DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IGOR NAVES BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS, EMERGENTES, LUCROS CESSANTES - DANOS CORPORAIS JÁ FIXADOS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA - QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA.<br>I - O dano corporal é caracterizado por lesões físicas ou sequelas resultantes no corpo da pessoa.<br>II - Sofrendo a vítima de acidente de trânsito lesões físicas relevantes, que vêm a demandar cirurgia ortopédica, impõe-se reconhecer, a par da afronta à integridade física, a ocorrência de violação à integridade psíquica da pessoa atingida, independentemente de prova específica do abalo íntimo, pois não se concebe que alguém possa padecer de tais agruras físicas sem repercussões negativas consideráveis em seu psiquismo.<br>III - O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve considerar a extensão do dano, as circunstâncias e consequências do ilícito baseado na proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual, no caso, em virtude das extensões do dano, merece ser majorado.<br>IV - Apelações improvidas.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para reconhecer a inexistência do dever de indenizar, em razão de a condenação ter sido mantida com base exclusiva em boletim de ocorrência, sem prova robusta da culpa e do nexo causa, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso especial é cabível nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, uma vez que a decisão recorrida contraria dispositivos da legislação federal, em especial os arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que tange à responsabilidade civil e ao ônus da prova em casos de acidentes de trânsito. A decisão do TJMG manteve a condenação do recorrente ao pagamento de indenizações, baseando-se unicamente no Boletim de Ocorrência (BO), sem que houvesse prova robusta e incontroversa da culpa do recorrente no acidente. (fl. 323)<br>  <br>Violação ao art. 186 do Código Civil e ao art. 373, I, do CPC. O art. 186 do CC estabelece que a responsabilidade civil decorre de ato ilícito, caracterizado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que cause dano a outrem. Para que haja o dever de indenizar, é indispensável a comprovação da culpa do agente, além do nexo causal entre a conduta e o dano. No caso em tela, o TJMG manteve a condenação do recorrente com base no BO, que, embora goze de presunção relativa de veracidade, não é suficiente, por si só, para comprovar a culpa do recorrente no acidente. Conforme jurisprudência do STJ, o BO não pode ser considerado como prova definitiva, mas apenas como indício, cabendo ao autor da ação comprovar, por meio de outros elementos probatórios, a culpa do réu. O art. 373, I, do CPC estabelece que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, o recorrido não apresentou provas suficientes para demonstrar a culpa do recorrente, limitando-se a apresentar o BO, que é inconclusivo e não atribui responsabilidade ao recorrente. (fls. 323-324)<br>  <br>A decisão recorrida também viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao condenar o recorrente ao pagamento de indenizações sem que houvesse prova suficiente de sua culpa no acidente. A fixação de valores indenizatórios deve ser pautada na comprovação dos danos e na culpa do agente, o que não ocorreu no caso em tela. (fl. 324)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no que concerne à necessidade de redução ou afastamento das indenizações por danos morais, materiais e estéticos, em razão da inexistência de prova suficiente da culpa apta a justificar a condenação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. A decisão recorrida também viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao condenar o recorrente ao pagamento de indenizações sem que houvesse prova suficiente de sua culpa no acidente. A fixação de valores indenizatórios deve ser pautada na comprovação dos danos e na culpa do agente, o que não ocorreu no caso em tela. (fl. 324)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Contradição com a jurisprudência do STJ. O STJ tem reiterado que, em casos de acidentes de trânsito, é indispensável a comprovação da culpa do réu para que haja o dever de indenizar. A ausência de provas robustas, como perícia técnica ou testemunhas, que demonstrem a dinâmica do acidente e a culpa do condutor, inviabiliza a responsabilização civil. No presente caso, o TJMG contrariou essa jurisprudência ao manter a condenação do recorrente com base apenas no BO, sem que houvesse outras provas robustas que comprovassem a culpa do recorrente no acidente. (fl. 324)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da análise do boletim de ocorrência (ordem 4), bem como das fotos dos veículos, concluo que o acidente de fato ocorreu da maneira como foi narrado pelo autor.<br>É relatado no boletim de ocorrência que o réu invadiu a contramão de direção com a luz acesa e colidiu com o veículo do autor.<br>Importante ressaltar que o boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, posto que é lavrado por autoridade competente no pleno exercício de suas funções e dotados de fé pública. Assim, prevalecem as informações nele contidas quando inexiste prova robusta em sentido contrário.<br> .. <br>A parte recorrida não conseguiu refutar de forma contundente as alegações autorais e presentes no boletim de ocorrências.<br>Dessa forma, nos termos dos art. 373 do CPC, a parte ré/apelada não se desincumbiu de seu ônus de provar fato extintivo do direito do autor/apelante.<br>Assim, mantenho incólume a sentença no tocante a indenização por danos materiais, morais, danos estéticos e emergentes.<br>Em seu recurso de apelação, a parte autora busca a reforma da sentença para que os danos morais sejam majorados e seja considerado o pedido de danos corporais.<br>O dano corporal, também denominado dano pessoal, é caracterizado por lesões físicas ou sequelas resultantes no corpo da pessoa.<br>Dessa forma, pode-se dizer que o dano corporal trata-se de um gênero que abrange diversas espécies, incluindo os danos morais decorrentes de ofensa à integridade física e psíquica da pessoa.<br>O imbróglio gerado no caso se deve à forma como o autor formulou os pedidos na petição inicial, haja vista que quantificou os danos morais, estéticos e corporais pretendidos. Todavia, não há uma categoria autônoma de dano corporal, o qual se trata de gênero que abrange as outras duas espécies.<br>Tal compreensão foi considerada pela eminente magistrada na sentença recorrida, que analisou o pedido formulado pela autora como um todo, isto é, compreendendo o dano corporal alegado em todos os seus aspectos, incluindo os pedidos de danos morais e estéticos. Isso está bastante claro nos fundamentos expostos na decisão combatida, sendo conveniente a transcrição do excerto pertinente:<br> .. <br>Dessa forma, o autor expõe erroneamente que a juíza sentenciante não teria condenado o réu ao pagamento de danos corporais (ordem 90).<br>Por todo o exposto, nota-se que o pedido de danos corporais já foi analisado e deferido em primeira instância, não devendo a sentença ser reparada nesse sentido.<br>No que toca aos danos extrapatrimoniais, deve-se ter em mente que, de acordo com estudos doutrinários mais avançados, o conceito de dano moral não se limita apenas aos danos emocionais e psicológicos tradicionalmente associados a ele (como dor, sofrimento e angústia).<br>Lesar a integridade psíquica é apenas uma das formas de causar dano moral. Na realidade, qualquer violação dos direitos da personalidade constitui dano moral, como destacado por Anderson Schreiber:<br> .. <br>O chamado "dano moral" (tradicionalmente associado a traumas emocionais) e o dano estético são, ambos, formas de dano moral (referente à violação de direitos da personalidade), diferindo apenas no tipo de integridade violada: enquanto o primeiro atinge o bem-estar emocional do indivíduo, o segundo afeta a sua aparência física.<br>Importa ressaltar que, conforme uma classificação amplamente reconhecida (Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB, volume 1/Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 13. ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo, Atlas, 2015, p. 171), os direitos da personalidade são divididos em três grupos principais conforme objetivem a integridade física, a integridade intelectual ou a integridade emocional.<br>Neste caso, evidenciada a ofensa à integridade física do autor, que sofreu fratura de colo de fêmur e fratura de pelve, conforme diagnóstico contido em ordem 7, além de "retirada de parafuso  cabeça e inserção de espaçador." Cumpre também reconhecer, a par das lesões de ordem física, a ocorrência de danos à integridade psíquica do autor, independentemente de prova específica do abalo íntimo, pois não se concebe que alguém possa, sem repercussões negativas de relevo em seu psiquismo, suportar as lesões e a cirurgia vivenciadas pelo autor.<br>Considerando a extensão dos diversos danos suportados pelo autor, entendo que o valor fixado pelo magistrado a quo é suficiente e não merece ser modificado (fls. 297/301).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA