DECISÃO<br>JOSE CEZAR PEREIRA  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  no  seu  direito  de  locomoção,  em  decorrência  de  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  no Habeas Corpus n. 2273695-95.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826/2003. A defesa busca a aplicação do princípio da consunção, por considerar que a posse de arma de uso permitido com numeração suprimida e da munição ocorreu numa mesma situação fática, de modo que a conduta penal mais grave absorve a menos grave.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário (fls. 520-521).<br>Decido.<br>De plano, registro que as informações contidas nos autos denotam que a condenação do réu já transitou em julgado.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal, razão pela qual a Corte de origem, acertadamente, não conheceu do writ. O acórdão foi assim fundamentado (fls. 479-480):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de José César Pereira, alegando constrangimento ilegal por condenação nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. Defesa pleiteia aplicação do princípio da consunção, argumentando que a posse de arma e munição ocorreu na mesma situação fática, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento do princípio e afastamento da condenação pelo delito menos grave.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para discutir a aplicação do princípio da consunção entre os delitos tipificados nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, após trânsito em julgado da condenação. III. Razões de Decidir<br>3. O habeas corpus não é via adequada para questionar matéria já julgada definitivamente, sendo necessário recurso específico para tal finalidade.<br>4. A condenação já transitou em julgado, e a revisão criminal é a única via possível para discutir a condenação, conforme art. 621 do CPP.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Não se conhece da impetração.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio cabível para reexame de sentença transitada em julgado. 2. A revisão criminal é a via adequada para discutir condenações definitivas. Legislação Citada: Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 16 Código de Processo Penal, art. 621 Constituição Federal, art. 105, I, "c" Jurisprudência Citada: HC nº 0013924- 93.2014.8.26.0000, Des. Rel. Encinas Manfré, j. em 24/04/2014; HC nº 2026285-11.2014.8.26.0000, Des. Rel. J. Martins, j. em 24/04/2014.<br>Constata-se, pela leitura do acórdão impugnado, que a Corte estadual não tratou da matéria sob a ótica pleiteada, de modo que não pode o Superior Tribunal de Justiça se manifestar acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Assim, está caracterizada a indevida supressão de instância e pretensa ilegalidade não é aferível de plano, pela mera leitura do acórdão recorrido, o que impede a concessão da ordem de ofício.<br>Nesse sentido: "Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância" (AgInt no HC n. 473.623/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/8/2019).<br>À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA