DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO SILVA BALATORE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500410-10.2024.8.26.0368).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 792 dias-multa (e-STJ fls. 60/69).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida para reduzir as penas, quanto ao crime de tráfico de drogas, para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (e-STJ fls. 20/59), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Recursos defensivos. Defesa de Gláucia. Absolvição. Insuficiência probatória. Ausência de dolo. Preliminar. Nulidade. Sustenta que o caso não se enquadra na Lei Maria da Penha, mas sim em infração de menor potencial ofensivo. Pedido subsidiário. Pleito de afastamento da agravante da violência doméstica. Defesa de Rafael. Absolvição. Insuficiência de provas. Ausência de materialidade. Defesa de Rodrigo. Nulidade. Ausência de laudo definitivo de exame químico-toxicológico. Absolvição. Insuficiência probatória. Pedido subsidiário. Desclassificação do delito previsto no artigo 16, §1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003, para aquele tipificado no artigo 12 do mesmo diploma legal. A matéria preliminar foi afastada. O conceito de violência doméstica ou familiar, conforme o artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, abrange qualquer forma de violência no contexto da convivência familiar, independentemente do sexo do agressor. O caso concreto envolve a relação de mãe e filha, sendo a acusada Gláucia responsável pelo envio de uma carta ameaçadora à sua genitora. A Lei Maria da Penha se aplica, configurando a violência doméstica e familiar, dado que a agressão psicológica da acusada resultou em temor e lesão à integridade psicológica da vítima, configurando a tipificação de violência doméstica e familiar. Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas. Laudo definitivo de exame químico- toxicológico. Presença da substância diclorometano (cloreto de metileno) confirmada, conforme Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações subsequentes. Prova idônea para comprovação da materialidade delitiva. Mérito. Materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecente demonstradas pelos exames periciais e prova oral produzida. Depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis e do guarda municipal. Validade. A quantidade da substância entorpecente, além da apreensão de apetrechos para o tráfico, bem como as denúncias anônimas, os vídeos contendo imagens de Rafael e Rodrigo promovendo a venda de drogas e a prova oral coligida denotam a traficância. Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, praticada somente por Rodrigo. Materialidade e autoria evidenciadas pelo auto de exibição e apreensão da arma, laudo pericial confirmando a numeração suprimida e a potencialidade lesiva, e depoimentos testemunhais. Defesa do réu refutada, pois a alegação de que a arma foi colocada na residência de sua sogra por terceiros não se sustenta, dado que a residência era de habitual convivência do réu. A existência de munição inapta ao disparo não afasta a tipicidade do delito, conforme jurisprudência consolidada. A supressão da numeração da arma configura infração prevista no artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/03, não sendo aplicável o artigo 12 da mesma lei. Condenação mantida. Crime de ameaça no contexto de violência doméstica, praticado pela ré Gláucia. Materialidade comprovada por carta manuscrita e prova oral. Autoria indiscutível, com reconhecimento da ré de ter escrito a carta ameaçadora. Conteúdo da carta claramente ameaçador, gerando temor à vítima, que procurou a Polícia. Declarações da vítima corroboradas por depoimentos de policiais. Ameaça configurada, independentemente da altercação emocional no momento da ação. Irrelevância da emoção ou paixão do agente para excluir a imputabilidade penal, conforme artigo 28, incisos I e II, do Código Penal. Inalterabilidade da sentença condenatória. Reprimendas. Rodrigo. Penas por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Redimensionada a pena-base para o tráfico de drogas. Redutor afastado em razão do mau antecedente e da reincidência específica. A pena para posse ilegal de arma de fogo foi fixada com critério e correção. Rafael. Pena por tráfico de entorpecentes. Reprimenda estabelecida com critério, em razão do mau antecedente e da reincidência específica. Redutor afastado em razão da presença de mau antecedente e da reincidência específica do réu, circunstâncias que evidenciam a inadequação à concessão da benesse legal. Gláucia. Pena por ameaça no contexto de violência doméstica. Redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. Manutenção das agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas "e" (contra ascendente), "f" (no âmbito da violência doméstica) e "h" (contra pessoa maior de 60 anos). Regime inicial fechado mantido para Rafael e Rodrigo, e regime inicial aberto para Gláucia. Impossibilidade de substituição das penas corporais por restritivas de direitos. Apelo de Rafael improvido e apelos de Rodrigo e Gláucia parcialmente providos, com redução das penas.<br>No presente writ, a defesa aponta constrangimento ilegal ao paciente, em razão da sua condenação pelos crimes de tráfico e de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.<br>Alega ausência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime do art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003, por estar a apreensão da arma fundada apenas em declarações da sogra, em contexto de conflito familiar e sem corroboração por outros elementos.<br>Sustenta, ainda, que a conduta relativa ao diclorometano deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de quantidade ínfima compatível com uso pessoal, sem apreensão de instrumentos típicos da traficância.<br>Requer, ao final, liminarmente e no mérito, a absolvição quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo e a desclassificação do delito de tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora as impetrantes não tenham adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, como relatado, a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo pessoal e a absolvição quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.<br>Sobre o tema, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou desclassificação de delitos, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA DIANTE DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da autoria do crime de tráfico de entorpecentes ou sua desclassificação para o delito de posse para o consumo próprio, questões estas que demandam exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 587.282/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020).<br>Não obstante isso, ao manter a condenação do paciente quanto ao crime de tráfico, assim consignou o relator do voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 40/42):<br>"A materialidade delitiva é demonstrada por laudo de exame químico-toxicológico.<br>A autoria delitiva e a destinação da droga à traficância, consoante superiormente demonstrado pela r. sentença, são igualmente certas.<br>A negativa apresentada pelos réus não se sustenta diante da robustez das provas apresentadas, incluindo a confirmação da participação de Rafael nas atividades ilícitas, tanto nas imagens dos vídeos quanto nos depoimentos colhidos.<br>Maria José, sogra de um dos acusados, foi enfática ao afirmar que em diversas ocasiões presenciou comportamentos relacionados ao tráfico de drogas, tanto em sua residência quanto na de sua filha, envolvendo os réus Rodrigo e Rafael. De acordo com seu relato, os imóveis eram utilizados para a manipulação de entorpecentes, sendo que em algumas ocasiões ela presenciou a preparação de drogas sobre a mesa. Foi igualmente categórica ao relatar que ambos os acusados falavam sobre o tráfico de drogas com seus amigos, além de afirmar que Rodrigo escondia armas e entorpecentes em sua casa contra a sua vontade, um comportamento que já perdurava por bastante tempo. Adicionalmente, Maria José afirmou que após procurar a Polícia, recebeu uma carta ameaçadora de sua filha Gláucia, na qual se mencionavam possíveis consequências caso algo acontecesse com Rodrigo. O policial Gerson corroborou essas declarações informando que na residência de Maria José foi localizada uma arma de fogo no cano do banheiro, fato que reforçou a denúncia sobre o tráfico de drogas. No que se refere ao tráfico, os policiais e o guarda municipal relataram que receberam vídeos e fotos em que os réus apareciam fazendo propaganda do tráfico, com Rafael sendo visto embalando entorpecentes na casa de Rodrigo. Conforme as denúncias anônimas, os réus Rafael e Rodrigo utilizavam esses vídeos como uma estratégia de promoção da venda de drogas.<br>Registra-se, ademais, que, durante o cumprimento do mandado de busca na residência de Rodrigo19 foram encontrados um galão contendo 180 mililitros de diclorometano, substância conhecida como lança-perfume galão que aparece no vídeo de fl. 168 , diversas embalagens plásticas e uma máquina de cartão Getnet.<br>Além disso, o relatório de investigação20 revelou que vídeos circulando em redes sociais mostravam Rafael pesando e separando entorpecentes, além de exibir tijolos de maconha, o que evidencia sua participação no tráfico de drogas, juntamente com Rodrigo.<br>Como se vê, a prova acusatória - notadamente a apreensão realizada e os relatos de Maria José (sogra do réu Rodrigo) e dos insuspeitos policiais civis e guarda municipal - incrimina severamente os apelantes Rafael e Rodrigo pelo tráfico de droga.<br>Lado outro, irrelevante a não comercialização da droga no momento da prisão. A prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes independe da venda da droga ou posse de dinheiro, restando bem delineada nos autos a configuração do delito, na modalidade de guardar e ter em depósito entorpecente para fins de tráfico.<br>A apreensão de um galão contendo 180 mililitros de diclorometano, substância conhecida como lança-perfume, somada às denúncias anônimas21 que ensejaram as diligências, aos apetrechos comumente utilizados para embalar a substância entorpecente para a venda várias embalagens plásticas22 -, aos relatórios do setor de investigação23, aos vídeos já mencionados24, às fotografias de fls. 67/68, ao relato da sogra de um dos acusados e aos depoimentos dos policiais civis e do guarda municipal denotam, de maneira hialina, a traficância dos apelantes Rafael e Rodrigo.<br>Logo, inviável acolher-se a pretensão absolutória, ressaltando-se, ainda, que eventual condição de usuário não exclui a de traficante."<br>No que toca ao crime do art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003, o acórdão registrou (e-STJ fls. 42/44):<br>Inequívoca, do mesmo modo, a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, com numeração suprimida, por parte do réu Rodrigo.<br>A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão da arma de fogo e munição, bem como pelo laudo pericial25, o qual atestou que a referida arma possuía o número de série suprimido intencionalmente por raspagem, encontrando-se apta à realização de disparos, enquanto a munição foi considerada inapta ao disparo.<br>Induvidosa, igualmente, a autoria.<br>Como já aludido, embora o apelante tenha negado a propriedade da arma de fogo apreendida na residência de sua sogra, Maria José afirmou de forma categórica que Rodrigo costumava esconder armas de fogo e entorpecentes em sua casa.<br>Além disso, os policiais confirmaram em Juízo que Maria José procurou a Polícia para relatar que havia encontrado uma arma em sua residência. Ela declarou saber que a arma pertencia a Rodrigo e que este a havia levado embora. Maria José também revelou que Rodrigo costumava esconder tanto armas quanto drogas em sua casa. Alguns dias após essa denúncia, a Polícia, com a autorização de Maria José, realizou uma diligência em sua residência, onde foi encontrada uma arma no cano do banheiro, enrolada em uma camisa do neto de Maria José.<br>Apesar da alegação do apelante Rodrigo, no sentido de que a arma foi encontrada na residência de Maria José (sua sogra) e não em sua posse ou em um local sob sua exclusiva guarda, além de sugerir a possibilidade de que outras pessoas tenham acessado o imóvel e colocado a arma ali para incriminá-lo, tal argumentação não se sustenta. Isso porque, embora a arma tenha sido localizada na residência de Maria José, não há provas concretas que demonstrem que ela foi colocada ali por terceiros com a intenção de implicar Rodrigo. A afirmação de que a arma não estava sob sua posse ou guarda exclusiva não refuta sua autoria, sobretudo considerando que a residência de Maria José era um local de convivência habitual para o réu.<br>Escorreita, pois, a condenação.<br>Desde logo, é importante ressaltar que o fato de a arma de fogo estar acompanhada de munição inapta ao disparo é irrelevante para a configuração desse delito.<br>De fato, reiterada jurisprudência afirma que, mesmo nas hipóteses de a arma encontrar-se desmuniciada, não desconfigura o delito. ( )<br>No mais, conquanto não se trate de arma de fogo de uso restrito, a supressão de sua numeração faz com que a conduta do réu Rodrigo se subsuma ao inciso I do § 1º do artigo 16 da Lei no. 10.826/2003 e não no artigo 12 da Lei 10.826/03 como sustenta a defesa.<br>Pela leitura acima, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a condenação do paciente pelos crimes que foram imputados foi lastreada no acervo probatório. Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência probatória.<br>Ressalte-se que a alegação de que a prova quanto à posse da arma apoia-se apenas em declarações da sogra do paciente não prospera nesta sede. O acórdão reporta-se expressamente ao auto de exibição e apreensão, ao laudo pericial e a depoimentos policiais prestados em juízo (e-STJ fls. 42/44).<br>No tocante ao tráfico, o conjunto probatório considerado engloba vídeos de propaganda, relatórios investigativos, fotografias, a apreensão do galão identificado também nas imagens, embalagens plásticas e máquina de cartão (e-STJ fls. 40/42). Assim, a tese de uso pessoal, e a pretendida desclassificação, igualmente exige revaloração ampla de fatos incontroversos segundo a defesa, o que, repito, afasta a possibilidade de revisão pela via mandamental.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA