DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SÉRGIO AFONSO MANICA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 152):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA COM CUNHO DECISÓRIO QUE ANTECIPOU O BEM JURÍDICO DESEJADO PELO AUTOR NA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. APÓLICE 40 OURO VIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS REAJUSTES PRATICADOS EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES EXCESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR. OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DEVENDO SER REFORMADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NOS MOLDES POSTULADOS PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 180-184).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 300, 542, I, 1.001 e 1.015 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, o não cabimento de agravo de instrumento no caso, ao argumento de que se trata de mero despacho de expediente.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 839-859).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 862-868), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 923-940).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fl. 150):<br>De início, resta afastada a preliminar contrarrecursal de que não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento diante da suposta ausência de decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo.<br>Ao contrário do defendido pelo agravado, a decisão ora agravada possui cunho decisório uma vez que autoriza a realização de depósito de valores entendidos como corretos pelo autor à título de prêmio, que nada mais é do que a antecipação do bem jurídico da presente ação revisional.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático -probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que o agravo de instrumento interposto na origem se deu para impugnação de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.495.492/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA