DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência de Goiás e Tocantins (SINTFESP-GO/TO) contra a decisão e-STJ Fls. 524-529 que, ante a existência de óbices sumulares, não conheceu do seu recurso especial.<br>No agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, que a questão discutida na presente ação enquadra-se na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1.129 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e requer a reforma da decisão agravada, para dar provimento ao recurso especial ou, subsidiariamente, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que exerça o juízo de retratação.<br>Recorda-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido em 6/5/2020, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. PRAZO AUMENTADO DE 12 PARA 18 MESES. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EDIÇÃO DA LEI N. 11.501/2007. DEMANDA AJUIZADA APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>1. Consoante já pacificado pela TNU no PEDILEF 50584992620134047100, tem-se que até a vigência da Lei 11.501/07, a progressão funcional e a promoção dentro da carreira do seguro social estavam sujeitas a interregno de 12 (doze) meses, o que decorria das leis que regiam a matéria (Lei 10.855/2004) e do antigo Decreto 84.669/80, que seguiu regulamentando a matéria. A propósito, o referido Decreto previa prazos de 12 ou 18 meses, a depender do conceito alcançado pelo servidor na avaliação (art. 6º). Contudo, como as leis novas editadas a partir de 2001 (Lei 10.355/01) previam apenas 12 meses, apenas esse prazo prevaleceu, o que decorre da hierarquia normativa, dado que o decreto é norma subsidiária.<br>2. Com o advento da Lei 11.501/07, que alterou a Lei 10.855/04, o prazo para tais ascensões na carreira subiu para 18 (dezoito) meses, havendo, todavia, referência à necessidade de regulamentação dos critérios de ascensão. A questão versada no recurso diz respeito à aplicação desse prazo antes do advento do regulamento que estabelecerá os critérios de concessão de progressão funcional e promoção a que faz referência o art. 8º da Lei 11.505/07. A teor das razões do INSS, a simples previsão legal do prazo de 18 meses já seria suficiente à auto-aplicabilidade do dispositivo, independentemente da regulamentação mencionada em Lei.2<br>3. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)". Da leitura do dispositivo, depreende-se que a aquisição do direto à progressão funcional/promoção não depende apenas do interstício de dezoito meses, mas também de outros requisitos, todos a serem devidamente especificados por regulamento. . Dispõe o art. 8º da Lei 10.855/2004 que "Art. 8o3<br>4. O caput do art. 9º desta mesma Lei, em sua redação atual, prorroga a aplicação da Lei 5.645/70 até a regulamentação dos novos critérios, nos seguintes termos "Art. 9o Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)".<br>5. O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007). I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)". . Por fim, o art. 7º, §2º da Lei 10.855/2004, prevê expressamente que: "§ 2o5<br>6. A própria lei condicionou o início da contagem do novo interstício à vigência do regulamento, não sendo possível a sua aplicação de imediato, como vem fazendo o INSS, porquanto a lei impôs uma condição sine qua non para aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses - a vigência do regulamento - sem a qual resta inexeqüível a nova exigência.6<br>7. Na hipótese como a progressão funcional que a parte autora julga ter sido realizada de maneira equivocada ocorreu em virtude da edição da Lei n. 11.501/2007, a lesão ao seu direito restou patente e o prazo prescricional começou a fluir a partir do dia 12 de julho de 2007, data em que a supracitada lei entrou em vigor, com a determinação de observância do interstício de 18 meses para os fins de progressão/promoção. Tendo sido a presente demanda ajuizada em 27 de agosto de 2015, resta clara a ocorrência da prescrição do fundo do direito<br>8. Apelação desprovida.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao recorrente, devendo a decisão agravada ser reconsiderada.<br>Verifico que a matéria tratada no presente caso, qual seja, revisão do posicionamento funcional dos servidores da carreira do Seguro Social, com aplicação do interstício de 12 meses para progressão, e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reposicionamento, foi julgada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp"s 1956378/SP, 1956379/SP, 1957603/SP), Tema 1.129 do STJ, vejamos:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016.<br>2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980. Precedentes.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.<br>4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).<br>5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal.<br>6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo.<br>7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.<br>8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial.<br>9. Recurso especial parcialmente provido.<br>10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado.<br>(REsp n. 1.956.378/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Observa-se que o referido acórdão não transitou em julgado, tendo sido rejeitados dois embargos de declaração contra ele opostos, com resultados publicados, respectivamente, em 22/04/2025 (EDcl no REsp n. 1.956.378/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025) e 14/10/2025 (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.956.378/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025). Ainda, pendente o julgamento de recurso extraordinário.<br>Em tal circunstância, devem ser observados os arts. 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, prevendo mecanismos que possibilitam às instâncias de origem o juízo de retratação.<br>No mesmo sentido, é o art. 34, XXIV, do Regimento Interno do STJ, ao dispor sobre a competência do relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis".<br>Pelo exposto, reconsidero a decisão e-STJ Fls. 524-529, tornando-a sem efeito, e julgo prejudicado o recurso especial interposto, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao art. 1.040 e seguintes, do CPC: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão recorrido divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA