DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão, de fls. 579-581, que não conheceu do habeas corpus impetrado por PABLO ARIEL DOS SANTOS, em razão da deficiência de instrução.<br>No presente pedido, foi juntada documentação, às fls. 595-719, objetivando a reconsideração da decisão, que não conheceu do habeas corpus.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Pois bem, considerando a juntada do acórdão impugnado, fls. 692-697, reconsidero a decisão, de fls. 579-581, e passo a analisar os fundamentos da segregação cautelar do paciente.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.<br>Aponta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Aduz que "em que pese a reincidência do paciente, o fato que determinou a prisão preventiva não se reveste de gravidade excepcional, já que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa" (fl. 4).<br>Argumenta que "Pablo possui família, é pai, além de possui emprego fixo" (fl. 5).<br>Ressalta que "o paciente, supostamente, estaria na posse de 05 (cinco) porções de 4g de cocaína, 03 (três) comprimidos de 2g de ecstasy, 09 (nove) porções de 83g de maconha e 02 (dois) cigarros de maconha (Evento 1, OUT1, pg. 10 e 11, IP nº 50115729020258210013)" (fl. 9).<br>Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "o indiciado apresenta reincidência, pelo crime de tentativa de homicídio, o que denota sua periculosidade" (fl. 17).<br>Ademais, consta nos autos que o paciente teria resistido à prisão e ameaçado policial militar, "fazendo referência a fato pretérito em que teria atentado contra a vida de outro agente, ameaçando que o policial "seria o próximo". Acrescento, por oportuno, que o agente retratou que, durante o deslocamento até o hospital e a Delegacia, o denunciado também resistiu, tentando atingi-lo com cabeçadas, empurrando-o e proferindo novas ameaças" (fl. 694).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA