DECISÃO<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.369, vinculado aos REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos:<br>Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadasa consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinadana Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a CPC/2015, devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após apublicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 doCPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 (LEI KANDIR). LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. TEMA 1.369/STJ.