DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALISSON SANTOS DA SILVA contra decisão do TJRS que inadmitiu seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.<br>No recurso especial, apoiado na alínea "c" do inciso III, do art. 105 da CF, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 157 e 240 do CPP, uma vez que a busca pessoal carece de fundadas suspeitas da prática delitiva.<br>Requereu, ao final, seja o agravante absolvido.<br>Inadmitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo, no qual renova os argumentos apresentados anteriormente.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser mantida.<br>Vale lembrar que o recurso especial foi interposto com base na alínea "c" do dispositivo constitucional (existência de dissídio jurisprudencial).<br>No entanto, é assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas.<br>No caso dos autos, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trechos do acórdão recorrido e daquele tipo como paradigma, sem evidenciar a necessária similitude fática, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por outro lado, não é possível, para comprovar a divergência, a utilização de decisões conflituosas do mesmo Tribunal, a teor do enunciado sumular 13/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA