DECISÃO<br>RONALDO RODRIGUES DAMASCENO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5852878-22.2025.8.09.0051, que manteve sua custódia preventiva.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão temporária convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos de tráfico, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>O Juízo de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 18-20, destaquei):<br>Tenho, do exame dos autos, que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes ou adequadas à prevenção e repressão do delito supostamente praticado.<br>Conforme já amplamente delineado na decisão que decretou a prisão temporária, a presente investigação teve origem a partir da prisão em flagrante de Dener Nunes Magalhães, em 19 de junho de 2023, ocasião em que o conduzido apontou Ronaldo Júnior como fornecedor de entorpecentes. A partir da análise de seu aparelho celular, verificou-se que Lannay Rodrigues Damasceno, recebia em suas contas bancárias valores provenientes da venda de drogas.<br>O aprofundamento das investigações culminou na deflagração da Operação Car Wash, que, em suas duas fases (maio de 2024 e setembro de 2025), revelou um robusto esquema criminoso voltado ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com a participação dos investigados.<br>Foram apreendidos, nas diversas diligências, aproximadamente 3 kg de cocaína, arma de fogo de uso restrito, e valores em espécie que ultrapassam R$ 30.000,00. Além disso, os Relatórios de Inteligência Financeira (RI Fs) do COAF apontaram movimentações incompatíveis com a capacidade financeira dos investigados, totalizando cerca de R$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil reais). Destacam-se, entre elas: RONALDO RODRIGUES DAMASCENO JÚNIOR: R$ 1.937.505,00 (mar/2023 a abr/2024); BRUNA BORGES STIVAL: R$ 2.743.421,00 em veículos registrados em seu nome, com renda declarada de apenas R$ 3.000,00 mensais; RONALDO RODRIGUES DAMASCENO (pai): R$ 1.888.562,35 (abr a out/2024); JOÃO VICTOR FERREIRA STIVAL: R$ 132.952,00 (mar a mai/2024).<br> .. <br>Rodrigo Damasceno, por sua vez, recebeu vultosas transferências da conta de seu filho, com o claro intuito de ocultar valores provenientes do tráfico e evitar bloqueios judiciais. As investigações indicam que tinha plena ciência da origem ilícita dos recursos, chegando, inclusive, a consultar o advogado Gilberto Pereira sobre os riscos de responsabilização penal antes de aceitar as transferências.<br>O Relatório do COAF confirmou a movimentação de R$ 1.888.562,35 em suas contas, sendo R$ 1.099.576,00 em créditos, apenas entre 23 de abril e 23 de outubro de 2024, valor manifestamente incompatível com sua renda de R$ 3.842,27.<br> .. <br>Ainda que alguns dos investigados ostentem primariedade técnica, há robusto conjunto probatório indicando fortes indícios de autoria e materialidade, somados à gravidade concreta dos fatos, o que justifica a conversão da prisão temporária em preventiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.<br>As investigações apontam, ademais, fortes indícios de vínculo com a facção criminosa Comando Vermelho (CV), tendo em vista que a área de atuação de Ronaldo Júnior coincide com a de uma célula da referida facção, e veículos em nome de Bruna foram apreendidos em posse de lideranças da organização.<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro R ogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta das condutas, ao ressaltar a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - cerca de 3 kg de cocaína - além de vultosa quantia de dinheiro, arma fogo de uso restrito e indícios de vínculo com a facção criminosa Comando Vermelho, e o risco de reiteração delitiva, ao salientar os indícios de continuidade na prática dos crimes por longo período.<br>Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidad e da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>De fato: "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 652.004/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/4/2021, destaquei).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA