DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AUTOR, PESSOA IDOSA, PORTADOR DE ANEURISMA DA AORTA ABDOMINAL JUSTARRENAL EM EXPANSÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INÉRCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA PROCEDIMENTO CONSIDERADO DE URGÊNCIA. RESISTÊNCIA DA RÉ EM CUMPRIR A TUTELA DEFERIDA. MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS 339 E 340 DO TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MANTIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO RATIFICADA.<br>1. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende que seja a ré compelida a autorizar a realização de procedimentos necessários ao tratamento de aneurisma em aorta abdominal, e, ainda, a indenização pelos danos morais sofridos.<br>2. A sentença julgou procedente os pedidos autorais, sendo alvo de inconformismo da ré.<br>3. A relação jurídica posta nos autos possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; ratificada, ainda, pela súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".<br>4. Tutela de urgência deferida no dia 24/01/2022, para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, autorizasse o procedimento indicado pela equipe médica do autor e todo o material solicitado, conforme laudo médico apresentado nos autos. Verificada a desídia injustificável na prestação do serviço à parte autora pela parte ré, o que levou o magistrado a quo à majoração da multa diária. Autor que permaneceu meses sem a assistência necessária para a realização do procedimento cirúrgico considerado de urgência frente ao seu quadro clínico, mormente em se tratando de manutenção da integridade física de pessoa idosa, o que revela uma conduta injustificável da ré.<br>5. Não se olvide de que nos contratos de seguro saúde, a grande motivação do contratante é assegurar a prestação dos serviços de saúde em caso de urgência e necessidade. As cláusulas limitativas de risco são válidas, desde que não contrariem a finalidade do contrato, expressa pelo inexorável dever de assegurar o direito à vida, à saúde, à dignidade e à integridade física do segurado.<br>6. Demora da apelante ré em prestar o serviço que contraria a boa-fé contratual, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica.<br>7. Conduta que ameaça o próprio objetivo do contrato, que é o fornecimento do serviço de saúde, o que implica em forte desequilíbrio contratual. Responsabilidade objetiva da apelante ré. Evidente defeito na prestação do serviço, consistente na demora em autorizar o custeio dos materiais necessários para o procedimento cirúrgico prescrito na hipótese, o que apenas foi possível após a autora ter buscado auxílio no Poder Judiciário.<br>8. Dano moral configurado. A angústia e o sofrimento da parte autora são induvidosos, ante a preocupação e desgaste emocional produzidos pela demora da recorrente em dar uma solução à solicitação dos materiais necessários para o procedimento cirúrgico considerado urgente pelo médico assistente, apesar de comprovada a piora de seu quadro clínico, haja vista o crescimento considerável do aneurisma, conforme relato médico. Nesse sentido, a súmula 339 deste Tribunal: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.".<br>9. Quantum compensatório a título de danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 que, considerando as circunstâncias fáticas, merece ser mantido, eis que em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando alinhado aos julgados desta eg. Corte de Justiça. Incidência da Súmula 343 deste Tribunal. Precedentes.<br>10. Recurso de apelação desprovido. Decisão ratificada.<br>11. Agravo Interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela AMIL foram acolhidos para sanar erro material, retificando o valor dos danos morais, fixados em R$ 7.000,00 (fls. 574-576).<br>No recurso especial, a AMIL alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, ainda, que o acórdão estadual violou os artigos 10, caput, §§ 4º e 13, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; o artigo 4º, incisos VII, XV, XXXII e XXXVII, da Lei nº 9.961/2000; os artigos 186, 421, 421-A, 422, 765, parágrafo único, e 927, todos do Código Civil; e os artigos 373 e 927, III, do Código de Processo Civil.<br>Alega que o mero inadimplemento contratual não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, ausente violação de direitos da personalidade, sobretudo quando a negativa se funda em interpretação razoável das cláusulas contratuais.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 615).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 662-671), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 698-705).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com efeito, a questão jurídica a ser dirimida consiste em definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.<br>A matéria em debate possui expressiva multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o que ensejou a afetação do tema pela Segunda Seção desta Corte Superior ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais nº 2.057.663/SP, 2.057.925/SP, 2.058.118/SP e 2.058.261/SP, sob a relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cadastrado como Tema 1.365.<br>Naquela oportunidade, determinou-se, por unanimidade, a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre a questão afetada, até o julgamento definitivo da controvérsia e a fixação da tese vinculante, nos termos do que dispõem os artigos 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e 256-L do Regimento Interno do Supe rior Tribunal de Justiça.<br>Considerando que o objeto do presente recurso especial coincide com a matéria afetada no referido tema repetitivo, impõe-se a sua suspensão até o pronunciamento final desta Corte.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1. 365 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA