DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por SEVERINA BEZERRA DE SOUZA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PB.<br>Recurso especial interposto em: 3/9/2024.<br>Concluso ao Gabinete em: 21/10/2025.<br>Ação: declaratória c/c reparação de danos materiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela recorrente, em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.<br>Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora recorrida.<br>Decisão monocrática: não conheceu da apelação interposta pela recorrente, em razão de erro grosseiro na interposição do recurso.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno em apelação cível - Insurgência contra decisão não conheceu do recurso - Alegação de não ofensa ao Princípio da dialeticidade - Ausência de ataque direto aos fundamentos da sentença a quo - Não impugnação aos seus fundamentos - Manutenção da decisão monocrática - Desprovimento.<br>- A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 379).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram acolhidos, apenas para sanar erro material.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 203, § 1º, 489, § 1º, IV, 924, II, 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que a decisão proferida no cumprimento de sentença, ao reconhecer a satisfação da obrigação, possui natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação. Sustenta que o acórdão não examinou os dispositivos que regem o cabimento recursal, o que acarreta nulidade por deficiência de fundamentação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da natureza do ato jurisdicional proferido na espécie (e-STJ fl. 376), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/PB assim se manifestou a respeito do não cabimento do recurso de apelação no caso concreto:<br>Destarte, não possui importância empírica o "nomem juris" que se dê ao ato praticado pelo Magistrado; o que se deve ter em foco é a essência do ato (sua natureza jurídica). O "nomem juris" é apenas um nome.<br>"In casu subjecto", o D. Magistrado de primeiro grau, já havia sentenciado, e desta decisão foi interposto recurso apelatório, julgado no ID 8614981. Na fase de cumprimento de sentença, o promovido peticionou impugnação ao cumprimento de sentença, informando ao juízo "a quo", que os cálculos trazidos pela parte autora não correspondia, à realidade. No evento sob Id. 23004472, o juiz primevo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, e desta decisão, foi que a parte autora apelou.<br>No entanto, a decisão sob Id. 17536638 não põe fim ao processo, ou seja, não é uma sentença, tendo apenas resolvido questão incidente (e-STJ fl. 376) (grifos acrescentados).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória c/c reparação de danos materiais, já em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.