DECISÃO<br>CLÁUDIA RIBEIRO DE FARIA LEITE opõe embargos de declaração à decisão de fls. 247-255, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os óbices da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e a vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), ao tratar das alegadas violações dos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil e 1.228 do Código Civil e, quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, afastou a alegada divergência jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em suas razões, a embargante aponta que há obscuridade quanto aos seguintes pontos: a) a decisão teria afirmado omissão relacionada ao contraditório e à ampla defesa sob o ângulo dos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a embargante teria sustentado apenas a indevida aplicação de multa em embargos de declaração de nítido propósito de prequestionamento (fls. 258-259); b) a decisão seria obscura ao reputar inviável, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, a revisão da multa por suposto caráter protelatório, apesar de a Súmula n. 98 do STJ afastar o caráter protelatório dos embargos de declaração com propósito de prequestionamento (fls. 259-261).<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar as obscuridades apontadas e, ao final, o provimento do agravo em recurso especial, com o afastamento da multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em consonância com a Súmula n. 98 do STJ (fls. 261-262).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta obscuridade, visto que a decisão teria imputado à embargante alegação de omissão sobre contraditório e ampla defesa sob o enfoque dos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, quando, segundo sustenta, teria questionado apenas a multa aplicada aos embargos de declaração por seu caráter prequestionatório (fls. 258-259).<br>Na decisão de fls. 247-255, consta que a insurgência especial, no ponto "b", articulou a violação dos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPCP, "porque o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar os argumentos apresentados sobre a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como porque a multa aplicada  ..  foi indevida" (fl. 249), tendo sido rejeitada a alegação de omissão com o fundamento de que houve enfrentamento suficiente das questões à luz do quadro fático (fls. 253-254). Assim, não há obscuridade a ser sanada.<br>No que se refere à alegada obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, o afastamento da penalidade por suposto caráter não protelatório dos embargos demandaria reexame das conclusões do Tribunal de origem sobre o intuito protelatório, providência inviável em recurso especial à luz da Súmula n. 7 do STJ, com reforço em precedente específico. Observe-se (fl. 255):<br> .. <br>4. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.775.081/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, destaquei.)<br>Desse modo, não há obscuridade que enseje o acolhimento dos embargos.<br>A propósito, segundo a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA