DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto em 2011, por CARLOS HENRIQUE NIZER e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF4, assim ementado, de 02/05/2011:<br>EMENTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. DIFERENÇA DE 3,17% DEVIDA AOS SERVIDORES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA DE 28,86%. JUROS MORATÓRIOS. MP Nº 2.180-35/01.<br>Havendo reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, o art. 10 da MP 2.225-45, limita o termo final da incidência dos 3,17% à data da reorganização ou reestruturação. Precedentes do STJ.<br>A limitação temporal referida não configura qualquer ofensa à coisa julgada, à inclusão do percentual de 28,86% na base de cálculo do reajuste de 3,17%, entendo que assiste razão aos apelantes.<br>Reconhecido como devido a partir de 1995, o percentual de 3,17% deve incidir sobre o valor dos vencimentos dos servidores, devidamente corrigidos, incluindo-se as diferenças que deveriam ter sido pagas à época pela Administração e não o foram, como é o caso dos 28,86%.<br>A MP nº 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, é aplicável somente nos casos em que a ação de conhecimento tenha sido proposta anteriormente à sua entrada em vigor.<br>Em 02/02/2015, o Ministro Falcão, então na Presidência deste STJ, remeteu os autos à origem, para eventual juízo de conformação, a ser efetuado após o julgamento do Tema 905/STJ (consectários legais sobre dívidas da Fazenda Pública).<br>Realizada tal conformação, o juízo de admissibilidade, aduzindo que ainda remanesce o interesse recursal dos recorrentes quanto à matéria não abrangida pelo Tema 905, admitiu o Recurso Especial e determinou a remessa deste feito ao STJ, em 19/04/2025.<br>Em suas razões, os recorrentes, em síntese, alegam violação aos arts. 467 e 471, do CPC/1973, sustentando que "o cálculo do reajuste de 3,17% sobre as funções comissionadas e gratificadas não deve ser limitado ao advento da Lei nº 9.030/95, ante a coisa julgada formada na ação ordinária coletiva de origem."<br>Houve contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Sem razão os recorrentes.<br>Passados mais de 10 anos da interposição deste Recurso Especial, assento que a jurisprudência deste STJ, no âmbito da Primeira Seção, está consolidada e pacificada acerca da não incidência do reajuste de 3,17 % após a reestruturação da carreira de servidores federais, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada. A propósito:<br>SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA.<br>1. É firme a compreensão no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior de que o pagamento do reajuste de 3,17% deve se limitar à data da reestruturação ou reorganização da respectiva carreira, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.<br>AgInt no AREsp, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, 21/09/2023)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.<br>2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "(..) Por essa razão, na linha do que já decidiu o STJ, é que deve ser desprovida a apelação autoral, para se acolher a limitação temporal da reestruturação dos cargos ou dos vencimentos respectivos, pois aquela Corte firmou posição no sentido de que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser arguida em sede de embargos à execução" (fl. 243, e-STJ).<br>3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ quanto à possibilidade de limitação do pagamento do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, não caracterizando ofensa a coisa julgada. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.457.599/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 24/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.440.094/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.701.499/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp 1.738.710/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021. 4. Não prospera a alegação das partes de que o Tribunal de origem teria ignorado a compreensão do STJ no REsp 1.235.513/AL. Isso porque, da análise dos precedentes colacionados, constata-se que este julgado não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do presente feito. 5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.032.847/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a limitação à incidência do índice de 3,17%, advinda da Medida Provisória n. 2.225-45/01, não implica violação da coisa julgada.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>AgInt no REsp n. 1.960.867/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REGIME DOS JUROS. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não resulta ofensa à coisa julgada a determinação de limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17% à data da reestruturação ou reorganização da carreira. Precedentes.<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o órgão julgador acerca das questões pertinentes à preclusão da matéria referente à limitação da incidência temporal do reajuste em tela e à coisa julgada demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.440.094/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não resulta ofensa à coisa julgada a determinação de limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17% à data da reestruturação ou reorganização da carreira. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.058/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução de sentença que versa sobre a implantação do reajuste de 3,17% sobre quintos/décimos de função incorporada, tendo o acórdão recorrido concluído que os Servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 3,17% sobre os seus vencimentos a partir do mês de janeiro de 1995, entretanto, limitado ou pela superveniente concessão do reajuste no percentual correto ou pela reestruturação da carreira à qual pertencem (fls. 381/382).<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior quanto à possibilidade de limitação do reajuste de 3,17%, sem que resulte em ofensa à coisa julgada, conforme atestam os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no R Esp. 1.523.151/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, D Je 30.9.2015; AgRg no R Esp. 1.570.064/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, D Je 12.2.2016; AgRg no R Esp. 1.524.057/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, D Je 15.6.2015. 3. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.528.640/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/04/2019)<br>Do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE SUA APLICAÇÃO APÓS REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. MP 2.225-45. POSSIBILIDADE, SEM OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. RESP DESPROVIDO.