DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DGL1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, 489 do Código de Processo Civil, obscuridade não verificada, honorários recursais com observância dos limites do art. 85, § 11, c/c §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 862-865). A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 903-908.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em embargos de declaração nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 737):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE JUNTADA DE CÓPIAS DAS PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO, NO QUAL É POSSÍVEL A CONSULTA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO TANTO PELO JUÍZO COMO PELAS PARTES. HIPÓTESE EM QUE A OBRIGAÇÃO OBJETO DE EXECUÇÃO ESTAVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO ANTERIOR DE OBRIGAÇÃO PELA EMBARGADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA EMBARGADA NÃO DEMONSTRADO. AFASTADO O DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA EMBARGANTE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDO. COISA JULGADA EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA NÃO VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO ÀS ASTREINTES ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DESACOLHIDAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 806):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É SUPRIR DECISÃO OMISSA, ESCLARECÊ-LA QUANDO PRESENTE OBSCURIDADE OU SANÁ-LA QUANDO VERIFICADA CONTRADIÇÃO, ASSIM COMO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE AFIGURA O RECURSO MEIO HÁBIL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ALEGADAS OBSCURIDADES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos desconsiderou a alegada obscuridade sobre a negativa de majoração de honorários e adotou premissa de que a possibilidade de impugnação afastaria a obscuridade, porquanto não enfrentou adequadamente a tese de distinção entre honorários do cumprimento de sentença e da fase de conhecimento;<br>b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, visto que a decisão não enfrentou argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão quanto à vedação de majora ção, pois deixou de analisar a diferença de natureza dos honorários do cumprimento provisório de sentença e a consequência da extinção daquele procedimento sobre a verba;<br>c) 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto a negativa de honorários recursais contrariou a regra de majoração quando presentes os requisitos legais, visto que há espaço para majoração sem ultrapassar os limites da fase de conhecimento, uma vez extinto o cumprimento provisório de sentença.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a soma dos honorários da fase de conhecimento com os do cumprimento de sentença não pode ultrapassar 20% divergiu do entendimento dos acórdãos citados que admitem a majoração recursal nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a exemplo de EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1869445/PE, AgInt no REsp 1618708/RS, REsp 1952506/PB, AgInt no AREsp 2036034/SP e EDcl no REsp 1929450/SP.<br>Requer o provimento do recurso, o conhecimento, o recebimento e a reforma do acórdão recorrido, para que se casse o acórdão dos embargos de declaração com retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento ou, no mérito, se majorem os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 853-858.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Violação do art. 1.022, I, do CPC<br>O art. 1.022 do CPC delimita as hipóteses em que cabem embargos de declaração, voltados a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A agravante sustenta que o acórdão recorrido padece de obscuridade em relação à negativa de majoração de honorários e, ainda, deixou de enfrentar adequadamente a tese de distinção entre honorários do cumprimento de sentença e da fase de conhecimento.<br>Entretanto, o Tribunal de origem, diferentemente do alegado, de forma clara e suficiente explicitou a fixação dos honorários de sucumbência na hipótese dos autos. Para fins de contextualização, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 736):<br>"Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar a verba honorária fixada na sentença, porque, tendo em vista que arbitrados honorários advocatícios no percentual de 10% do valor do débito no cumprimento provisório de sentença ao evento 12, DESPADEC1 e de 10% do valor da causa na decisão ora recorrida, eventual majoração ultrapassaria os limites estabelecidos no parágrafo 2º do mesmo artigo."<br>Nos aclaratórios, a ora recorrente insistiu na possibilidade de majoração, sendo que o tribunal recorrido diante do entendimento anteriormente externado afastou os embargos de declaração, diante do nítido caráter infringente do recurso.<br>O entendimento do tribunal recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, seja no que diz respeito à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina os fundamentos essenciais da controvérsia e apenas decide de modo diverso da pretensão da parte.<br>II - Violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>Ainda que sucinta a argumentação, verifico que inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, pois a corte de origem considerou a fixação dos honorários tanto na execução, quanto nos embargos à execução, de modo claro e objetivo, justificando a impropriedade da majoração, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalto que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>III - Violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil<br>O § 11 do art. 85 dispõe que, havendo trabalho adicional em grau recursal, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. A agravante afirma que, embora presentes os requisitos legais, o Tribunal negou indevidamente a majoração recursal.<br>A tese não merece acolhida. O acórdão recorrido assentou que a verba honorária já atingira o percentual máximo de 20%, limite imposto pelo § 2º do mesmo artigo, de modo que não havia espaço para nova majoração.<br>Assim, não se verifica ofensa ao dispositivo, mas correta aplicação do texto legal. A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer que no contexto da fixação de honorários na execução e, concomitantemente, em embargos à execução conexos, deve-se observar o limite de 20% (Tema 587 do STJ).<br>IV - Dissídio Jurisprudencial<br>Não houve o devido cotejo analítico do acórdão recorrido com os precedentes eleitos como paradigmas. Não há, portanto, identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os referidos pela recorrente.<br>A esse respeito:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto, em ação de responsabilidade civil por suposto defeito em veículo, contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que a perícia indireta foi válida e suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante pelo acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia indireta é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, e se a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a força probante de perícias indiretas, conforme a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, considerando que a perícia indireta foi suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o devido confronto analítico entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A perícia indireta pode ser suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, desde que demonstre a inexistência de defeito no produto. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, 473, § 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022. (AgInt no AREsp 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 23/06/2025, grifei).<br>De todo modo, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual prejudicado o referido dissídio jurisprudencial por incidência a Súmula n. 83 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA