADE.<br>É ilegal o § 5º do artigo 26 da IN SRF 208/02, ao dispor que, na apuração do ganho de capital de não residente, não se aplicam as isenções e reduções previstas para o residente no Brasil, por violação ao art. 18 da Lei 9.249/95.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 161/165).<br>A parte recorrente alega o seguinte (fls. 173/175):<br>Ocorre que, com o advento da regra do art. 40 da Lei 11.146/2005 é de se considerar revogada a regra do art. 18 da Lei 9.249/95 em consonância com o disposto no art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Lei 4.657/42 com redação da Lei 12.376/2010). Assim refere o art. 40 da Lei n. 11.196/05:<br>Art. 40. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.<br>Com efeito, a Lei 11.146/2005 promoveu ampla alteração na apuração de imposto de renda sobre ganho de capital na alienação de imóveis. No art. 38 foi atualizado valor de isenção no caso de alienação de bens e direitos de pequeno valor; no art. 39 foi instituída isenção no caso de ganho de capital aplicado na aquisição de novo imóvel no prazo de até 180 dias e no art. 40 foi prevista nova sistemática de aplicação de fatores de redução, preservada aplicação dos redutores previstos no art. 18 da Lei 7.713/88 para os imóveis adquiridos até 31/12/2995.<br>Destarte, não se trata de saber se a norma infralegal extrapolou o seu âmbito de competência ao limitar o benefício fiscal apenas aos residentes no País.<br>O que se pretende é que seja determinada a incidência da legislação aplicável ao caso.<br>(..)<br>Dessa forma, em estrita obediência ao princípio da legalidade, e como garantia fundamental do contribuinte, as hipóteses de exclusão tributária, no caso concreto, estão previstas expressamente no artigo 40, da Lei nº 11.196/2005, não cabendo a afirmação de que a norma infralegal extrapolou o seu âmbito de competência, ao limitar o benefício fiscal apenas aos residentes no país, uma vez que a vontade da administração pública simplesmente decorre da lei.<br>Portanto, interpretar de forma diversa, seria desconsiderar por completo os artigos 5º, II e 37, caput, ambos da Constituição da República de 1988, que impõe à Administração Pública a observância do princípio da legalidade estrita.<br>Essencial ressaltar, ainda, que a exclusão de base de cálculo de tributo pressupõe necessariamente a existência de lei específica e expressa que a preveja, como dispõe o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, bem como o art. 97, VI do CTN.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 187).<br>O recurso foi admitido (fl. 190).<br>É o relatório.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou que deveria ser aplicado ao caso o art. 40 da Lei 11.146/2005, sendo este consequentemente violado.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo legal tido por violado. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Em relação à alegada afronta aos arts. 5º, II, e 37, caput e § 6º, do art. 150 da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>No tocante à violação do princípio da legalidade, nos termos do art. 97 do CTN, a jurisprudência do STJ possui a firme orientação de que o conteúdo normativo previsto no dispositivo possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERIMENTO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. OFENSA AO ART. 97, I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIFERNCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS. NORMA ESTADUAL COMO FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a suposta ofensa à norma infraconstitucional (art. 97, I, do CTN) se revela mera reprodução do texto constitucional (art. 150, I, da CF), competindo ao STF a análise de matéria eminentemente constitucional.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.851.731/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.<br> .. <br>2. A firme jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o teor normativo do art. 97 do CTN é mera reprodução do preceito constitucional contido no art. 150, I, da CFRB, que trata do princípio da legalidade tributária, não cabendo ao STJ, no âmbito do recurso especial, a apreciação da violação alegada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.727.297/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA