DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do RESE n. 8000066-17.2022.8.05.0175.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>O recurso em sentido estrito interposto pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12/13):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO NO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1) EXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. INACOLHIMENTO. DECISUM QUE APONTOU OS ELEMENTOS DE PROVA QUE FUNDAMENTAM A HIPÓTESE PRONUNCIATÓRIA, LIMITANDO-SE À MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA AO ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR REJEITADA. 2) DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. AS QUALIFICADORAS SOMENTE PODEM SER EXCLUÍDAS NA FASE DE PRONÚNCIA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. MOTIVAÇÃO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE ENCONTRAM AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS E NÃO PODEM SER AFASTADAS DA ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA, A QUEM COMPETE A FORMAÇÃO DE UM CONVENCIMENTO DEFINITIVO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA EM SEUS INTEIROS TERMOS. 3) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação específica quanto às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 315, § 2º, III, e 413, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação quanto às qualificadoras.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, "O afastamento de qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis; sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu decote. Entendimento contrário não se compatibiliza com a competência constitucionalmente atribuída ao Júri Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida" (AgRg no AREsp n. 2.709.891/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).<br>De fato, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Na hipótese, a Corte estadual, ao manter a pronúncia do paciente, assim consignou (e-STJ fls. 28/30):<br>In casu, com razão o juízo de primeiro grau no tocante as qualificadoras, uma vez que o conjunto probatório contextualizado nos autos sugere (indícios de prova), que o delito foi praticado por motivação torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, cabendo aos jurados decidirem sobre a sua efetiva configuração.<br>Isto porque, examinando a prova produzida verifica-se a existência de indícios de que o Recorrente teria desferido os disparos de arma de fogo que atingiram a vítima, motivado pela afirmação desta do seu envolvimento em suposto crime de receptação - venda de um veículo roubado/clonado.<br>É o que se depreende dos depoimentos testemunhais a seguir transcritos:<br>""que entrou em contato telefônico com Rauli, ocasião em que este lhe informou que GALEGO havia matado seu marido; que foi Rauli quem lhe disse da participação de Júnior, quando ligou para saber do paradeiro de Vítor, tendo ele respondido: "o galego matou teu marido"; que eles disseram que chamaram Gilberto para conversar, acertar junto com Vítor, mas ele já teria chegado atirando; que eles suspeitaram que Gilberto era envolvido por conta dos R$ 2.000,00 (dois mil reais) que foi depositado; que João Vítor teria confirmado antes de morrer que o carro era de Gilberto; que eles contaram isso ao Policial e falaram para ela também; que eles disseram que Gilberto não conversou nada, tendo parado o carro, andado e assassinado João Vítor dentro do carro". (Oitiva disponível no P Je Mídias: Link). (g. n)." (Thais Nascimento Santos, companheira do ofendido. Trechos extraídos do parecer ministerial. Id nº. 86185331).<br>""Que João Vitor estava tendo problema com o carro;  ..  que acha que eles queriam que o declarante intermediasse ou resolvesse o problema do irmão; que presenciou Marilton ligar para Júnior ir resolver a situação; que viu ele ligando pra Júnior; que falou para ele mesmo ligar; que no momento em que foi para seu carro, João Vítor estava indo em direção ao carro de Marilton; que na posição que estava ele estava entrando no carro; que nesse momento, Júnior chegou; que não conseguiu ver quem efetuou os disparos; que não ouviu a quantidade de disparos;  ..  que no momento em que chegou para dar socorro, João Vítor estava dentro do carro, no banco de trás, baleado, mas estava vivo; que, após os disparos, viu o carro de Gilberto sair sentido ao lado da orla; que quando Gilberto chegou no carro ele estava sozinho; que o carro dele era um GOL Branco". (Oitiva disponível no P Je Mídias: link). (g. n)." (sic). (Arlan Duarte Pereira. Trechos extraídos do parecer ministerial. Id nº. 86185331).<br>Há, também, vertente probatória indicando que a vítima, em tese, foi surpreendida - quando se encontrava no banco traseiro de um veículo -, mediante diversos disparos de arma de fogo, de modo que não houve qualquer possibilidade de defesa, hipótese que se amolda a qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do Codex Penal.<br>A propósito, afirmou a testemunha Rauli de Almeida Rodrigues:<br>""que nesse momento, chegou Gilberto e efetuou os disparos; que não sabe quem ligou para Gilberto; que ele chegou de repente, dando cavalo de pau e efetuando os disparos; que estava do lado dele, de Vítor; que o Gilberto efetuou uns 4 a 5 disparos, tendo visto que foram uns 3 na perna; que no momento dos disparos, João Vítor não tinha como se defender; que no momento do crime estava seu tio Marilton dirigindo, a companheira no carona, conhecida como ALANA, e, no fundo, ela do lado da porta, Vítor no meio e seu pai do outro lado; que o carro deles estava desligado, momento em que Gilberto desceu do carro dele, veio a pé, e efetuou os disparos; que ele estava de frente para o rapaz; que estava fechando a porta (carro 4 portas) e ele veio e atirou por cima dela e atingiu João Vítor, na perna". (Oitiva disponível no P Je Mídias: Link). (g. n)." (sic). (Trechos extraídos do parecer ministerial. Id nº. 86185331).<br>Dessa forma, considerando que as qualificadoras apresentadas na Denúncia e indicadas na decisão hostilizada não se encontram repelidas pelo arcabouço probatório, devem ser mantidas, visto que a sua perfectibilização ou não, compete ao Conselho de Sentença.<br>Dos trechos acima colacionados, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelo Tribunal de origem porquanto encontra amparo da jurisprudência desta Corte no sentido de que "A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência" (AgRg no HC n. 969.933/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).<br>Nesse viés, o Juízo sentenciante consignou na sentença de pronúncia que "A denúncia sustenta que o crime foi motivado por vingança, devido a uma acusação feita pela vítima, imputando ao denunciado a responsabilidade pela venda de um veículo roubado. O Ministério Público indica que o crime foi cometido por motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de outro crime" (e-STJ fl. 43).<br>Com efeito, "Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004)" (REsp 1816313/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019).<br>Do mesmo modo, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não se revela manifestamente improcedente, pois conforme registrado pelo Tribunal de origem, "Há, também, vertente probatória indicando que a vítima, em tese, foi surpreendida - quando se encontrava no banco traseiro de um veículo -, mediante diversos disparos de arma de fogo, de modo que não houve qualquer possibilidade de defesa" (e-STJ fl. 29).<br>Desse modo, repito, a conc lusão adotada pela Corte de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, sobre a incidência ou não das qualificadores no caso concreto.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA.<br>1) SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PARCIALIDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO JÁ CONCLUÍDO. INVIABILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE<br>REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-BROBATÓRIO.<br>1.1. As questões acerca da aventada suspeição da Magistrada já haviam sido tratadas no procedimento específico, qual seja, a Exceção de Suspeição n. 0025693-43.2021.8.19.0002, não sendo viável nova análise da mesma matéria no recurso em sentido estrito julgado pela Corte estadual e tampouco em âmbito de habeas corpus.<br>1.2. Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório" (AgRg no HC n. 660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>2) NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. PARIDADE DE ARMAS. DEVIDO PROCESSO E AMPLA<br>DEFESA PRESERVADOS. NULIDADE AFASTADA.<br>2.1. "Esta Corte Superior tem entendimento de que até mesmo a ausência de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não acarretaria nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. Precedentes" (RHC n. 49.165/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018).<br>2.2. No caso dos autos, o Tribunal de origem ressaltou que a prorrogação do prazo de apresentação das alegações finais apenas em favor de parte dos corréus violaria o princípio da paridade de arma.<br>3) HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR ENVENENAMENTO NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA<br>MATERIALIDADE.<br>3.1. É cediço que, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>3.2. Não obstante a defesa acene para a ausência de prova pericial capaz de atestar as tentativas de homicídio por envenenamento, a realidade processual confirma o contrário, estando a pronúncia fundamentada nos boletins de atendimento médico-hospitalares da vítima, nos pareceres médico-legais elaborados por peritos legistas e ainda nos diversos depoimentos judiciais ao longo da instrução criminal.<br>3.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de pronúncia, a ausência do exame do corpo de delito não obsta a conclusão a respeito da materialidade do crime, pois são admitidos outros meios de prova, tais como indicados no caso em apreço.<br>4) HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO<br>TRIBUNAL DO JÚRI.<br>4.1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>4.2. No caso dos autos, as instâncias de origem, após a análise das provas produzidas nos autos, apontaram para a existência de indícios suficientes que sustentam as imputações, sendo de competência do Conselho de Sentença a decisão sobre a configuração das qualificadoras.<br>5) PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSTERIOR JULGAMENTO<br>PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO.<br>5.1. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência do julgamento dos pacientes perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, ocasião em que a paciente Flordelis foi condenada pela prática dos crimes que lhe foram imputados e os pacientes André, Rayane e Marzy foram absolvidos, expedidos os competentes alvarás de soltura em favor desses últimos.<br>5.2. Assim, diante do novo cenário processual, verifica-se a perda de parte do objeto deste writ.<br>6. Pedido de habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC n. 778.470/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>3. Quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.929.832/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DE QUALIFICADORA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, conforme decisão de pronúncia.<br>2. O Tribunal de origem havia excluído a qualificadora sob o argumento de que a superioridade numérica dos réus não caracterizava, por si só, o meio que impossibilitou a defesa da vítima, e que houve contenda prévia entre as partes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, na fase de pronúncia, é cabível quando há dúvida sobre sua procedência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada considerou prudente manter a pronúncia para resguardar a competência do Conselho de Sentença, uma vez que não havia prova plena para afastar a qualificadora.<br>5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri.<br>6. A decisão não se valeu do reexame de fatos e provas, mas da verificação da plausibilidade da imputação feita na denúncia, em consonância com os fatos definidos pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes. 2. A manutenção da qualificadora é necessária na ausência de prova incontestável de sua improcedência, resguardando a competência do Tribunal do Júri".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.815/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, REsp 1.102.422/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.10.2010.<br>(AgRg no REsp n. 1.993.403/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, "  n o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho".<br>3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que "havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio" (AgRg nos EREsp n. 1.720.550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024).<br>4. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE VINGANÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso não ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa apresentada pela Corte paranaense para o afastamento da qualificadora do motivo torpe.<br>2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para avaliar se a vingança pela morte da mãe do agravante foi, no caso concreto, de índole torpe ou não.<br>3. Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) (REsp 1816313/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019). Ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.926.967/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.980.145/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA