DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAMB CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contradição interna do julgado, na inexistência de ofensa ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ (fls. 871-875). A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 898-901.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em embargos de declaração nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 737):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE JUNTADA DE CÓPIAS DAS PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO, NO QUAL É POSSÍVEL A CONSULTA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO TANTO PELO JUÍZO COMO PELAS PARTES. HIPÓTESE EM QUE A OBRIGAÇÃO OBJETO DE EXECUÇÃO ESTAVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO ANTERIOR DE OBRIGAÇÃO PELA EMBARGADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA EMBARGADA NÃO DEMONSTRADO. AFASTADO O DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA EMBARGANTE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDO. COISA JULGADA EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA NÃO VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO ÀS ASTREINTES ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DESACOLHIDAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 799):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É SUPRIR DECISÃO OMISSA, ESCLARECÊ- LA QUANDO PRESENTE OBSCURIDADE OU SANÁ-LA QUANDO VERIFICADA CONTRADIÇÃO, ASSIM COMO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE AFIGURA O RECURSO MEIO HÁBIL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. HIPÓTESE EM QUE FORAM EXPRESSAMENTE DECLINADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE ENTENDEU QUE A ORA EMBARGANTE NÃO CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES A QUE SE COMPROMETEU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão dos embargos não sanou contradição interna relevante, visto que reconheceu que a execução se baseia na cláusula 3.1 condicionada ao cumprimento da cláusula 2.1, caput, mas exigiu o cumprimento das cláusulas 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 como condição para a dação dos imóveis, sem enfrentar adequadamente a tese de que tais subitens não se relacionam com a conclusão e entrega das casas e de que a cláusula 2.1 foi integralmente cumprida, inclusive com habite-se e individualização das matrículas.<br>Requer o provimento do recurso, o conhecimento e o recebimento, a reforma do acórdão recorrido, para que se reconheça que a cláusula 3.1 é taxativa e condiciona a dação apenas ao cumprimento da cláusula 2.1, caput, e que a obrigação prevista na cláusula 2.1 foi integralmente cumprida (fls. 835-836).<br>Contrarrazões à fl. 845.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação do art. 1.022, I, do CPC<br>O art. 1.022 do CPC delimita as hipóteses em que cabem embargos de declaração, voltados a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição interna relevante, pois reconheceu que a execução se baseava na cláusula 3.1, condicionada ao cumprimento da cláusula 2.1, caput, mas exigiu o adimplemento dos subitens 2.1.1 a 2.1.3 como requisito para a dação dos imóveis, sem esclarecer adequadamente a distinção entre tais obrigações.<br>Entretanto, o Tribunal de origem, diferentemente do alegado, encampou o entendimento de que o adimplemento somente seria considerado acaso houvesse o cumprimento das cláusulas consideradas como subdivisões da cláusula 2.1. Neste sentido, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão (fls. 734-735):<br>"No mérito, sem melhor sorte a embargada.<br>O objeto da execução embargada é o pagamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) à exequente por meio da dação em pagamento dos imóveis matriculados no Registro de Imóveis de Bagé (RS) sob o n.º 59.359 e 59.538, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) cada um, conforme previsão da Cláusula 3.1 do contrato juntado ao evento 1, OUT4.<br>A executada, ora embargante, apresentou embargos à execução ao evento 1, INIC1, alegando que a exequente não teria comprovado o cumprimento de diversas contraprestações que seriam de sua incumbência, conforme previsão das Cláusulas 2.1.2  ausência de pagamento à Rodobens  , 2.3.1  ausência de prestação de contas  e 2.1  dívidas da obra deixadas para o Condomínio  do contrato.<br>Ao apreciar os embargos à execução, o juízo de origem anulou a execução por entender que caberia à embargada cumprir as obrigações previstas nas Cláusulas 2.1 e 2.1.2 antes de exigir da embargante o cumprimento da Cláusula 3.1, porque tais Cláusulas seriam subdivisões da obrigação constante na Cláusula 2.1, e que a embargada deveria concluir não apenas física, mas também formalmente todas as unidades.<br>Agora, em seu apelo, a embargada afirma ter cumprido a obrigação que lhe competiria, prevista na Cláusula 2.1 do contrato executado, sustentando que as Cláusulas 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 não guardariam nenhuma relação com a obrigação de concluir física e formalmente todas as 40 casas do Condomínio C10, e pede seja julgado improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.<br>Seguem abaixo a Cláusula 2.1 do título exequendo, objeto da presente controvérsia, e o caput da Cláusula 3.1, que embasa a execução, no qual está prevista a necessidade de cumprimento da obrigação constante da Cláusula 2.1 para ser devida a dação em pagamento pactuada.<br>Da leitura da Cláusula 2.1, verifica-se previsão de que a embargada deveria concluir fisicamente e formalmente todas as 40 (quarenta) casas do condomínio C10.<br>Observa-se que o juízo de origem entendeu que a embargada não comprovou tanto o cumprimento do disposto na Cláusula 2.1.2 quanto na Cláusula 2.1, a primeira relativa ao pagamento à empresa Rodobens, e a segunda, conforme fundamento da petição inicial, em relação a dívidas da obra deixadas pela embargada ao Condomínio.<br>Entendeu também que as Cláusulas 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 seriam subdivisões da Cláusula 2.1, com o que a exequente não concorda, expondo que tais cláusulas não teriam relação com a obrigação de concluir formalmente e fisicamente todas as casas.<br>Contudo, é evidente que tais cláusulas são desdobramentos da Cláusula 2.1, com a finalidade de aprofundar o que estaria englobado na conclusão física e formal das casas construídas no condomínio.<br>Acerca da Cláusula 2.1.2, é pertinente o esclarecimento apresentado pela embargante em suas contrarrazões ao evento 49, CONTRAZAP1, no sentido de que o subitem se refere à aquisição do empreendimento.<br>A esse respeito, pergunta-se: se não for feito o pagamento do empreendimento, como se pode considerar que, formalmente, todas as casas estariam concluídas  A embargada não forneceu tal explicação, apenas alega que se trataria de pagamento a terceiro, sem relação com a obrigação prevista na Cláusula 2.1. É importante mencionar, também, que em nenhum momento durante a instrução processual, tampouco no apelo, relatou ter feito o pagamento ou apresentou motivo para não tê-lo feito.<br>Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, a embargada afirmou, à página 14 dos memoriais ao evento 25, MEMORIAIS1, que teria cumprido sua obrigação de pagamento à empresa Rodobens, porém tal alegação não será considerada por ter sido feita a destempo e por estar desacompanhada de documentos que corroborem sua alegação.<br>Assim, porque não comprovado pela embargada o cumprimento de todas as obrigações previstas na Cláusula 2.1 do contrato executado, deve ser mantido o julgamento de procedência do pedido formulado nos embargos à execução."<br>Nos aclaratórios, a ora recorrente insistiu no isolamento das cláusulas 3,1 e 2.1, mas inovou a argumentação para afirmar que cumprira "também as obrigações previstas nas cláusulas 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3, o que estaria demonstrado no evento 1, EMAIL 4"s. Porém, o tribunal de origem reafirmou a inexistência de documentação a comprovar o alegado adimplemento (fl. 798):<br>"Nos embargos de declaração, a embargante afirma que o pagamento à empresa Rodobens estaria comprovado pelo evento 1, EMAIL4, mas é possível ler no e-mail que a ora embargante admite estar com diversos atrasos relacionados a este terreno, razão pela qual o documento não serve como prova da quitação alegada."<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que o levaram a concluir pelo não cumprimento das cláusulas contratuais pela ora recorrente.<br>Desse modo, a rejeição dos embargos de declaração ocorreu no contexto do afastamento de efeito infringente, não subsistindo qualquer omissão após a referida decisão.<br>O entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, seja no que diz respeito à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina os fundamentos essenciais da controvérsia e apenas decide de modo diverso da pretensão da parte, seja quanto à inexigibilidade de título executivo, uma vez contextualizada a exceção do contrato não cumprido, circunstâncias que atraem para o caso presente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA DE CONTRATO DE SERRALHERIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS . OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. 2 . No caso, o Tribunal a quo concluiu não ser devida a parcela cobrada na execução, em razão da inconteste demonstração de falha na prestação do serviço contratado, a justificar a exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido. A alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2.282.332/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em f5/05/2023, DJe de 22/05/2023, grifei)<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do atingir do limite máximo de 20%, conforme fixação estabelecida pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA