DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO PACIFICO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos autos do HC n. 1034748-87.2025.8.11.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5 de outubro de 2025, sendo a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio.<br>Inconformada, a Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Nesta impetração, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de fato novo juridicamente relevante. Alega que o Ministério Público, titular da ação penal, após detida análise dos fatos, ofereceu denúncia imputando ao paciente o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13º, do Código Penal).<br>Sustenta o impetrante que tal desclassificação esvazia os fundamentos da prisão preventiva, argumentando que: a) Houve perda do substrato fático-jurídico e falta de contemporaneidade, pois a prisão foi decretada sob a ótica de um crime doloso contra a vida (tentativa de feminicídio), premissa agora descartada pela própria acusação; b) Há flagrante violação ao Princípio da Homogeneidade, pois o crime imputado (Art. 129, § 13º) possuiria pena de 1 a 4 anos, tornando a prisão processual mais gravosa que o provável regime de condenação; c) O risco de reiteração delitiva foi baseado em condenação anterior por tráfico privilegiado, que não seria idônea para tal fim.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 8/10, grifamos):<br>No caso dos autos o decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes para o encaminhamento ao cárcere provisório, portanto não vislumbro irregularidades na decisão que decretou a segregação do paciente, pois demostrados os indícios suficientes de autoria, bem como a gravidade concreta do crime que lhe é imputado, de modo a dar ensejo à manutenção da prisão preventiva.<br>No caso em análise, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de proteção à integridade da vítima, com base nos seguintes argumentos:<br>Transpondo o raciocínio à hipótese dos autos, consigno que o fumus comissi delicti exsurge dos documentos que compõe o APF. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia pretendida mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública a fim de coibir reiteração delitiva já que o custodiado é reincidente, possuindo condenação penal definitiva pelo crime de tráfico de drogas. Acerca da validade da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública nos termos em tela, eis o posicionamento do TJMT, in verbis: "O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência". (TJMT. Enunciado Orientativo em Matéria Penal e Processual Penal n. 06). Em arremate, destaco que o risco detalhado acima é expressivo e não poderá ser coibido com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo considerando o caráter subsidiário e excepcional da máxima restrição de liberdade, revelado no artigo 282, § 6º, do CPP. Sendo assim e sem maiores delongas, com alicerce nos arts. 310, II e312 do CPP, com especial enfoque na necessidade de garantir a ordem pública, converto, em preventiva, a prisão em flagrante de PABLO PACÍFICO DA SILVA, já qualificado nos autos. (Id. 299469363) (..).<br>Contrariamente ao alegado pelo impetrante, a fundamentação utilizada é idônea e atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Diante dos trechos da decisão acima transcritos concluo que, neste momento, existe motivação suficiente para demonstrar a necessidade de prisão para a garantia da ordem pública, sendo que a fundamentação apresentada pela autoridade coatora atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos termos dos arts. 312 e 313, do CPP.<br>A autoridade apontada coatora reconheceu os fundamentos cautelares previstos no Código de Processo Penal, visto que a acusação contra o paciente é pela prática do crime de tentativa de feminicídio. Tem-se que a natureza do delito, o meio pelo qual foi praticado, por si só, bastariam para a aplicação de medida cautelar mais gravosa.<br>Compulsando os autos, constata-se que o suposto crime ocorreu no âmbito de violência doméstica e familiar, revelando padrão de agressividade e desrespeito à integridade física e psíquica da mulher, conduta que afronta os valores fundamentais da sociedade. A brutalidade do modus operandi empregado pelo paciente, ao desferir um disparo de arma de fogo contra a cabeça da vítima, no interior da residência, evidencia a periculosidade do agente.<br> .. <br>Outrossim, como consignado na liminar, apesar da extinção da pena privativa de liberdade em razão do cumprimento, isto ocorreu apenas em abril de 2023, estando, portanto, dentro do período depurador de cinco anos previsto no art. 64, inc. I, do CP, podendo ser considerada para fins de reincidência, bem como para fins de decretação e manutenção da prisão preventiva, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva e, por conseguinte, a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Os fundamentos da prisão cautelar, especialmente a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), não se vinculam estritamente à capitulação jurídica, mas à realidade fática e à periculosidade concreta do agente, revelada pelo modus operandi.<br>No caso, o decreto prisional e o acórdão que o manteve foram fundamentados na brutalidade da conduta, consistente no fato de o paciente ter, supostamente, efetuado um disparo de arma de fogo contra a cabeça da vítima, sua convivente, no interior da residência.<br>A denúncia por lesão corporal, embora afaste o animus necandi (dolo homicida) na avaliação do Parquet, não altera a materialidade do fato nem a extrema gravidade de como o delito foi praticado. O modus operandi (disparo na face da vítima) permanece o mesmo e é suficiente para evidenciar a periculosidade acentuada do agente e o risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima, justificando a segregação cautelar.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.020.014/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PROTEÇÃO À VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do réu, ora agravante, decretada após flagrante por crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 13, c/c os arts. 61, II, "f" e "h", e 69, todos do Código Penal).<br>2. A defesa sustenta que o agravante não possui antecedentes por violência doméstica, que o crime é de menor gravidade, que inexistiu descumprimento de medida protetiva e que a prisão é desproporcional, sendo cabíveis medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em dados concretos que demonstrem sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP; (ii) definir se, diante das circunstâncias do caso, é possível a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que apontam para a gravidade específica da conduta e o risco de reiteração delitiva, notadamente o relato da vítima, corroborado por testemunha e fotografias, indicando agressões físicas também contra a filha menor de 1 ano de idade.<br>5. Consta dos autos que o agravante declarou ser usuário de cocaína e teria feito uso no dia das agressões, o que agrava o quadro de instabilidade e imprevisibilidade da conduta.<br>6. A existência de condenação anterior por crime de roubo evidencia tendência à reiteração delitiva, justificando a medida extrema para a garantia da ordem pública e proteção da integridade física das vítimas.<br>7. Conforme jurisprudência consolidada, a decretação da prisão preventiva é compatível com crimes de menor potencial ofensivo quando há periculosidade concreta do agente, risco à vítima e contexto de violência doméstica.<br>8. As medidas cautelares alternativas são inadequadas diante das circunstâncias do caso, especialmente do modus operandi da agressão, do histórico do acusado e da necessidade de tutela imediata da vítima e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível no contexto de violência doméstica quando há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>2. A agressão contra companheira e filha menor, associada ao uso de entorpecentes e a antecedentes criminais, justifica a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública e a proteção das vítimas.<br>3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando se revelam insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e a eficácia do processo penal.<br>(AgRg no HC n. 996.489/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No mais, o impetrante sustenta que a pena do art. 129, § 13º, do CP, seria de 1 (um) a 4 (quatro) anos, o que, segundo alega, impediria a decretação da prisão por não se enquadrar no Art. 313, I, do CPP (pena máxima superior a 4 anos).<br>Ocorre que a Lei n. 14.994, de 2024, alterou o referido dispositivo. A redação atual do art. 129, § 13º, do Código Penal, prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Sendo a pena máxima abstrata de 5 (cinco) anos, ela é superior a 4 (quatro) anos, preenchendo, objetivamente, o requisito do art. 313, Inciso I, do CPP.<br>Outrossim, o Tribunal de Justiça foi categórico ao enfrentar a alegação defensiva sobre a condenação anterior, afirmando que, embora a punibilidade tenha sido extinta, isto ocorreu em abril de 2023. Tal data encontra-se dentro do período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP. Portanto, o paciente é, para fins legais, considerado reincidente, o que autoriza a prisão preventiva.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA