DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 359/361):<br>EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS VALORES GASTOS PELO ENTE RESPONSÁVEL - POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE COM MATERIAIS PADRONIZADOS PELO SUS. PEDIDO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - TEMA N. 1076. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 483):<br> ..  o entendimento contemporâneo do STJ é pela fixação dos honorários sucumbenciais nos termos em que preceitua o art. 85, §3º do CPC, mesmo nas ações de saúde, haja vista que o benefício econômico pretendido pode ser aferido, por se tratar de pedido determinado: procedimento cirúrgico.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 500/504).<br>O recurso não foi admitido (fls. 508/512), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.313), e foi assim delimitada: "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" ( REsps 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/2/2025).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA