DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CELSO TAVARES DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 450):<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO AUTORAL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - ALTERAÇÃO DAS ETAPAS DE CONSTRUÇÃO (DE 04 PARA 20) - ATA DE ASSEMBLEIA DOS CONDÔMINOS - ALTERAÇÃO QUE SOMENTE DECORREU POR FORÇA DA PARALISAÇÃO DAS OBRAS DURANTE O PERÍODO DE PROIBIÇÃO DAS ATIVIDADES PELA COVID-19, EM OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES DAS AUTORIDADES PÚBLICAS - DELIBERAÇÃO EM ATA - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL E SEM CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES - APROVAÇÃO PELOS CONDÔMINOS PRESENTES EM ASSEMBLÉIA - PUBLICIDADE ENGANOSA E DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES EXPOSTAS POR OCASIÃO DA PROPOSTA DE VENDA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA COMODIDADE - INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELOS AUTORES QUE NÃO CONTEMPLAM AS COMODIDADES - CLÁUSULA 1.3 - E, AINDA, NO REGISTRO DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO QUE INTEGRAM O CONTRATO - QUEBRA CONTRATUAL NÃO DECLINADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 461).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou o art. 43, IV, da Lei n. 4.591/1964, por validar alteração das etapas do plano de construção sem aprovação unânime dos interessados.<br>Aduz violação dos arts. 30, 37, §§ 1º a 3º, 38 e 51, IV, do CDC. Argumenta que, "ainda que não conste no instrumento ou do memorial descritivo, as quadras de tênis prometidas integram o negócio", que houve publicidade enganosa comprovada, e que a cláusula contratual que revogou a publicidade é abusiva.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 488-503).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 506-516), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 541-544).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Celso Tavares dos Santos em face de SPE Reserva 9.331 Ltda., sob alegação de: (i) alteração ilegal do número de etapas da construção de 4 para 20 sem aprovação unânime dos interessados; e (ii) não entrega de atrações prometidas em publicidade (quadras de tênis, entre outras), com pedido de rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos. A sentença foi de improcedência e o acórdão recorrido manteve a decisão, assentando a legalidade da alteração das fases por força maior decorrente da pandemia, com retificação do memorial de incorporação e comunicação em assembleia, além de afastar a tese de publicidade enganosa à vista de cláusula contratual que substituiu o material publicitário pelo memorial de incorporação.<br>O Tribunal de origem concluiu que a alteração das fases foi regular e devidamente comunicada e registrada, e que a cláusula contratual 4.1.1 revogou o material publicitário, prevalecendo o Memorial de Incorporação, inexistindo obrigação de entrega das quadras de tênis. Veja-se (fls. 451-452):<br>Ora, a 1a etapa do empreendimento estava prevista para ser entregue em 30 meses após o registro da incorporação, ou seja, outubro de 2021, de sorte que a paralisação do canteiro de obras decorreu dos efeitos da pandemia de COVID-19.<br>Assim, inexiste dúvida de que a suspensão das obras, durante o período de pandemia, escusa o atraso da obra, em razão da imprevisível força maior, quanto mais nova distribuição das etapas, ressaltando que a unidade dos autores fora entregue dentro do prazo de tolerância de 180 dias, conforme cláusula 5.2, avistável à p.25.<br>Com efeito, anota-se que diferentemente do que tenta demonstrar a parte apelante, a alteração de 4 para 20 etapas deu-se conforme as regras aplicáveis à incorporação imobiliária, tendo a apelada, no prazo da legislação, retificado o registro da incorporação imobiliária e comunicado tal fato aos multiproprietários, conforme se comprova pela própria documentação juntada pelo autor, qual seja, a ata de assembleia de instalação do Condomínio, datada de 21.12.2021 (fls.67/74).<br> .. <br>No caso, anoto que para não prejudicar todo o empreendimento, a apelante fez uma reorganização no planejamento da entrega das unidades, mas garantiu que nenhum adquirente fosse prejudicado, e foi assim que proporcionou a todos os proprietários o direito de uso de suas unidades e das dependências do empreendimento.<br> .. <br>Com referência, a alegada Propaganda Enganosa e a não entrega das comidades previstas no panfleto de venda melhor sorte não detém a parte recorrente. Dessarte, à pendência de entrega das duas quadras de tênis, registro que, em que pese inicialmente contempladas no esboço aéreo de p. 96 dos autos materializados, foram posteriormente revogadas pela cláusula contratual 4.1.1 (vide p. 35). É que houve alteração contratual modificando os itens da área comum, figurando apenas aqueles expressamente consignados no Memorial de Incorporação, nele não contemplando as quadras de tênis.<br> .. <br>Destaca-se, por oportuno, que a cláusula sequer foi objeto de questionamento pelos acionantes, de sorte que não há controvérsia quanto à inexistência de material publicitário válido contemplando quadras de tênis, pois, repise-se, como o material publicitário de p. 96 fora revogado, ficaram valendo tão somente os itens contemplados no Memorial de Incorporação, nele não figurando quadras de tênis, razão pela qual não há que se falar em malferimento aos arts. 30 e 38 do CDC, inaplicáveis no caso em exame.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. OMISSÃO. INFORMAÇÃO. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.249/2010. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÃO<br>IMPROCEDENTE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ação de rescisão de contrato com pedido de indenização por danos morais em decorrência da impossibilidade de efetuar o exame para o registro de Técnico em Contabilidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC. Curso com previsão de término para data posterior à prova.<br>3. A fixação da data para a realização da última prova de suficiência decorreu da Lei nº 12.249/2010, sem nenhuma ingerência por parte da demandada. 4. Falta de indícios da prática de propaganda enganosa. Responsabilidade civil afastada pelo tribunal de origem, que julgou improcedente a ação. Premissas que foram extraídas do acervo fático-probatório e da análise do contrato firmado entre as partes. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.700.783/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. PRÉ-NEGÓCIO. VINCULAÇÃO COM O FORNECEDOR. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.<br>DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, que afastou a ocorrência de prescrição considerando que não houve comportamento desidioso da parte autora e concluiu que não foi constatada a ocorrência de propaganda enganosa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>2. Se o Tribunal local concluiu com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.036.053/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 15/5/2017.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA