DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 471/473, in verbis:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 400):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas, aplicando o redutor do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com substituição da sanção privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado pode ser alterada para o grau mínimo de 1/6 (um sexto).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a modulação da fração definida para a minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 na hipótese dos autos, em virtude da natureza e da quantidade da droga apreendida (no caso, 22g de cocaína, divididos em 30 porções).<br>4. A natureza e o volume de entorpecentes não foram sopesados no cálculo da pena-base, inexistindo bis in idem.<br>5. Atentando ao princípio da razoabilidade, deve o quantum de diminuição ser reduzido para o patamar de 1/2 (metade).<br>IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, com o consequente recálculo do apenamento.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 33, § 4º; CPP, arts. 577, parágrafo único, e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.699/SC, Rel. Min. oel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 819.367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.042.757/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.391.762/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023; Súmula nº 7/STJ.<br>Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a decisão do Tribunal local violou o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Alega que o fundamento utilizado para modular a fração de minoração (natureza e quantidade da droga) não guarda relação com os requisitos legais para a obtenção do privilégio (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa).<br>Com essas considerações, "requer-se o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja restabelecida a fração máxima de 2/3 de redução da pena pelo tráfico privilegiado, conforme decidido em primeira instância" (e-STJ, fl. 431).<br>Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como se observa da análise dos trechos transcritos, o Tribunal estadual fixou a causa especial de diminuição de pena na fração de 1/2, em razão da quantidade do entorpecente apreendido.<br>Não se desconhece a orientação desta Corte Superior de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar diferente do máximo.<br>Contudo, na espécie, tenho que a quantidade apreendida - 22g (vinte e dois gramas) de cocaína - não se mostra significativa para amparar a aplicação do suscitado redutor em grau diferente do máximo.<br>A propósito, confiram-se:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>3. Segundo o art. 42 da Lei de Drogas, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>4. No caso, ao contrário do firmado pelo Tribunal de origem, entende-se que a quantidade do entorpecente apreendido - 21 invólucros de maconha (40,5g) - não se mostra elevada, fazendo jus o paciente à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, sobretudo quando considerada sua primariedade, bons antecedentes e a ausência, no caso concreto, de elementos indicativos de que integre organização criminosa ou de que se dedique à criminalidade.<br>4.  .. .<br>5. Estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade da agente e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o cumprimento inicial em regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>6. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/06 no grau máximo (2/3), tornando a pena definitiva da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, substituída, ainda, a sanção corporal por pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da execução.<br>(HC 356.882/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (10,30G DE COCAÍNA). PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Fixada a pena-base no mínimo legal e apreendida pequena quantidade de droga (10,30 gramas de cocaína), legítima é a aplicação da minorante (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) pelo seu máximo, ou seja, dois terços. Precedentes.<br>2. No mais, o Agravante não traz argumentos robustos o bastante a fim de repelir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 451.358/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recuso especial, a fim de reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, e, assim, restabelecer a sentença condenatória .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA