DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GLEIDSON VITOR NOGUEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2279173-84.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 27/06/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 147):<br>HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material (arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal). Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Pleito já apreciado no Habeas Corpus nº 2199265-75.2025.8.26.0000. Reiteração caracterizada. Habeas Corpus prejudicado.<br>Alega, no presente recurso, inicialmente, que é pessoa hipossuficiente e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes).<br>Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de jurisdição, ao não enfrentar as teses novas trazidas na impetração, limitando-se a declarar o pedido como mera reiteração do habeas corpus anterior (HC nº 2199265-75.2025.8.26.0000), o qual não teria examinado as alegações atuais da defesa, como a ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão e o transcurso de tempo relevante sem formação da culpa.<br>Sustenta que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação idônea, apoiando-se em presunções genéricas sobre o crime de tráfico, sem demonstrar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e não apresenta antecedentes que justifiquem a prisão cautelar, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP. Afirma que a quantidade de drogas apreendida é ínfima (18,11g de crack e cocaína) e que a prisão preventiva, como medida extrema, deve ser utilizada somente em caráter excepcional, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.<br>Invoca os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, asseverando que o encarceramento, nas circunstâncias dos autos, mostra-se desarrazoado. Alega, ainda, que a manutenção da prisão, diante de fatos e argumentos novos, impõe a revisão da decisão para evitar constrangimento ilegal.<br>Aponta precedentes jurisprudenciais favoráveis à substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, mesmo em casos de reincidência ou com quantidade superior de entorpecentes apreendidos, mencionando julgados desta Corte.<br>Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva do recorrente, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por negativa de jurisdição, com a determinação de novo julgamento do habeas corpus pelo Tribunal a quo, com apreciaão do mérito das teses defensiva.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, não havendo pagamento de custas nem condenação em honorários em sede de habeas corpus, não há que se falar em concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AgRg no RHC n. 126.449/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020).<br>Com efeito, " a  insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do paciente, além da via eleita ser inadequada para tratar de elementos de natureza patrimonial". (AgRg no HC n. 699.428/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022).<br>No mais, os fundamentos do decreto prisional não foram efetivamente examinados no julgamento do acórdão recorrido, tendo em vista a reiteração de outro writ impetrado na origem, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso ordinário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERA REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PARTE DO ILÍCITO APREENDIDO SOB AS VESTES DA FILHA MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE ISONOMIA ENTRE OS RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. De início, sobre as teses de que não há prova concreta que demonstre que o agravante tenha utilizado ou instruído o menor a ocultar a droga, apenas relatos policias, além da alegação de agressões sofridas durante a prisão pelo agravante, as quais estariam comprovadas por laudo pericial, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>3. Ademais, verifico que não há como discutir sobre a ausência de fundamentação do decreto constritivo e sua manutenção, pois o acórdão combatido não tratou da questão, por se tratar de mera reiteração de outro habeas corpus impetrado anteriormente, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 214.129/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) - negritei.<br>Além disso, a prisão preventiva do recorrente também já foi objeto de análise por esta Corte, no julgamento do HC n. 1029374/SP.<br>De outro vértice, a alegação de nulidade do acórdão por negativa de jurisdição não se sustenta. Consta expressamente no acórdão recorrido que os fundamentos jurídicos e fáticos da nova impetração já haviam sido analisados no julgamento do habeas corpus anterior, de n. 2199265-75.2025.8.26.0000, julgado em 18/08/2025. A 8ª Câmara de Direito Criminal transcreveu integralmente os fundamentos adotados na ocasião, rejeitando a tese de inovação recursal.<br>Desse modo, a reapreciação do pedido na mesma instância seria inviável, não há ilegalidade manifesta, tampouco flagrante constrangimento, que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA