DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.250):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO PROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de inexistência de dívida relativa a energia elétrica e condenou em danos morais em razão da negativação indevida do nome da consumidora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a empresa comprovou a relação contratual; e (ii) a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do TJGO é firme no sentido de que a apresentação de telas sistêmicas, por si só, não comprova a relação contratual.<br>4. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo moral.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar o dano moral in re ipsa. 2. A ausência de comprovação da relação contratual afasta a exigibilidade do débito e a negativação."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.278-285).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca do dever da recorrida de comprovar a falha na prestação do serviço e os danos supostamente suportados com a cobrança do débito (fl. 312).<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VIII, e 14 do CDC; e 373, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, ofensa ao regime de responsabilidade do fornecedor, afirmando que não se pode "banalizar a sistemática processual e dispensar o beneficiário  da inversão do ônus  de empenhar o mínimo de esforço para apresentar fatos verossímeis" (fls. 315-316), inexistindo prova do nexo causal entre conduta da recorrente e dano alegado (fls. 315-316).<br>Ainda, defende que a inversão do ônus da prova foi aplicada de modo indevido, "distorcendo o referido mecanismo", ao ponto de dispensar a parte autora de apresentar fatos verossímeis dentro de sua esfera de disponibilidade (fls. 315-316).<br>Por fim, argumenta que houve condenação por dano moral sem comprovação de relação contratual, de ato ilícito e de dano. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum fixado a esse título.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 403-428).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 431-434), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 459).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão da negativação em órgãos de proteção ao crédito, na qual a sentença declarou a nulidade do contrato da unidade consumidora, determinou a exclusão da negativação e fixou danos morais em R$ 7.000,00. O Tribunal de origem negou provimento a apelação da concessionária, mantendo a sentença com fundamento na insuficiência de comprovação da relação contratual e na caracterização do dano moral in re ipsa pela inscrição indevida.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, conforme se extrai do julgado recorrido (fl. 252):<br>Primeiramente, como bem ressaltado na sentença, não restou demonstrado, pela apelante, a anuência da apelada a qualquer contrato de fornecimento de energia elétrica, restringindo-se a trazer aos autos telas sistêmicas com dados da recorrida e histórico de débitos.<br>Porém, tais provas unilateralmente produzidas, não tem força probante para responsabilizar a apelada pelo consumo e não pagamento de energia elétrica, quando ausente qualquer contrato por ela assinado, ou mesmo demonstração de anuência por meio digital.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição,<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, I e II, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO NO CASO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA<br>CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes.<br>3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. Não se pode afirmar que o arbitramento da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desarrazoado, tampouco que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos.<br>5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.973.688/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a relação contratual não foi comprovada e que telas sistêmicas são prova unilateral insuficiente, razão pela qual a negativação é indevida e o dano moral é in re ipsa.<br>Portanto, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve contratação válida, a negativação ocorreu no exercício regular de direito e não há dano moral indenizável, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 255).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA