DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de Cumprimento de Sentença, contra acórdão do TJRS assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 810 E 733 DO E. STF E TEMA 905 DO E. STJ - RESP Nº 1.495.146. EC Nº 113/2021. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>I - Denota-se a índole de economia processual no julgamento monocrático, haja vista a posição deste Órgão Fracionário, a afastar a alegada ofensa ao art. 932, do CPC. Ainda que assim não fosse, a superação do alegado prejuízo, através do exame Colegiado, conforme a jurisprudência do e. STJ.<br>II - No mérito, tendo em vista a natureza processual da matéria, não configurada a preclusão, nos termos do Tema 733 do e. STF, e consoante os arts. 5º, XXXVI, da CF/88; e 505 e 507 do CPC.<br>III - A questão acerca da atualização restou solvida na fixação do Tema 810 - RE 870.947/SE -, no e. STF; e no Tema 905 - REsp nº 1.495.146 - no e. STJ; na forma do art. 1.036, do CPC de 2015, no sentido da correção monetária com base no IPCA-E, a partir de janeiro de 2001; e dos juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009. Vale dizer, correção monetária em conformidade com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, com a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Até julho de 2001, devidos os juros de mora à razão de 1% ao mês - capitalização simples; de agosto/01 até junho/09, mantida a correção monetária conforme o IPCA-E; e juros de mora na razão de 0,5% ao mês; a contar de julho de 2009, a correção monetária através do IPCA-E; e os juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança. E a partir da vigência da EC nº 113/2021, a atualização através da Taxa SELIC.<br>PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.<br>A controvérsia central é a definição dos consectários legais aplicáveis à condenação do Estado, acerca dos índices de correção monetária e juros de mora.<br>Em suas razões, o Estado do Rio Grande do Sul alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 505, 507, 1.000, § único, e 1.022, II, do CPC, pois: (a) houve negativa de prestação jurisdicional, e (b) operou-se a preclusão lógica, uma vez que a parte credora concordou com os cálculos. Sustenta que "os efeitos da declaração de inconstitucionalidade reconhecida no Tema 810 do STF e no Tema 905 do ST não abrangem as situações jurídicas consolidadas, pela preclusão, que aplicaram o texto de lei reputado inconstitucional".<br>Sem contrarrazões, o REsp foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>O REsp não prospera.<br>De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Bem caminhou o TJRS ao afastar a preliminar de preclusão e aplicar as teses vinculantes sobre a matéria, firmadas pelo STF e STJ, especialmente no Tema 905 desta Corte de Justiça.<br>É que a jurisprudência deste STJ (Tema 905) firmou-se no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e, portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada, por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Na mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11 .960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).<br>Registre-se que "não obstante num primeiro momento o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária. (AgInt no REsp n. 2.155.097/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal fixou, ainda, a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.361/STF):<br>O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido não merece reforma, no que respeita à aplicação dos índices de correção monetária e juros, por estarem esses em harmonia com os Temas vinculantes do STJ e STF acima mencionados.<br>Ante o exposto, dou nego provimento ao Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. TEMAS 905/STJ, 810, 1.070 E 1.361/STF. APLICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.