DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARINALVA FERREIRA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Reclamação Criminal n. 0733447-92.2025.8.07.0000).<br>Consta dos autos que a defesa da ora paciente interpôs reclamação criminal "contra decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE/DF, que ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido de remessa dos autos à instância revisora ministerial para fins de verificação do cabimento do pleito de suspensão condicional do processo" (e-STJ fl. 158).<br>O Tribunal local julgou improcedente a reclamação criminal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 157/158):<br>PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MENOR. INDEFERIMENTO DE REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 226, §1º, DO ECA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NA RECUSA MINISTERIAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Reclamação Criminal interposta contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente, que ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido de remessa dos autos à instância revisora ministerial para fins de verificação do cabimento do pleito de suspensão condicional do processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão reside em saber se é aplicável o benefício da suspensão condicional do processo nos termos da Lei nº 9.099/95, em face da alteração trazida pela Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) ao art. 226 do ECA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 226, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação conferida pela Lei nº 14.344/2022, estabelece vedação expressa à aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena mínima cominada.<br>4. Interpretação sistemática e teleológica do dispositivo evidencia que a restrição alcança todo o espectro normativo penal, e não apenas os delitos tipificados no ECA, sendo inaplicáveis os institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados, inclusive a suspensão condicional do processo.<br>5. A negativa do Ministério Público em ofertar o benefício não se deu de forma arbitrária, mas com base em vedação legal objetiva, afastando a exigência de reexame pelo órgão superior da instituição, conforme excepciona o art. 28-A, §14, do CPP e a Súmula 696 do STF.<br>6. Jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece a inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados contra vítimas infantojuvenis, inclusive os previstos no Código Penal, vedando o acesso à suspensão condicional do processo.<br>7. Ausente ilegalidade flagrante, arbitrariedade ou risco irreparável, impõe-se a rejeição da pretensão, assegurando-se a regularidade do trâmite processual originário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Reclamação Criminal admitida e julgada improcedente.<br>No presente writ, a defesa alega que, "mesmo diante da negativa baseada no artigo 226, §1º, do ECA, há possibilidade de aplicação analógica do artigo 28-A, §14, do CPP, que assegura ao investigado, diante da recusa ministerial em propor o acordo de não persecução penal (ANPP), o direito de requerer a remessa dos autos a órgão superior do próprio Ministério Público para revisão da negativa ministerial" (e-STJ fl. 6).<br>Aduz que "o d. Juízo singular e o e. Tribunal local usurparam a função institucional do Ministério Público ao julgar o mérito da recusa, quando a lei lhes impunha apenas a obrigação de remeter os autos à instância revisora" (e-STJ fl. 7).<br>Defende que "a referência a "crimes cometidos contra a criança e o adolescente" deve ser contextualizada para os delitos contidos na Estatuto da Criança e do Adolescente, e não a todos os crimes do Código Penal ou legislação extravagante que tenham como vítima menor de idade. Desse modo, constata-se que a tese adotada pelo acórdão amplia o alcance da norma, configurando analogia in malam partem, vedada pelo art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade penal" (e-STJ fl. 9).<br>Diante dessas considerações, requer a "concessão de LIMINAR para suspender o trâmite da Ação Penal n. 0797417- 52.2024.8.07.0016 até a apreciação do mérito do presente writ, para, ao final, confirmar os termos da liminar e, no mérito, proceder à reforma do acórdão impugnado, com a determinação de encaminhamento dos autos à instância revisora ministerial, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, diante da necessidade de correção do erro de procedimento consistente na ausência de remessa dos autos ao Ministério Público" (e-STJ fl. 14).<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a reclamação criminal, consignou que (e-STJ fls. 160/163):<br>Sustenta a reclamante que, não oferecido qualquer benefício despenalizador previsto na Lei n. 9.099/95, configurada está a recusa tácita da proposta de suspensão condicional do processo, pelo que, apresentada resposta à acusação, caberia ao Juízo apenas remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público competente para decidir sobre a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, aplicado por analogia à hipótese de recusa na proposta de suspensão condicional do processo, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.<br>Todavia, essa construção argumentativa não se sustenta diante do quadro normativo e jurisprudencial atual. Como bem delineado na decisão atacada, a negativa ministerial quanto à formulação do benefício do sursis processual não se deu de forma arbitrária ou imotivada, mas, ao contrário, encontra amparo em vedação legal expressa contida no art. 226, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com a redação conferida pela Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), a qual estatui que:<br>"Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."<br>A partir de uma interpretação teleológica e sistemática, é inequívoco que a norma pretende restringir de forma abrangente o acesso a institutos despenalizadores, previstos na Lei nº 9.099/95, para quaisquer crimes  e não apenas os tipificados no ECA  quando praticados contra crianças e adolescentes.<br> .. <br>Os mencionados precedentes explicitam, com clareza, que a vedação à aplicação da Lei dos Juizados não se restringe aos delitos do ECA, mas abrange todo o espectro normativo, inclusive os tipos penais do Código Penal, desde que praticados contra vítimas infantojuvenis.<br>A jurisprudência, ademais, tem repelido interpretações restritivas do dispositivo, as quais, se admitidas, poderiam conduzir a paradoxos jurídicos  como permitir o acesso a benefícios legais menos severos para delitos mais graves, desde que tipificados fora do Estatuto da Criança e do Adolescente, em ofensa à lógica protetiva que informa o sistema normativo.<br>Quanto à remessa à instância revisora do Ministério Público, como prevê o art. 28-A, §14, do CPP, essa exigência pressupõe a existência de dúvida razoável sobre a legitimidade da recusa ministerial quanto à oferta de benefício processual. No caso concreto, porém, tal condição não se verifica, pois a recusa está alicerçada em proibição legal objetiva e expressa.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconhece que o encaminhamento da questão à instância superior do Ministério Público é obrigatório apenas quando ausente justificativa legal clara ou quando a negativa é manifestamente arbitrária, o que não se configura na espécie.<br> .. <br>Logo, ausente plausibilidade jurídica mínima da tese invocada, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou risco de dano irreparável a justificar a o deferimento da medida. O processo originário tramita regularmente, com decisão fundamentada, e não se identifica lesão ou ameaça a direito cuja tutela não possa aguardar o julgamento final desta reclamação. Como bem ponderado pelo Parquet, o legislador decidiu excluir completamente os benefícios previstos na Lei 9099/95 nos crimes cometidos contra crianças e adolescentes e evidentemente, essa escolha visa eliminar os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, que estão previstos na referida lei.<br> .. <br>Diante de todo o exposto, reta evidente que a decisão reclamada encontra respaldo jurídico firme, tanto na literalidade do § 1º do art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação introduzida pela Lei nº 14.344/2022 quanto na interpretação jurisprudencial consolidada acerca da inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes.<br>A negativa do Ministério Público à proposta de suspensão condicional do processo, no caso concreto, revela-se legítima e amparada por vedação legal expressa, não se verificando qualquer traço de arbitrariedade ou omissão que justifique a intervenção judicial para encaminhamento à instância revisora.<br>A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada no presente habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA (ART. 25 DA LEI N. 14.344/2022). INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AFIRMADA IRREGULARIDADE NA COLHEITA DE DEPOIMENTOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidades a partir do oferecimento da denúncia, alegando: (i) violação ao procedimento sumaríssimo; (ii) ofensa ao princípio do promotor natural; e (iii) inobservância das formalidades legais nos depoimentos colhidos na fase pré-processual.<br>2. A recorrente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 25 da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), por descumprimento de medidas protetivas de urgência em favor de seu filho.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Lei n. 9.099/95 é aplicável ao crime imputado à recorrente, considerando a vedação expressa na Lei n. 14.344/2022; (ii) houve ofensa ao princípio do promotor natural, em razão da atuação de diferentes promotores de justiça durante o processo; (iii) as alegadas irregularidades na colheita de depoimentos na fase pré-processual comprometem a justa causa da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa no art. 33 da Lei n. 14.344/2022 e no §1º do art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>5. Não houve ofensa ao princípio do promotor natural, pois a atuação de diferentes promotores de justiça decorreu da declinação de competência territorial, sem designação casuística ou arbitrária.<br>6. Eventuais irregularidades na fase pré-processual não contaminam a ação penal. Não foi demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa na legislação específica. 2. A atuação de diferentes promotores de justiça, decorrente de declinação de competência, não viola o princípio do promotor natural. 3. Irregularidades na fase pré-processual não contaminam a ação penal sem demonstração de prejuízo efetivo."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.344/2022, art. 33; ECA, art. 226, §1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4424; STF, ADC 19; STJ, RHC 25.314/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.06.2015; STJ, AgRg no RHC 181.767/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.<br>(RHC n. 210.467/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA