DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOAO VICTOR SILVA FERREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1506305-46.2023.8.26.0348).<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do ora paciente à pena de 22 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 52 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por três vezes, em concurso formal, e no art. 158, caput, c/c o § 1º, por três vezes, em concurso formal, ambos em concurso material, todos do Código Penal.<br>Daí o presente habeas corpus, em que a impetrante alega que a condenação do acusado está lastreada em reconhecimento fotográfico que não observou o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Alega atipicidade da conduta de extorsão, uma vez que a senha do celular nem sequer foi solicitada, bem como que o objetivo era somente desligar o icloud.<br>Defende a redução do patamar de exasperação da pena-base para 1/8, bem como a redução da fração relativa à causa de aumento do § 1º do art. 158 do Código Penal para 1/3.<br>Sustenta o reconhecimento de crime continuando entre os delitos de roubo e de extorsão.<br>Assere que a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo deve ser afastada, tendo em vista a ausência de realização da perícia.<br>Aduz que " a  Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018, na parte em que impõe a fração de aumento de 2/3 ao roubo majorado pelo emprego da arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I) é materialmente inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, e assim deve ser declarado por este juízo em sede de controle difuso. Por consequência, deve ser afastado o aumento de pena aplicado na 3ª fase da dosimetria, passando a incidir a norma do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, em sua antiga redação" (e-STJ fl. 51).<br>Por fim, assevera que "o reconhecimento do crime único é medida que se impõe. O suposto delito ocorreu em uma única ação" (e-STJ fl. 59).<br>Requer, inclusive liminarmente, a declaração da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atipicidade do crime de extorsão e redimensionamento da pena.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA