DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar no julgamento do Agravo em Execução n. 2291265-94.2025.8.26.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>HABEAS CORPUS PRETENDIDA A PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE Inadmissível a utilização do "habeas corpus" como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Não conhecimento da ordem.<br>No presente writ, alega-se que a paciente é mãe de um filho menor de 12 anos de idade e é imprescindível aos seus cuidados e que padece de diabetes e pressão alta. Por esse motivo, faria jus à prisão domiciliar.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).  ..  Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SUA MÃE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. (AgRg no HC n.º 592.361/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1/3/2021)<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para obstar o acesso ao benefício pleiteado, não sendo possível desconstituir tais conclusões sem novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita à apreciação de provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.)<br>No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada no fato de que a paciente não comprovou a condição de única provedora das crianças, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.<br>Destaco o seguinte trecho do aresto combatido (e-STJ fls. 13/16):<br>O pedido não deve ser conhecido.<br>No caso presente, verte das informações prestadas pela autoridade dita coatora, datadas de 11.09.2025, que a Paciente foi condenada como incursa no artigo 121, § 2º, inciso II, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e, conforme cálculo de penas, o lapso temporal para a progressão ao regime semiaberto está previsto para 08.04.2028 e, para o término de pena, para 19.06.2032. Depreende- se das informações, ainda, que, após o início da execução, sobreveio pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que a Paciente possui filho menor que necessita de seus cuidados, e, após manifestação ministerial desfavorável, o pedido foi indeferido, tendo em vista que não houve demonstração de nenhuma situação excepcional que justifique a medida (fls. 35/36).<br>De fato, consta da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, que ora transcrevo: A sentenciada, não obstante tenha filho(s) menor(es) de doze anos de idade, está em cumprimento de pena corporal em razão de condenação definitiva, razão pela qual não se aplicam os artigos 318 e 318-A do CPP.<br>Por outro lado, nos termos do art. 117, da LEP, é pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que a sentenciada esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos, vez que a reeducanda está atualmente em cumprimento de pena no regime fechado.  .. <br>No caso em análise, não há notícia de que o(s) filho(s) menor(es) da sentenciada, esteja(m) desamparado(s), de modo que as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto (LEP, art. 117).<br>A requerente também não trouxe qualquer documento, ainda que indiciário a demonstrar existência de algumas das demais hipóteses do artigo 117 da LEP, que permitisse a análise do pedido à luz do referido dispositivo legal, bem como não se vislumbra qualquer indicativo de que algum parente ou qualquer outra pessoa, não possa mais dar assistência necessária ao(s) filho(s) da sentenciada" (fls. 08/09).<br>Verifico, assim, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar de maneira fundamentada.<br> .. <br>Ademais, a prisão penal poderá ser substituída pela prisão albergue domiciliar nas hipóteses do artigo 117 da Lei de Execução Penal, que prevê que: "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental".<br>No entanto, referido dispositivo se aplica às sentenciadas beneficiárias do regime aberto, o que não é o caso dos autos em que, ao que consta, a Paciente está cumprindo pena no regime fechado.<br> .. <br>Frise-se, ademais, que não se trata de prisão preventiva, mas de prisão decorrente de sentença condenatória definitiva. De fato, após o trânsito em julgado, a natureza jurídica da custódia é modificada, tratando-se de prisão decorrente de sentença condenatória definitiva e não de prisão preventiva, sendo inviável a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, que trata de substituição da prisão preventiva, e não definitiva, pela domiciliar.<br>Outrossim, o acórdão nem sequer tratou especificamente das enfermidades apontadas. Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca dessa matéria, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA