DECISÃO<br>PHERCIO EROS VIEIRA, condenado por tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5830404-46.2025.8.09.0087.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, mantida na sentença condenatória.<br>Para tanto, argumenta que o édito condenatório seria nulo, na parte em que manteve seu encarceramento provisório, por violação do princípio da motivação das decisões. Entende, ainda, que não estariam presentes os requisitos necessários para a manutenção da medida extrema.<br>Decido.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 5/6/2025, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, por haver sido flagrado na posse de 104,9 g de crack e balança de precisão.<br>O Juiz de primeiro grau, ao condenar o réu a 7 anos de reclusão, no regime fechado, mais multa, manteve a segregação cautelar nos seguintes termos (fl. 29, destaquei):<br>Do Direito de Recorrer em Liberdade<br>Considerando o quantum da pena aplicada e o regime prisional fixado, bem como a incontroversa presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, NEGO à parte acusada o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem ao consignar o seguinte (fl. 39):<br>Na sentença condenatória, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ao fundamento de que: "Considerando o quantum da pena aplicada e o regime prisional fixado, bem como a incontroversa presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, NEGO à parte acusada o direito de recorrer em liberdade."<br>Como se infere, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade para evitar a reiteração na prática de delitos, uma vez que ele possui condenação definitiva por tráfico de drogas privilegiado (5061221-34.2022.8.09.0087), ou seja, é reincidente, e responde, ainda, por outra ação penal por tráfico de drogas (5686224- 39.2023.8.09.0011), fato de 15/10/2023, sentença condenatória em 1/4/2025, em grau recursal. Portanto, o ato judicial impugnado não carece de fundamentação e nem a prisão é desproporcional à pena e ao regime imposto (fechado).<br>Ademais, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução probatória e, ausente fato novo, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Juiz de direito destacou que ainda estão presentes os pressupostos do artigo 312 (fl. 29) e, segundo consta no decreto prisional (fls. 8-10), a prisão preventiva havia sido anteriormente decretada em razão da gravidade concreta do delito, ao destacar a a apreensão de expressiva quantidade de droga (104,9 g de crack), acompanhada de balança de precisão, e do risco de reiteração delitiva, ao ressaltar a reincidência específica e a existência de outro processo em curso pela prática do mesmo delito.<br>Assim, considerou-se necessária e adequada para o acautelamento da ordem pública a imposição da medida extrema.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019.<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).<br>Cito, ainda: "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no RHC n. 193.038/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/3/2024, grifei).<br>Na hipótese, o Juiz, conforme dita o art. 387, § 1º, do CPP, manteve a custódia preventiva do réu, para garantir a ordem pública, pois continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, máxime agora diante da condenação.<br>Ademais, é forçoso destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020, destaquei).<br>Ressalto que "a manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso" (AgRg no RHC n. 164.567/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/6/2022, grifei).<br>A propósito: "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Entende-se suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no HC n. 723.082/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta insurgência, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA