DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO ADRIANO DO ROSÁRIO JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500669-10.2022.8.26.0583.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (e-STJ fls. 30/31). Na mesma oportunidade, os corréus MATHEUS EDUARDO GOMES e JOSÉ PAULO MORATO ESPERIDIÃO foram condenados às penas, cada qual, de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e absolvidos quanto ao delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 196/290).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação requerendo, dentre outros pontos, a condenação pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a elevação das penas-base (art. 42 da Lei de Drogas), o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quanto ao corréu EDUARDO, a fixação do regime inicial fechado e o afastamento da substituição da pena. A defesa do paciente, por sua vez, apelou alegando a ilegalidade das buscas pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita e a absolvição por insuficiência de provas.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento aos apelos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Eduardo foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, por tráfico de drogas. José Paulo e Matheus Eduardo foram condenados a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, por transportarem maconha sem autorização. Todos foram absolvidos da acusação de associação para o tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade da busca pessoal e veicular; (ii) a configuração do crime de associação para o tráfico; (iii) a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas; (iv) o regime inicial de cumprimento de pena; (v) a inexistência de cerceamento de defesa devido à incineração das drogas antes da perícia papiloscópica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. As buscas foram consideradas legais, com base em fundada suspeita.<br>2. Não houve cerceamento de defesa, pois a incineração das drogas ocorreu conforme a legislação, e não foi demonstrado prejuízo efetivo à defesa.<br>3. Não se comprovou a estabilidade necessária para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>4. A expressiva quantidade de droga apreendida e as conversas nos celulares indicam dedicação ao tráfico, afastando o redutor do § 4º do artigo 33.<br>5. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade do delito e quantidade de droga.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso de Eduardo desprovido; recursos de Matheus Eduardo e José Paulo parcialmente providos para ajustar penas; recurso da acusação parcialmente provido para, em relação a Eduardo, afastar o redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, ajustando-se sua pena, fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena corporal.<br>2. Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e veicular é legal quando há fundada suspeita. 2. A ausência de estabilidade afasta o crime de associação para o tráfico. 3. A incineração das drogas antes da perícia não configura cerceamento de defesa quando realizada conforme a legislação.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/26), a defesa alega, em síntese, as seguintes teses: (i) ilicitude das provas por violação aos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do CPP, ao argumento de que a busca veicular foi motivada apenas pelo fato de um corréu ser "conhecido nos meios policiais", sem fundada suspeita; (ii) ausência de provas conclusivas de autoria e participação do paciente, com violação ao art. 386, VII, do CPP, por não haver demonstração de ciência da droga oculta na caixa de som e por o paciente ser mero passageiro; (iii) necessidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a quantidade de droga não basta, por si, para afastá-lo e que o laudo pericial do celular do paciente não revela dedicação criminosa, sendo indevido utilizar conversas extraídas do aparelho de corréu; e (iv) violação ao art. 33 do Código Penal na fixação do regime inicial fechado, porquanto, sendo o paciente primário, com pena de 5 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, seria cabível o regime semiaberto.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos:<br>a) A concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do presente writ, cessando, de imediato, o constrangimento ilegal a que está sendo submetido; No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para: Reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a busca veicular ilegal, em face da violação aos artigos 240, §1º e §2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, absolvendo-se o paciente, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade das provas, que seja reconhecida a ausência de provas conclusivas da autoria e da participação do paciente no delito de tráfico de drogas, absolvendo-o, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; Ainda, subsidiariamente, caso não seja reconhecida a absolvição, que seja restabelecida a aplicação do redutor previsto no § 4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente readequação da pena imposta ao paciente, fixando-se o regime inicial aberto ou semiaberto, e mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da sentença de primeiro grau.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, destaco que o presente mandamus não merece prosseguimento.<br>Isso porque, a presente impetração consiste em mera reiteração do AREsp n. 3.015.689/SP - interposto contra o mesmo acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 1500669-10.2022.8.26.0583), pelo mesmo advogado, em favor do ora paciente -, oportunidade na qual esta relatoria, em decisão monocrática proferida no dia 14/10/2025, afastou as teses defensivas.<br>O referido decisum foi ratificado pela Quinta Turma do STJ, em sessão de julgamento realizada no dia 8/11/2025, em acórdão assim ementado:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA ALIADA A CONVERSAS EXTRAÍDAS DE CELULARES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS E ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada assentou a legalidade da busca pessoal e veicular diante de quadro fático objetivo delineado pelas instâncias ordinárias, com informações pretéritas sobre o veículo utilizado para o tráfico, tentativa de evasão ao avistar a viatura e confirmação da propriedade do automóvel, circunstâncias que evidenciam justa causa e autorizam a diligência, à luz do art. 244 do CPP. Precedentes.<br>2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente motivado pela expressiva quantidade de maconha apreendida (3.859,87 g) conjugada com conversas extraídas dos celulares que evidenciam dedicação habitual à traficância, sendo inviável a revisão das premissas fáticas (Súmula 7/STJ).<br>4. O regime inicial fechado foi fixado com motivação concreta, fundada na quantidade de droga apreendida, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas e com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em harmonia com as Súmulas 440/STJ e 718/719/STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 3.015.689/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2025.)<br>Portanto, tratando-se de mera reiteração de insurgência anterior, que já foi examinada e afastada por esta Corte Superior no julgamento do recurso próprio, revela-se manifestamente incabível o presente habeas corpus.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. TESE EXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O writ constitui mera reiteração do AREsp n. 2.501.745/SP, também interposto em favor do ora agravante e contra o mesmo acórdão recorrido, oportunidade em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em decisão monocrática, que foi publicada no DJe em 18/12/2024, sobrevindo o trânsito em julgado na data de 4/2/2025. Nesse contexto, a decisão agravada foi assente ao asseverar que esta Corte Superior está impossibilitada de proceder a duplo exame de idêntica matéria.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.267/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VEICULANDO MESMA MATÉRIA CONTRA MESMO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>I - O presente writ é insuscetível de conhecimento quanto à aventada nulidade da busca pessoal, porquanto constitui mera reiteração de parte do objeto delineado nos autos do AREsp n. 2.397.715/PR, pendente de análise, cuja irresignação dirigiu-se ao mesmo acórdão ora atacado (apelação n. 0001286-25.2022.8.16.0162), evidenciando-se deste presente habeas corpus o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.<br>II - A impetração anterior do mandamus não elide o propósito da dupla análise, porquanto, concomitantemente ao ajuizamento dos respectivos recursos na via apropriada, qual seja, nos autos principais, a defesa optou por simultaneamente impetrar habeas corpus, buscando por diversos meios processuais a satisfação da sua pretensão, tanto nos autos principais quanto em ação autônoma.<br>Inegavelmente, a defesa técnica possuía conhecimento do conteúdo e das razões apresentadas em todas as peças processuais no exercício do seu munus, de modo que a estratégia de repetição da arguição, ainda que em classes processuais distintas, não ensejaria a imposição de dupla análise por esta Corte Superior.<br>III - O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante, à luz do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Tal possibilidade não autoriza que a defesa interponha medidas judiciais concomitantes na tentativa de obtenção de provimento judicial favorável.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 813.242/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. REITERAÇÃO DE TEMA ANTERIORMENTE APRECIADO POR ESTA CORTE. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.<br>2. Na espécie, esta Corte já havia se pronunciado nos autos do AREsp 2.359.517/MT, que concluiu pela validade da fundamentação adotada pelas instâncias locais para negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e pela impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório. Em consequência, trata-se de mera reiteração de tese já apreciada por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus.<br>3. O mesmo óbice processual que inviabilizou a análise do mérito da pretensão defensiva no julgamento do agravo em recurso especial - inviabilidade de reexame fático-probatório - alcança esse instrumento, na medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.595/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TIPICIDADE DA CONDUTA. MERA REITERAÇÃO DE QUESTÃO APRESENTADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Hipótese em que a questão relacionada à tipicidade da conduta trata de mera reiteração de pedido já submetido à apreciação deste Tribunal, quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial interposto pela defesa, não sendo cabível a impetração de habeas corpus com vistas à rediscussão da matéria, nos termos em que dispõe o art. 210 do RISTJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 745.394/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) - negritei.<br>Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA