DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEI DE SOUZA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em processo criminal no TJMG; o Recurso Extraordinário n. 1.0000.23.224779-1/003 foi admitido pela Terceira Vice-Presidência, com determinação de remessa ao STF; o Recurso Especial interposto paralelamente não foi conhecido pela Quinta Turma do STJ, no AgRg no REsp n. 2.157.407/MG, por erro grosseiro na interposição de agravo regimental contra decisão colegiada. Após esse julgamento, a defesa aponta retenção indevida do RE, caracterizando omissão com reflexos na liberdade do paciente.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que a omissão na remessa do RE viola o direito de acesso à jurisdição constitucional (art. 102, CF), a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), configurando constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus, inclusive de ofício. Alega que há dever legal de remessa ao STF, nos termos do art. 1.030, § 3º, do CPC, aplicado pelo art. 3º do CPP. Argumenta que a tese constitucional do RE diferencia-se do Tema 280 por buscar a especificação de balizas de legalidade, com apoio no ARE 1404231 AgR.<br>Requer a imediata remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, com expedição de ordem para oficiar ao TJMG a fim de instruir o feito com peças obrigatórias. No mérito, postula a concessão da ordem para: a) determinar a remessa do RE ao STF; b) ordenar as diligências necessárias para completa instrução; c) subsidiariamente, conceder a ordem de ofício (art. 654, § 2º, CPP); e d) comunicar a Suprema Corte acerca da ilegalidade verificada.<br>A liminar foi indeferida (fls. 36-37 e 42-57).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 531-537 e 551-558).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ em razão da perda superveniente do objeto (fls. 61-63).<br>É o relatório.<br>Conforme depreende-se das informações prestadas pela origem, verifica-se que o recurso extraordinário foi efetivamente encaminhado, havendo registro de juntada de petição eletrônica referente ao apelo extremo em 26/3/2024 (fl. 55) e distribuição do RE n. 1.571.724 no Supremo Tribunal Federal em 26/9/2025, ao Ministro Relator Luiz Fux, tendo sido proferida, em 1º/10/2025, decisão monocrática desprovendo o recurso por inadmissibilidade (fls. 47-54).<br>Nesse contexto, a providência requerida pela impetrante consistente na remessa e processamento do recurso extraordinário já se consumou, inclusive com decisão do Supremo Tribunal Federal, o que enseja a perda superveniente do objeto do writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA