DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVANDRO RODRIGUES LOPES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n. 5291068-78.2025.8.21.7000/RS).<br>Alega a defesa que o processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal e, a pedido do Parquet, o Juiz determinou a produção antecipada de provas.<br>Irresignada a defesa interpôs correição parcial, julgada improcedente em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 81/82):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃOPARCIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃOANTECIPADA DE PROVAS. OITIVA DETESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE TUMULTOPROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Correição parcial interposta contra decisão que determinou a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, estando o processo suspenso por longo período em razão da não localização do acusado. II.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste na legalidade da determinação de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas em processo suspenso pela não localização do réu, sob alegação de tumulto processual e cerceamento de defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. Não há erro ou abuso na decisão proferida na origem, uma vez que não ficou demonstrada a alegada inversão tumultuária do processo.<br>2. O magistrado adotou providência razoável e proporcional diante da situação concreta, visando assegurar a colheita de elementos probatórios que poderiam se perder com o decurso do tempo.<br>3. O procedimento encontra amparo no princípio da duração razoável do processo e na necessidade de se evitar a paralisação indefinida dos feitos criminais, o que poderia resultar em impunidade pela ocorrência da prescrição.<br>4. A suspensão do processo prevista no art. 366 do CPP, embora implique na suspensão do curso do procedimento, não impede a produção antecipada de provas consideradas urgentes, conforme expressamente autorizado pelo referido dispositivo legal.<br>5. A longa duração da suspensão processual pela não localização do réu justifica a medida adotada pelo magistrado, como forma de preservar a prova testemunhal, naturalmente sujeita à deterioração pelo transcurso do tempo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Correição parcial julgada improcedente.<br>Tese de julgamento: 1. A produção antecipada de provas testemunhais é admissível em processo suspenso pela não localização do réu, quando justificada pela longa duração da suspensão e pela necessidade de preservação da prova, não configurando tumulto processual.<br>Alega a defesa, na presente impetração, que "o acórdão recorrido caracteriza a violação ao que dispõem os artigos 156, 157, 366 e 396, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, além de contrariedade ao artigo 5.º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal e à Súmula 455 desse Superior Tribunal de Justiça, em face da inobservância do devido processo legal na determinação da produção antecipada de provas com base no decurso do tempo" (e-STJ fl. 5).<br>Assevera, ainda, que "a produção antecipada da prova foi deferida UNICAMENTE em virtude do decurso do tempo, conforme expressamente consignado na decisão" (e-STJ fl. 7).<br>Requer-se, liminarmente, a cassação da decisão que autorizou a produção antecipada de provas, "determinando-se a anulação de eventuais provas já produzidas, mantendo-se o processo suspenso pelo artigo 366 do CPP, até citação pessoal do acusado" (e-STJ fl. 12).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Preconiza o art. 366 do CPP que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".<br>Cumpre ressaltar que a decisão que determina a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do referido diploma processual, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a sua real necessidade. A propósito, o teor do enunciado sumular 455 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.<br>No caso em análise, estes foram os fundamentos adotados pelo Juízo a quo para deferir o pedido de antecipação da produção de provas formulado pelo Ministério Público (e-STJ fls. 79/80):<br>Consigne-se que diante da citação do réu por edital, em 16/02/2022, este não compareceu e tampouco constituiu defensor para apresentar resposta à acusação, razão pela qual o processo foi suspenso, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, em 21/03/2022 (evento 22.1).<br>Desse modo, considerando que já decorreu prazo razoável a contar da citação ficta (3 anos e 7 meses), passo a decidir com relação ao pedido de antecipação da produção de provas formulado pelo Ministério Público(evento 78.1).<br>A experiência tem demonstrado que o decurso do tempo dificulta a recordação detalhada ou mais próxima da realidade dos fatos, fazendo que as testemunhas esqueçam detalhes relevantes, necessários para um julgamento seguro, notadamente se estas forem policiais - profissionais que atendem diversas ocorrências semelhantes durante suas atividades cotidianas -, como no caso em apreço.<br>Sendo assim, considerando que o processo está suspenso por forçado art. 366 do CPP, uma vez que o réu está em local incerto e não sabido, bem como porque o fato é relativamente antigo, datado de 15 de agosto de 2021, afim de preservar a colheita da prova, determino a produção antecipada de provas, conforme requerido pelo Ministério Público.<br>Embora seja certo que a decisão que determinar a produção antecipada de provas deva ser devidamente fundamentada, nos termos da Súmula n. 455 do STJ, verifico que foram apresentados elementos concretos aptos a justificar a medida adotada, mormente a necessidade de se ouvir os agentes policiais, o que vai ao encontro da mais atualizada jurisprudência.<br>Os fundamentos acima transcritos evidenciam que foi determinada a produção antecipada de provas, tendo em vista a possibilidade de elas se fragilizarem com o esquecimento dos fatos pela própria natureza do ofício de quem atua diariamente no combate à criminalidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 455 DO STJ. NECESSIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PERECIMENTO DA MEMÓRIA. PREJUÍZO À PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 455 do STJ: " a  decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."<br>2. "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)<br>3. No caso, o deferimento do pedido de produção antecipada de provas está fundamentado no fato de o denunciado, citado por edital, não ter comparecido em juízo, tampouco ter constituído defensor, sendo, por isso, declarado revel. Assim, designada audiência em relação ao corréu, com intimação das mesmas testemunhas que fazem parte do mesmo processo, justificada a opção das instâncias originárias pela antecipação probatória, não sendo o risco do esquecimento dos fatos pelo decurso do tempo (crimes ocorridos em 2015) o único fundamento levantado.<br>4. Esta Corte detém o entendimento de que "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).<br>5. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp n. 442.923/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/5/2018.)<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.161/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 15/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA N. 455/STJ. RISCO DE PERECIMENTO DE PROVA. OITIVA DE POLICIAIS. POSSIBILIDADE.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC n. 64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de mitigar o rigor da Súmula n. 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível.<br>2. Na espécie, como visto, a produção antecipada de provas de fato se justifica pela urgência, já que, no exercício de suas atividades laborais, por estarem constantemente sujeitas a crimes semelhantes, e pelo decurso do tempo, o depoimento de policiais poderia ser prejudicado pela dificuldade de preservação da memória quanto aos fatos pretéritos, fatos esses de extrema relevância para o esclarecimento do ocorrido.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 805.073/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA