DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO LIMA DE LUCENA contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14/15):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo em Execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido defensivo de reconhecimento de continuidade delitiva entre as condenações impostas ao apenado nos processos nºs 0148344-51.2019.8.19.0001, 0023433-40.2019.8.19.0203, 0032211-96.2019.8.19.0203 e 0031503-46.2019.8.19.0203, todas relativas a delitos de roubo majorado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais, doutrinários e jurisprudenciais para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos praticados pelo agravante, nos termos do art. 71 do Código Penal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme os elementos constantes dos autos, os crimes ocorreram em datas espaçadas (20/02/2019, 03/04/2019, 10/05/2019 e 13/05/2019), com intervalos superiores a 30 dias entre os três primeiros delitos e em locais diversos, ainda que na mesma comarca. Embora apresentem modus operandi semelhante  subtração de cargas de cigarros mediante grave ameaça e uso de arma de fogo  , não restou demonstrado o liame subjetivo entre os fatos, tampouco a existência de um plano criminoso unificado. 4. A jurisprudência majoritária, com base na teoria objetiva- subjetiva, exige para o reconhecimento da continuidade delitiva não apenas a semelhança temporal, espacial e de execução, mas também a unidade de desígnios. No presente caso, verifica- se habitualidade delitiva, e não continuidade, ante a inexistência de vínculo entre os crimes. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece a continuidade delitiva quando, embora presentes elementos objetivos semelhantes, não se verifica unidade de desígnios entre os crimes, configurando-se reiteração criminosa".<br>Sustenta o impetrante que os crimes foram praticados com o mesmo modus operandi, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, em continuidade delitiva, de modo a autorizar a unificação das penas.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para "declarar a nulidade do acórdão impugnado e determinar que o Juízo da execução reconheça a continuidade delitiva entre os delitos constantes dos processos n. 0148344-51.2019.8.19.0001, 0023433- 40.2019.8.19.0203, 0032211-96.2019.8.19.0203 e 0031503-46.2019.8.19.0203 e a expedição de nova guia de execução penal com base no novo quantum da pena".<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de e-STJ fls. 48/52, ocasião em que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>DA CONTINUIDADE DELITIVA<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, ao manter a decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, assim fundamentou (e-STJ fls. 17/21):<br>Pela leitura dos autos, infere-se que o Agravante pretende a unificação das penas e reconhecimento de continuidade delitiva de 4 (quatro) processos em trâmite perante a Vara de Execuções Penais, conforme trecho extraído da decisão recorrida, quais sejam:<br>1- À luz de tais colocações verifico que, nos autos do processo nº 0148344-51.2019.8.19.0001, narra a denúncia que o réu, em 20/02/2019, por volta das 11h25min, na Rua do Couto, na Penha, Rio de Janeiro, juntamente com mais três indivíduos, praticou o delito previsto no artigo Art. 157, § 2º - CP, subtraindo para si carga contendo 117 carteiras de cigarros e outras mercadorias da vítima que foi abordada pelos réus, armados com arma de fogo e palavras de ordem, crime pelo qual foi o réu destes autos condenado à pena de 8 anos, 09 meses e 23 dias reclusão.<br>2- Nos autos do processo nº 0023433-40.2019.8.19.0203, o réu e seus comparsas, no dia 03/04/2019, por volta das 10h, na Avenida Geremário Dantas, bairro Tanque, no Rio de Janeiro, praticaram o delito previsto no artigo 157, §2º,II c/c §2º-A, I do CP, rendendo a vítima mediante porte de arma de fogo e grave ameaça, subtraindo para si carteiras de cigarros e isqueiros no valor de R$ 59.564,95 (cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), sendo condenados à pena de 14 anos.<br>3- A CES nº 0032211-96.2019.8.19.0203, por sua vez, refere-se ao delito cometido pelo réu, juntamente com mais três comparsas, no dia 10/05/2019, por volta das 10h30min, na Estrada do Guerenguê, Jacarepaguá, na Comarca do Rio de Janeiro, praticaram o delito previsto no artigo 157, §2º,II c/c §2º-A, I do CP, mediante simulação de porte de arma de fogo subtraindo um veículo, contendo carga composta por mais de 10 mil carteiras de cigarro, sendo por este delito condenado a 10 anos e 08 meses de reclusão.<br>4- A CES nº 0031503-46.2019.8.19.0203, por sua vez, refere-se ao delito cometido pelo réu, juntamente com mais seis comparsas, no dia 13/05/2019, por volta das 10h30min, na Alameda dos Ipês, Jacarepaguá, na Comarca do Rio de Janeiro, praticaram o delito previsto no artigo 157, §2º,II c/c §2º-A, I do CP, mediante grave ameaça ao simular porte de arma de fogo subtraindo um veículo, contendo carga composta por carteiras de cigarro, isqueiros, Menthos, Vodka, sendo por este delito condenado a 09 anos e 26 dias de reclusão.<br>Neste sentido, o pleito defensivo foi indeferido pelo d. Magistra do de 1º grau, com a seguinte fundamentação:<br>"(..) Em que pese, segundo a teoria objetiva-pura, aparentemente, seja possível se cogitar de eventual existência da continuidade delitiva entre os delitos apurados, tal entendimento não deve prevalecer.<br>É certo que nos processos referentes às CES nº 0148344- 51.2019.8.19.0001, nº 0023433-40.2019.8.19.0203, 0032211- 96.2019.8.19.0203, nº 0031503-46.2019.8.19.0203, os fatos retratam uma sequência repetitiva de condutas, ocorridas na mesma comarca, em espaço temporal próximo e com modus operandi similar - embora não idêntico -, qual seja, consistente na subtração de coisa alheia móvel com emprego de grave ameaça, consoante narrado acima.<br>No mais, verifica-se que os delitos das CES 0148344- 51.2019.8.19.0001 e 0023433-40.2019.8.19.0203 possuem mais de 30 dias entre eles, sendo um no dia 20/02/2019 e o outro no dia 03/04/2019.<br>Como dito, a jurisprudência desta Eg. Corte e dos Tribunais Superiores adota a teoria objetiva-subjetiva para a qual o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos requisitos estampados no artigo 71, do CP, exige que se configure outro, de natureza subjetiva, qual seja, que o autor dos crimes os tenha planejado em unidade de desígnios, derivados de um mesmo planejamento criminoso, conferindo-lhes um caráter unitário de ilícito (teoria objetivo-subjetiva). Dessa forma, distingue-se a continuidade delitiva da reiteração criminosa, na qual os desígnios criminosos são autônomos, como no presente caso.<br>No caso aqui analisado afigura-se inelutável a hipótese de reiteração criminosa, já que as CES dizem respeito às ações criminosas autônomas movidas por impulsos igualmente autônomos, praticados em similar local, tempo e modo não em razão de um plano delitivo anteriormente estabelecido ou de um necessário desenrolar sequencial ou consequencial que assim exigisse, mas tão somente por se tratar, possivelmente, de área de atuação e conhecimento do apenado, próxima de sua moradia ou local de vivência e do afã por mais lucro fácil por parte daquele que se regozija da sensação de momentânea e aparente impunidade por um crime anteriormente praticado. O conjunto probatório demonstra, portanto, que não se trata de crime continuado, mas sim de reiteração criminosa.<br>Posto isso, INDEFIRO o pleito defensivo de reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que, para reconhecê-la, além da análise das mesmas condições de lugar e tempo, deve-se levar em consideração e verificar a presença do mesmo modo de execução de uma unidade de desígnios, o que não se afigura neste caso (..)"<br>Diante disso, incabível a reforma da decisão que indeferiu a benesse.<br>Isso porque, de acordo com a inicial, o Agravante foi condenado em 4 (quatro) processos distintos por roubos majorados, sendo certo que os delitos ocorreram em 20/02/2019, 03/04/2019, 10/05/2019 e 13/05/2019, ou seja, com mais de 30 dias de intervalo não só entre o primeiro e o segundo, mas também entre o segundo e o terceiro delitos.<br>Demais disso, não obstante a diferença de três dias entre o terceiro e o último delito, todos os crimes foram praticados em locais distintos, ainda que dentro da mesma comarca, em datas apartadas, tendo como semelhança apenas o alcance das subtrações mediante emprego de arma de fogo, o que demonstra a habitualidade criminosa.<br>Desse modo, cabe observar o posicionamento do e. STJ quanto ao tema, em que se transcreve:<br>(..) 6. "A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 902.518/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 19/6/2024).7. Recurso improvido.1 (grifos no original)<br>Segundo posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, a continuidade delitiva é concebida com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo2.<br>Nesse sentido, para que seja possível a caracterização da continuidade delitiva é importante que haja tanto o preenchimento dos requisitos objetivos - tempo, lugar, forma de execução - quanto os de ordem subjetiva - vínculo subjetivo entre os fatos.<br>No caso em questão, trata-se, na verdade, de reiteração delitiva, uma vez que não ficou demonstrado o entrelaçamento entre as condutas, a saber, da subsequente com a anteriormente realizada, pois os crimes ocorreram em datas, locais e contra vítimas distintas, o que exclui a aplicação do disposto no artigo 71 do Código Penal.<br>Logo, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que, como bem fundamentou o d. Magistrado a quo, restou caracterizado o desígnio de habitualidade e não de continuidade.<br>Por todo o exposto, diante das condições de tempo e lugar, sem a demonstração do liame entre os delitos, não há como aplicar o instituto da continuidade delitiva.<br>Pelas razões acima expostas, sou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.<br>Como se pode ver das transcrições acima, as autoridades julgadoras consideraram que não estão presentes os requisitos objetivos da continuidade delitiva, bem como não há liame subjetivo entre os delitos, destacando a existência de reiteração criminosa habitual por parte do paciente.<br>Essa fundamentação está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios.<br>Com efeito, são requisitos do crime continuado:<br>Código Penal:<br>Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.<br>Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.<br>A legislação penal adota a teoria mista (objetivo-subjetiva) para caracterização da continuidade delitiva, ou seja, exige, além dos requisitos de ordem objetiva - tempo, lugar e maneira de execução semelhantes -, a unidade de desígnios.<br>Também assim exige a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, de acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (AgRg no HC n. 618.292/SC, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELI TIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ASPECTO SUBJETIVO (IDENTIDADE DE DESÍGNIOS) NÃO PREENCHIDO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos de tempo, lugar e modo de execução, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes envolvidos.<br>Precedentes.<br>III - No caso concreto, não há falar em aplicação da continuidade delitiva, porque não foram demonstrados os requisitos acerca das iguais condições de tempo, lugar, modo de execução e tampouco a identidade de desígnios entre os crimes. Ao revés, concluiu-se que se tratavam de crimes autônomos, o que demonstrou, na verdade, a habitualidade criminosa do agravante, tão somente.<br>IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior" (AgRg no HC n. 426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).<br>2. No presente caso, consta do acórdão recorrido que "não se constata a presença do requisito subjetivo, ou seja, a existência da unidade de desígnio, que seria a demonstração de um propósito único, já no início da empreitada criminosa." e que "o comportamento do agravante permite identificar uma atividade profissional, mediante reiteração de crimes de roubo, sempre cometidos na companhia de corréus, circunstâncias incompatíveis com o crime continuado e merecedoras de um tratamento penal mais rigoroso".<br>Situação em que o recorrente foi condenado pela prática de três crimes de roubo de caminhões, no período noturno, mediante o emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das diferentes vítimas.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios.<br>4. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 854.096/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deveria existir um dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.<br>2. Nos termos da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, o caso em análise não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva. Ficou consignado que inexiste qualquer elemento indicativo de aproveitamento das condições de perpetração do primeiro delito para os subsequentes, tratando-se, na verdade, de mera reiteração criminosa.<br>3. Nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do Código Penal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 769.675/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS AUSENTES. INEXISTÊNCIA DE HOMOGENEIDADE NA MANEIRA DE EXECUÇÃO DOS DELITOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do crime continuado exige, além da comprovação dos requisitos de ordem subjetiva, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, isto é, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior.<br>2. No caso em exame, embora sejam crimes de mesma espécie, os delitos não guardam entre si um elo de continuidade, visto que o Tribunal de origem foi taxativo no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com modus operandi diversos, cidades distintas e desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.<br>3. Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos fatos e das provas para reconhecer a continuidade delitiva, sobretudo se a instância a quo, soberana na análise da matéria fática dos autos, ficou convicta quanto à existência de reiteração na prática criminosa, como verificado no caso em apreço.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 755.624/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>De se ressaltar, ainda, que a jurisprudência considera que a habitualidade delitiva constitui um critério suficiente para afastamento da unidade de desígnio.<br>Nesse caso, rever o entendimento a que chegaram as instâncias de origem importaria em revolvimento de matéria fático probatória, incompatível com o habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELI TIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ASPECTO SUBJETIVO (IDENTIDADE DE DESÍGNIOS) NÃO PREENCHIDO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos de tempo, lugar e modo de execução, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes envolvidos.<br>Precedentes.<br>III - No caso concreto, não há falar em aplicação da continuidade delitiva, porque não foram demonstrados os requisitos acerca das iguais condições de tempo, lugar, modo de execução e tampouco a identidade de desígnios entre os crimes. Ao revés, concluiu-se que se tratavam de crimes autônomos, o que demonstrou, na verdade, a habitualidade criminosa do agravante, tão somente.<br>IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE DELITIVA DO AGRAVANTE. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS IMPLICA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para haver reconhecimento da ficção jurídica que é a continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir dolo unitário entre as infrações perpetradas, por meio da execução de um planejamento anterior conforme a teoria mista ou objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência atual.<br>2. Na hipótese, tem-se que os três roubos foram perpetrados num espaço de seis dias e não guardam relação de subsequência, denotando, em verdade, habitualidade criminosa conforme bem pontuado pelas instâncias orginárias.<br>3. Desconstituir o que foi declinado para afastar a continuidade delitiva implica em apreciação aprofundada dos elementos de prova, providência vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 757.369/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA