DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é omissa.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é omissa, porquanto entendeu que não haveria que se falar em sobrestamento até o julgamento do Tema 929/STJ.<br>Ainda, aduz que não é o caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois a aplicação ou não do art. 42, parágrafo único, do CDC se resume a questão eminentemente de direito.<br>Malgrado o inconformismo da parte embargante, da leitura dos embargos opostos, conclui-se que razão não lhe assiste, pois os argumentos apresentados não demonstram que a decisão unipessoal embargada padeça de qualquer vício.<br>A detida análise das razões trazidas em sede de embargos de declaração, aliada às razões trazidas em sede de recurso especial, revela que a insurgência da parte embargante não encontra guarida nesta Corte, restando clara a análise das razões apresentadas no recurso especial interposto pela parte embargante e nesse sentido foi clara a decisão unipessoal embargada.<br>No ponto, vale ressaltar que o recurso especial interposto pela parte agravante indicou como violados os artigos 42, § único, 51, § 1º, Lei 8.078/90, tendo a decisão unipessoal sido proferida no seguinte sentido (e-STJ fl. 3361):<br>"- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 51, § 1º, Lei 8.078/90, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 42, § único, Lei 8.078/90, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF."<br>Além disso, o Tema 929/STJ sequer foi motivo de apreciação pelo TJ/RN, como se averigua às fls. 3320-3323 (e-STJ), quando exercido o juízo de admissibilidade, ou no julgamento da Apelação interposta pela parte embargante (e-STJ fls. 1970-1980).<br>No mais, a decisão unipessoal embargada consignou que sobre a demanda incide a Súmula 7/STJ, nos seguintes termos (e-STJ fls. 3361):<br>"- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a contratação entre as partes se deu de forma verbal, contudo inexistem provas no caderno processual acerca das especificações exigidas quanto à taxa de juros e sua capitalização", bem como de que "a parte agravante, em nenhum momento, anexou documento que pudesse atestar a pactuação expressa da capitalização de juros ou do percentual de juros praticados", assim também de que "a parte agravante deixou de juntar aos autos o contrato entabulado entre partes, obstando a aferição de adequabilidade dos juros remuneratórios praticados no contrato", além de que "os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, já que não houve pactuação expressa quanto à taxa contratada", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ."<br>Por isso, os fundamentos apresentados nos embargos de declaração revelam apenas inconformidade e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza deste recurso.<br>Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, e a inexistência de vício leva à rejeição.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.