DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TEREZA CRISTINA ABDALLA JACOBUCCI NEMR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 195):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL DOADO ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. REJEIÇÃO. ART. 792 DO CPC/15. SÚMULA 375 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO A QUO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 792 do CPC/15, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.<br>2. Preconiza o enunciado sumular n. 375 do STJ que "o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."<br>3. "Considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência." (AgInt no REsp n. 1.885.750/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, D Je de 28/4/2021).<br>4. "Na doação de ascendente a descendentes, não cabe a proteção prevista na Súmula 375/STJ, sendo desnecessário indagar, para a configuração de fraude à execução, se os donatários estavam ou não de má- fé." (AgInt no R Esp n. 2.068.580/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 16/8/2023).<br>5. Inexistindo indícios da insolvência do devedor quando do ajuizamento da ação executiva e do ato de doação, ocorrido após a citação, e não pendendo averbações ou indisponibilidades sobre o imóvel disputado, não há o que se falar em fraude à execução.<br>6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 236-242).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e III, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial quanto:<br>(a) à contradição na aplicação da Súmula n. 375/STJ: ao mesmo tempo que o acórdão reconheceu a inaplicabilidade da Súmula às doações entre ascendentes e descendentes, valorou a má-fé e a ausência de registro de penhora como relevantes ao caso;<br>(b) o erro de premissa fática: o acórdão recorrido afirma que, ao tempo da doação, não tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Entretanto, a recorrente informou que, desde 2007, tramitava a execução fiscal n. 2007.35.00.021627, com valor de R$ 1.896.109,84, além da própria execução de origem.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 792, IV, e 797 do CPC, pois a fraude à execução se configura quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência e, no caso dos autos, existiam demandas aptas à insolvência em 2008.<br>Além disso, defende que o Tribunal estadual fundamentou a rejeição de fraude por causa de uma suposta desistência do credor em adjudicar outro imóvel e a alegação de que o bem doado esteve livre nos primeiros quatro anos da execução. Ocorre que, segundo o recorrente, tais argumentos não deveriam afastar a satisfação do crédito, nem infirmar a caracterização da fraude à execução.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 282-296).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 301-303), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 307-324).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 336-347).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em execução de título extrajudicial ajuizada em 2003 com incidente de fraude à execução relativo à doação de imóvel (matrícula n. 18.013, 2º CRI/RJ) às filhas do executado.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de relativização da Súmula n. 375/STJ quando o caso envolver doação entre ascendentes e descendentes - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 208-214).<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal local, informando apenas que (fl. 240):<br>Nessas circunstâncias, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com os devidos esclarecimentos. Prequestiona a matéria.<br>Ocorre que, no caso, todos os pontos de discussão foram devidamente analisados quando do julgamento do recurso originário, não havendo o que se falar em vícios a serem corrigidos.<br>Acresço que, ao reproduzir argumentos anteriores, ingressando na matéria de mérito recursal, sem apontar, com firmeza, eventuais incorreções no julgado embargado, tenciona a recorrente, na verdade, conseguir a reversão ao acórdão em seu benefício, e não aclarar o seu voto condutor, olvidando-se, todavia, que os embargos declaratórios não é a via processual adequada para rediscutir a matéria posta em discussão.<br>Com efeito, não havendo vícios no julgado impugnado, a rejeição deste recurso é medida que se impõe.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)<br>Em relação à questão, o STJ recentemente pacificou a controvérsia entendendo que o "registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução" (EREsp n. 1.896.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA