DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, Mateus de Almeida Vernochi Pereira ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor de Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande pleiteando o fornecimento de procedimento cirúrgico denominado videoartroscopia cirúrgica de joelho bilateral (CID S83.5).<br>Atribuiu-se à causa o valor de R$ 123.780,00 (cento e vinte e três mil, setecentos e oitenta reais).<br>Na primeira instância foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja cobrança fica adstrita ao art. 98, § 3º, do CPC. (fls. 193-201)<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu provimento à apelação interposta pela parte autora "para o fim de condenar os réus, solidariamente, em conformidade com a regra de distribuição e hierarquização de competência expressa na fundamentação acima, a disponibilizarem à parte autora o procedimento médico pleiteado, qual seja, cirurgia de videoartroscopia de joelhos direito e esquerdo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de importância para a satisfação da obrigação." (fl. 304). Ademais, inverteu o ônus sucumbencial, para condenar os requeridos a arcarem com o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo critério da equidade (art. 85, §8º, do CPC/2015).<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 291):<br>EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - NULIDADE SENTENÇA - AFASTADA - FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE VIDEOARTROSCOPIA DE JOELHO - NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 DO STF - PROCEDIMENTO PREVISTO NO SUS - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública Estadual e Estado de Mato Grosso do Sul foram rejeitados (fls. 355-363), conforme a seguinte ementa:<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Na hipótese, não se vislumbra o alegado vício, já que as matérias foram devidamente analisadas no acórdão objurgado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento. 3. Embargos da Defensoria Pública Estadual e do Estado de Mato Grosso do Sul rejeitados.<br>Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul interpôs recurso especial, no qual apontou violação ao art. 85, §§3º, I, e 4º, III, do CPC/2015, aduzindo o seguinte (fls. 379):<br>O v. Acórdão aplicou o disposto no § 8º, do artigo 85, ao argumento de que demandas como esta, em que visa a preservação da vida e/ou da saúde como garantias constitucionais tem seu valor inestimável, o que justificaria a fixação de honorários por equidade.<br>Entretanto, no caso dos autos, não há dúvidas quanto à obrigatoriedade de se observar os limites e critérios previstos nos §3º do art. 85, quando a devedora é a Fazenda Pública, pela previsão expressa do CPC/2015.<br>Destarte, considerando que a parte sucumbente são os entes públicos e o valor atribuído à causa é de R$ 123.780,00, a regra que deve ser aplicada é a do art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC.<br>Desse modo, não se deve cogitar pela aplicação do critério da equidade (art. 85, § 8º), pois o valor atribuído à causa não é irrisório e, quando se trata de Fazenda Pública, o Código de Processo Civil expressamente prevê a sua fixação nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC, conforme recentes precedentes:<br> .. .<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 395-399 e 401-405).<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial (fls. 408-410), com base no óbice da Súmula n. 83/STJ, foi interposto o presente agravo, tendo a recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 572-576.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>O Tribunal local, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, apresentou as seguintes razões de decidir (fls. 356-359):<br>A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul assevera que existe omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, aduzindo que o acórdão deixou de observar o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br> .. .<br>Analisando os autos, não há qualquer vício no julgado quanto ao ponto alegado pela embargante, restando patente que busca efeito infringente mediante nítida rediscussão daquilo que já foi decidido. Isto porque, entendo que não existem óbices para que, a depender das circunstâncias do caso concreto, possa ser feita a fixação de honorários por apreciação equitativa, mormente nas ações onde o valor da causa não representa efetivamente o proveito econômico, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>Deste modo, a verba destinada à Defensoria Pública deve ser pautada no § 8º do art. 85 do CPC, porquanto não se tem como valorar o efetivo proveito econômico obtido, tampouco possível considerar o valor dado à causa para tanto, já que foi atribuído o valor correspondente aos custos do tratamento na rede particular.<br>Nesse sentido, aliás, os recentes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça de que "Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável" (AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Nesses termos, inarredável concluir que todas as questões foram devidamente abordadas no v. acórdão embargado, não ocorrendo em omissão apontada pela parte Embargante.<br>Conforme relatado, a parte recorrente busca reformar o acórdão, alegando equívoco quanto ao critério adotado para a fixação de honorários advocatícios em ação prestacional de saúde movida contra entes públicos.<br>Com efeito, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitindo o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por considerar que o proveito econômico obtido seria inestimável.<br>Porém, a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita à "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27/9/2022).<br>Nesse contexto, a Primeira Seção desta Corte Superior, na sessão eletrônica iniciada em 05/2/2025 e finalizada em 11/2/2025, por unanimidade, decidiu afetar os REsp 2169102/AL e REsp 2166690/RN ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257- C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).", e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura. A propósito, confira-se:<br>Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>(ProAfR no REsp 2169102/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJEN 16/12/2024.)<br>Nesse panorama, observa-se que a matéria deduzida no presente recurso, que contempla controvérsia a respeito dos critérios de fixação de honorários advocatícios em demandas prestacionais de saúde envolvendo o Poder Público, foi objeto de análise recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313).<br>Em julgamento realizado em 11/6/2025, a Primeira Seção desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".<br>A propósito, confira-se a ementa do acórdão:<br>Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>III. Razões de decidir<br>3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.<br>4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.<br>É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.<br>5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.<br>6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>No caso vertente, o Tribunal local firmou compreensão no sentido de que o proveito econômico pretendido, na espécie, persiste inestimável, porquanto as prestações relativas à saúde não têm caráter patrimonial ou econômico, impondo-se a utilização do critério da equidade, previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância à tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.313/STJ, em sede de recursos repetitivos, ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA