DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JF PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.213382-7/001).<br>Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia, tendo o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otoni/MG indeferido o sequestro de bens por ausência de contemporaneidade dos fatos e determinado a averbação, nas matrículas dos imóveis, da existência de ação penal, para resguardar terceiros de boa-fé.<br>Irresignada, a agravante opôs embargos de terceiro visando à revogação da averbação, os quais foram julgados improcedentes; em seguida, interpôs apelação, que foi desprovida em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 177):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROTEÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À APELANTE. MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de ação penal instaurada para averiguar a ocorrência do crime de lavagem de capitais, provenientes de infração penal, com a finalidade de convertê-los em ativos lícitos, por meio das supostas vendas dos imóveis, é prudente a manutenção da averbação da existência da ação penal nas matrículas dos imóveis, já que é uma medida que pretende apenas dar publicidade a terceiros a respeito da demanda em curso, sem ocasionar prejuízo a apelante. 2. A medida de averbação de matrícula de imóvel é prevista no art. 828, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do CPP. 3. Pelo princípio da publicidade dos registros públicos, tem-se que a matrícula do imóvel é fonte de informações formais e juridicamente reconhecidas. 4. A averbação da ação penal tem por objetivo evitar que terceiro de boa-fé, venha, no futuro, ser questionado quanto à licitude do bem imóvel adquirido. 5. A forma permanente do crime de lavagem impõe que a potencial ilicitude dos bens imóveis descritos na denúncia, seja informada a terceiros estranhos à ação penal, a fim de se evitar prejuízos de ordem social a diversas pessoas. 6. Recurso não provido.<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, acolhidos para suprir omissão quanto à análise da contemporaneidade da medida cautelar, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 205/209).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição, sustentando violação ao artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal, por ausência de fatos novos ou contemporâneos para justificar a medida de averbação e por suposta falta de previsão legal específica no processo penal (e-STJ fls. 217/225).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, por entender incidente a Súmula n. 7 do STJ, ao fundamento de que a reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 234/235).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, a agravante sustenta que a matéria veiculada é exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório; afirma que a manutenção da averbação de 63 imóveis, duas décadas após os fatos narrados na denúncia, viola o artigo 315, § 1º, do CPP, por ausência de contemporaneidade; alega inexistir previsão legal, no processo penal, para a medida de averbação de imóveis, por não contemplar o poder geral de cautela, bem como invoca prejuízos à atividade empresarial e impacto sobre terceiros de boa-fé (e-STJ fls. 241/253).<br>Requer o processamento do recurso especial e seu provimento para revogar a medida de averbação. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a averbação nas matrículas dos imóveis (e-STJ fls. 241/253).<br>O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a medida cautelar determinada pelo Juízo de primeiro grau, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 179/185):<br>Ao apresentar a denúncia, o Parquet requereu o sequestro de diversos bens imóveis de propriedade da apelante, na forma do art. 128 do CP (doc. 05).<br>Contudo, o magistrado da origem entendeu pela inexistência de contemporaneidade do pedido, mas determinou que fosse lançada na matrícula dos imóveis a existência da ação penal, a fim de resguardar eventuais terceiros de boa-fé (doc. 04).<br>Assim, a ora apelante, mediante Embargos de Terceiro, requereu a revogação da averbação das matrículas dos imóveis, sob a alegação de inexistência de previsão legal da medida, ausência de contemporaneidade e ocorrência de prejuízos a terceiros de boa-fé.<br>O pedido foi indeferido pelo juízo a quo, mediante a seguinte fundamentação:<br>Inicialmente, o pedido da defesa não merece acolhida, uma vez que a medida cautelar adotada por este juízo encontra amparo legal no artigo 828 do Código de Processo Civil. Nota-se que a averbação premonitória, neste caso, foi uma medida de menor extensão, visando resguardar terceiros de boa-fé e não obsta a comercialização dos imóveis averbados, após o deferimento em menor extensão do pedido de sequestro formulado pelo MP.<br>Além disso, não ficou evidenciado que os bens averbados não teriam correlação direta com os fatos narrados na denúncia. Outrossim, para verificar se os bens possuem origem lícita é necessária uma ampla dilação probatória, situação esta que ultrapassa os limites de cognição da presente ação, a qual demanda prova pré-constituída.<br>Ademais, a defesa não comprovou que os bens listados nos ids nº 9677669438, 9677691557 e 9677684375 não estão relacionados com os fatos ou foram adquiridos por outros meios de aquisição. No mesmo sentido, a defesa não fez prova de que eventuais atividades lícitas tenham sido obstaculizadas ou dificultadas pela medida ora em debate.<br>Por fim, a defesa não possui legitimidade para manifestar acerca da revogação da averbação dos imóveis que já estão em nome de terceiros de boa fé.<br>Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.<br>Isso porque, a medida é prevista no art. 828, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do CPP.<br>A averbação da ação penal na matrícula dos imóveis é medida para tornar público e passível de conhecimento de terceiros de boa-fé a ação judicial, a fim de resguardá-los. Esse ato judicial atribui publicidade erga omnes à lide que tramita contra o proprietário do imóvel, com a finalidade de evitar uma possível constrição que, por ventura, possa vir a se efetivar.<br>Ressalta-se, nesse sentido, que o artigo 54 da Lei nº 13.097/15 recepcionou o princípio da concentração dos atos na matrícula, demonstrando-se a importância da averbação premonitória, já que não poderão ser opostas ao terceiro de boa-fé situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis.<br>A averbação premonitória chancelará presunção absoluta de conhecimento da ação judicial perante terceiros (REsp nº 1.863.999/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).<br>No presente caso, conforme muito bem exposto na sentença, o juiz adequou a medida cautelar ao âmbito da persecução penal com o escopo de ter maior efetividade com a menor afetação à liberdade da apelante, afinal, a averbação de informação de ação penal no registro de imóveis, aplicando subsidiariamente o artigo 828 do Código de Processo Civil, não impede à apelante dispor do bem imóvel.<br>Importante destacar que a redação do artigo 4º da Lei nº 9.613/98 expõe de forma geral que o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveitos dos crimes de lavagem de dinheiro, o que demonstra razoabilidade na medida imposta.<br>Art. 4º - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.<br>Trata-se de um mecanismo que apenas noticia a existência de demanda sobre o bem, além de trazer segurança jurídica aos terceiros. Ademais, é evidente que não traz prejuízo à parte, sendo certo que tal medida pode ser revogada a qualquer tempo pelo juízo a quo.<br>Ressalta-se que havendo indícios que os imóveis se tratam de produto ou proveito de crime, é atraída a incidência do art. 130, parágrafo único e inciso II, do Código de Processo Penal, que se refere as medidas cautelares assecuratórias.<br> .. .<br>Ademais, descabe a alegação de quem pertencem às posses dos imóveis, uma vez que se cuida de medida cautelar, na qual o juiz avalia a plausibilidade mínima do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - não podendo ser confundida tal medida com o arresto ou indisponibilidade dos bens, pois não sujeita os imóveis a qualquer ônus. Importante ressaltar, inclusive, que não houve o bloqueio das matrículas dos imóveis, medida muito mais ampla e agressiva.<br>No caso dos autos, tem-se que as pessoas físicas Alessandra Maria Pimenta Brant e Bárbara Pimenta Guedes, são investigadas pelo crime de lavagem de capitais, provenientes de infração penal, com a finalidade de convertê-los em ativos lícitos, por meio das supostas vendas dos imóveis, desde o ano de 2002. Portanto, em razão da litigiosidade que paira em relação aos bens (total de 63), é prudente que conste nas matrículas dos imóveis a existência da ação.<br> .. .<br>A apelante traz por derradeiro argumento o suposto prejuízo alcançado por outras pessoas, estranhas à ação penal, que já haviam negociado com a apelante a compra e venda dos imóveis.<br>Entendo que, neste caso, conforme ficou evidente na sentença apelada, a empresa apelante não tem legitimidade para postular qualquer medida de imóveis que se encontram em nome de terceiros.<br>A falta de interesse em recorrer da sentença, sobre imóvel que não é de sua titularidade, torna a apelante parte ilegítima conforme se verifica na leitura do parágrafo único do artigo 577 do Código de Processo Penal: "Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão."<br>Repita-se a averbação premonitória é uma medida que pretende apenas dar publicidade a terceiros a respeito da demanda em curso.<br>Em atenção ao princípio da publicidade, que se limita a dar conhecimento a terceiros interessados da existência da presente demanda, visando a sua proteção, entendo ser possível e aconselhável a manutenção da averbação da existência da ação penal na matrícula dos imóveis.<br>Como visto, o art. 4º, da Lei 9.613/98, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em nome de terceiros, que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem de dinheiro.<br>Vale lembrar, que a averbação premonitória visa conferir publicidade sobre a existência de uma ação judicial que pode ter reflexos sobre o imóvel, resguardando, assim, interesses de terceiros de boa- fé.<br>Além disso, a medida não se confunde com o sequestro, arresto ou qualquer outro ato de indisponibilidade dos bens, não afetando o direito de propriedade.<br>Assim, o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea a justificar a manutenção da medida cautelar, de modo que não há que se falar em nulidade nas averbações, tampouco em desproporcionalidade da medida.<br>Ademais, como bem destacado no parecer ministerial, "as instâncias de origem fundamentaram a averbação na matrícula dos imóveis sobre a existência de ação penal em andamento, com base no art. 828, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do CPP. Indicaram circunstâncias concretas e específicas do caso que justificam a manutenção da averbação, em face dos indícios de que os imóveis são provenientes de infração penal, constituindo formas de lavagem de dinheiro com a finalidade de convertê-los em ativos lícitos, por meio de vendas dos imóveis, desde o ano de 2002, contexto em que a averbação se justifica como medida apenas dar publicidade a terceiros a respeito da demanda em curso (ação penal n. 0086134-16.2016.8.13.0686). Registraram, ainda, que a empresa agravante não tem legitimidade para postular qualquer medida de imóveis que se encontram em nome de terceiros" (e-STJ fl. 280/281).<br>Desse modo, tendo em vista os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a medida apenas visa dar publicidade a terceiros de boa-fé da ação judicial ajuizada, o que, efetivamente, não obsta a disponibilidade dos bens.<br>Não há, portanto, ilegalidade na determinação da medida cautelar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA