DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Responsabilidade civil. Alegados danos em aparelhos eletrônicos por oscilação da rede elétrica. Demanda indenizatória em via regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária fornecedora de energia elétrica. Resolução ANEEL nº 1.000/2021, vigente à época dos fatos, que, diferentemente da Resolução ANEEL nº 414/2010, não mais estabelece a necessidade de procedimento administrativo prévio para ressarcimento de danos elétricos. Ressalva expressa ao direito do consumidor (ou seguradora) de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora. Necessidade, de toda forma, de demonstração adequada do dano e sua natureza, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 602, caput, VIII, da Resolução nº 1.000, e de disponibilização dos equipamentos avariados ou peças substituídas, para exame pela concessionária, extrajudicial ou judicialmente. Seguradora-autora que, no caso dos autos, nem sequer formulou pedido de ressarcimento em via administrativa, tampouco preservou os equipamentos de modo a permitir sua análise em juízo. Quebra, em tal hipótese, do nexo de causalidade, à luz do art. 611, § 3º, da Resolução nº 1000. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Falta de apresentação, outrossim, de prova do reparo dos equipamentos quando a todos os segurados, por meio das competentes notas fiscais. Demanda improcedente. Sentença reformada. Apelação da ré provida para tal fim (fl. 670).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que as provas documentais são suficientes para comprovar os danos e o nexo de causalidade e foi garantido à parte contrária ampla oportunidade de defesa, recaindo, portanto, o ônus da prova relativo à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, sobre a concessionária de energia elétrica. Argumenta:<br>Ora, a Recorrente vem afirmando que não houve a violação ao exercício do contraditório pela recorrida, ante a impossibilidade de produção de prova pericial, uma vez que estas não eram as únicas provas capazes de comprovar a ausência do nexo causal diante da farta prova documental produzida pela recorrente da qual houve ampla oportunidade de defesa pela recorrida.<br>Assim, não há concordância da recorrente vez que deve se considerar a aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que restou devidamente prequestionada a matéria que se busca levar à apreciação deste Tribunal Superior por meio do presente recurso especial.<br> .. <br>Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios técnicos acostados aos autos.<br>Contudo, em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a despeito do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos:<br> .. <br>Vê-se, que neste v. acórdão proferido, afirmam os i. desembargadores que a ausência de bens para realização de perícia é irrelevante. E neste sentido, tal decisão não é singular, conforme se verá adiante:<br> .. <br>Assim, evidente que ao revés do entendimento consignado no v. acórdão recorrido, os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a inicial são suficientes para a comprovação do efetivo dano e da causa deles.<br>De forma específica, o acórdão incorre em divergência jurisprudencial por aplicar entendimento ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil diverso do que é adotado por outros tribunais (fls. 681- 688 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA