DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON JULIANO CASTELAN contra decisão de e-STJ fls. 145/148, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus por ter sido usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio e por ser reiteração do HC n. 811.617/SP, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Neste recurso, o embargante alega que "a Exma. Relatoria não anotou e, portanto, não analisou a tese principal, que tratava da anulação parcial do acórdão, com determinação à Autoridade Coatora para refazimento de toda a fase de dosimetria, veiculado no Tópico II do writ (fls. 7/10), o que configuraria hipótese de omissão prevista em art. 315, §2º, IV, CPP" (e-STJ fl. 152).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>Assim, a despeito das alegações recursais, a decisão foi suficiente à sua compreensão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O julgado decidiu a questão de modo fundamentado, abordando o tópico suscitado pelo ora embargante, porém de forma contrária aos seus interesses.<br>Ademais, cumpre frisar que, pela jurisprudência desta Corte, "não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp n. 1.259.899, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014)" (EDcl no AgRg no RHC n. 63.290/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016), o que não ocorreu no caso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA