DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUGO FRANQUILIN SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 418-430).<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.<br>Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Argumenta que "a conduta do recorrente precisa ser analisada de forma individualizada, sob pena de o recorrente ter sua prisão mantida em razão da quantidade e variedade de entorpecente apreendido com o outro investigado (P.), sem qualquer notícia de vínculo entre o recorrente e P., assim como em relação ao entorpecente apreendido na case dele (P.)" (fl. 448).<br>Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 d o Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida às fls. 741-743.<br>Informações prestadas às fls. 748-794.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 798-799, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>C onstata-se que, no 1.043.727/MG, foi formulada idêntica pretensão em favor do paciente. O presente writ, portanto, é mera reiteração de pedido, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos a mesma decisão e a mesma matéria.<br>Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente recurso em habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.<br>A propósito:<br>"a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus".(HC n. 776.233/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Nesse sentido: (AgRg no HC n. 920.782/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024); (AgRg no HC n. 782.252/MT, minha relatoria, Quinta Turma DJe de 3/3/2023); (AgRg no HC n. 772.550/SP, relator Ministro João batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta turma, DJe de 13/2/2023); (AgRg no REsp n. 2.051.661/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA