DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS NOGUEIRA DE ASSUNCAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CORRETAGEM - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - PERQUIRIÇÃO ABSTRATA DOS INTERESSES - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS DO QUE FOI ALEGADO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.<br>- A legitimidade ad causam deve ser perquirida abstratamente, de forma a avaliar os titulares dos interesses deduzidos em juízo sem adentrar no direito material envolvido.<br>- Consiste em ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direto, sob pena de improcedência dos pedidos formulados.<br>- Se o autor deixou de produzir as provas necessárias para embasar a sua pretensão, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, impõe-se a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 212 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito ao recebimento de comissão de corretagem, obrigação de indenizar, em razão de ter atuado na intermediação do negócio mediante contrato verbal e produção de provas testemunhais, trazendo a seguinte argumentação:<br>Insurge-se o ora recorrente, através do presente recurso especial contra ACORDÃO proferido pelo TJMG, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM, em epígrafe, que desacolhendo a reclamação, inicialmente deduzida, reformou a sentença de primeiro grau, de modo que houve o julgamento improcedentes aos pedidos formulados na exordial, através de ACORDÃO, sob os seguintes argumentos:  (fl. 533).<br>  <br>NOBRES JULGADORES, a parte ora recorrente, corretor de imóveis há vários anos; em meados do inicio do ano de 2012, foi passado a informação de que o recorrido, sr. ANASTACIO ALVES DOS SANTOS, queria trocar uma área urbana na cidade de Uberlândia-MG, por outros terrenos ou até mesmo fazendas. Sendo assim, o recorrente juntamente com o sr. SADI SILVERIO PEREIRA, TESTEMUNHA OUVIDA EM AUDIENCIA, entraram em contato com o sr. ANASTACIO ALVES DOS SANTOS e dele obtiveram, a confirmação de suas intenções, sendo que, deste período em diante, passaram a buscar possíveis compradores ou interessados nesta área a ser vendida ou trocada. Desta feita, posteriormente o ora recorrente juntamente com o sr. SADI, entraram em contato com o sr. EDSON SANTOS MONTES, CORRETOR DE IMOVEIS, TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE REQUERIDA, (fls. 534-535).<br>  <br>Em ato continuo, o sr. EDSON SANTOS MONTES, juntamente com o possível negociante sr. SIMAO SARKS SIMAO, se dirigiram diretamente a presença do sr. ANASTACIO, sem a presença do recorrente e realizaram o negocio, onde conforme CONTRATO DE PERMUTA DE IMOVEIS, JA JUNTADO AOS AUTOS DO PROCESSO e mais uma vez ora juntado, o requerida sr. ANASTACIO ALVES DOS SANTOS, realizou a permuta de sua área urbana com a área rural do sr. SIMAO SARKS com valor total do contrato de permuta em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). AINDA, conforme consta em CONTRATO DE PERMUTA DE IMOVEIS , ficou constando e estabelecido que os outros corretores de negócios, senhores EDSON SANTOS MONTES, LUIZ ANTONIO RESENDE, DIVINO CARLOS ALVES MACHADO, SADI SILVERIO PEREIRA E BALTAZAR GAMA, receberiam pelo negocio realizado o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e uma camionete ano e modelo 2010, marca GM, cor preta, S10 EXECUTIVE; (fl. 535).<br>  <br>EM TEMPO, ao saber da realização do negócio, de imediato o Recorrente, na condição de intermediador - corretor, dirigiu-se ate os negociantes e os corretores, para receber o que houvera sido pactuado, ou seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Momento em que conseguiu a copia do contrato de permuta em anexo. Desta forma, MM Juiz, o Recorrente só não concluiu por inteiro a sua prestação de serviço, em razão de ter sido excluido, até mesmo da realização do contrato, onde por sua vez, foi acrescentado nomes de corretores, que sequer participaram da intermediação do presente negocio. (fl. 535).<br>  <br>ASSIM, analisando os valores supracitados, conclui-se que ao recorrente juntamente com os demais corretores, que realmente participaram da negociação, a estes deverá ser pago a quantia de R$1.250.000,00 (Um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), conforme o pacto verbal então firmado. OU VALOR DE CORRETAGEM, NO QUAL TEM DIREITO, DE FORMA PROPORCIONAL. RESSALTANDO AINDA, QUE AS PARTES RECORRIDAS, FORAM INCLUIDAS NA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL, POR ESTAREM PRESENTES NO CONTRATO DE PERMUTA DE IMOVEIS, SENDO ASSIM, RESPONSAVEIS PELO PAGAMENTO DO VALOR DE COMISSÃO POR CORRETAGEM. (fl. 535).<br>  <br>NOBRES JULGADORES, Em depoimento colhido, a testemunha acima citada, relata claramente que o ora recorrente, realmente participou da intermediação do negocio realizado, objeto do presente processo judicial. RELATOU AINDA, que juntamente com o recorrente, estes entraram em contato com o sr. ANASTACIO ALVES DOS SANTOS e dele obtiveram, a confirmação de suas intenções, sendo que, deste período em diante, passaram a buscar possíveis compradores ou interessados nesta área a ser vendida ou trocada.  Ademais, nobres julgadores, quanto a alegação em fase meritória, DIFERENTEMENTE DO QUE CONSTA NO ACORDÃO, o ora RECORRENTE, EFETIVAMENTE PRESTOU SEUS SERVIÇOS DE CORRETAGEM as partes recorridas, sendo que somente não concluiu por inteiro a sua prestação de serviços, em razão de ter sido excluido, até mesmo da realização do contrato, onde por sua vez, foi acrescentado nomes de corretores, que sequer participaram da intermediação do presente negócio. (fl. 536).<br>  <br>Doutos julgadores, conforme já dito, restou provado, durante a instrução do processo, que o recorrente prestou o referido serviço de corretagem, ora objeto da presente ação. Apesar da tentativa frustrada de desvirtuar os fatos reais, todas as testemunhas, foram claras em afirmar que o recorrente, de fato, prestou o referido serviço, sendo que em nenhum momento recebeu pelo o mesmo. Portanto, no caso vertente, dúvidas não restam que o recorrente, efetivamente atuou como mediador no negócio que redundou na permuta das áreas dos empresários requeridos - recorridos, tendo assim pleno direito de receber a comissão pelos serviços que prestados. (fl. 536).<br>  <br>Conclusão: Após os apontamentos acima, finaliza-se de forma objetiva, solicitando a Vossas Excelências, em seu impares conhecimento, que não deixem em desamparo aquele que lhe busca socorro. Onde a fumaça, ocorreu fogo! E no caso em tela, o vasto sinal pode ser reconhecido. Sabemos que os contratos verbais, bem como os sócios "ocultos ou de fato", sempre existiram e, no presente caso, ficou provado à atuação do recorrente na intermediação entre as partes, no negocio realizado. (fl. 539).<br>  <br>Por fim, acreditando na seriedade deste juízo, requer a procedência do pedido contido na inicial, condenando a partes rés ao pagamento dos serviços prestados de corretagem, pelo autor, já que foi devidamente comprovada sua execução (fl. 540).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso ou o parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Portanto a atuação do corretor consiste na aproximação das partes para viabilizar a celebração de negócios.<br>Coerente com tal perspectiva, tem-se que o teor do art. 725 do Código Civil, ao dispor ser devida a remuneração uma vez conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que não alcançado este, por arrependimento das partes.<br>A exegese sistemática de tais dispositivos legais permite concluir que o resultado mencionado no art. 725 do Código Civil refere-se à celebração do contrato que se pretendia com a intermediação das partes.<br>Não destoa a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro. v. 3. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 473):<br> .. <br>Assim, cabia ao apelado comprovar que celebrou com os apelantes um contrato de corretagem (verbal ou escrito), que aproximou os permutantes dos terrenos e que sua intermediação foi fundamental para a realização do negócio.<br>Todavia, a meu sentir, o recorrido não produziu provas inequívocas no sentido de que tenha efetivamente celebrado com os apelantes um contrato de corretagem ou que estes o tenham autorizado a intermediar a venda/permuta dos terrenos.<br>A prova testemunhal produzida no feito (doc. nº 04 - ff. 77/81), a meu ver, apenas reforçou a ausência de demonstração pelo apelado de que teria participado da intermediação do negócio celebrado entre os apelantes.<br>Ademais, verifica-se do contrato de permuta (doc. nº 53), que a transação foi intermediada pelos corretores de imóveis Edson Santos Montes, Luiz Antônio Resende Cresci, Divino Carlos Alves Machado, Sadi Silvérios Preira e Baltazar Gama, os quais receberam devidamente a corretagem firmada.<br>Assim, não se desincumbindo o apelado, na condição de autor da demanda, do ônus probatório que lhes foi imposto por lei (art. 373, I do CPC), a consequência jurídica é a improcedência dos pedidos formulados.<br> .. <br>Portanto, não comprovado no feito que o apelado celebrou contrato de corretagem com os apelantes, não há como se impor condenação a estes de pagamento de comissão de corretagem, de modo que ao recurso deve ser dado provimento (fls. 464/467)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA