DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NICOLAS DE SOUZA SIMOES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5004259-70.2023.8.21.0006/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, o recurso interposto pelo Ministério Público foi provido para afastar a causa especial do tráfico privilegiado, e foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão circunstanciada, redimensionando as penas para 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 534 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 40/41):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu Nicolas como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da defesa, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova obtida por "fishing expedition" na busca pessoal; (ii) preliminar de nulidade das conversas informais entre o réu e os policiais; (iii) preliminar de nulidade por violação de domicílio; e (iv) absolvição por insuficiência probatória. 2. No recurso do Ministério Público, há duas questões em discussão: (i) afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) redimensionamento das penas impostas ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da busca pessoal foi rejeitada. A abordagem policial foi legítima, pois baseada em denúncia anônima que indicava o local e horário em que o réu estaria traficando, que, somada ao monitoramento policial da região e à localização do acusado no ponto indicado, configuram fundada suspeita para a busca pessoal, não caracterizando pecaria probatória (fishing expedition). 2. A nulidade dos elementos de prova obtidos em conversas informais entre o réu e os agentes policiais foi parcialmente acolhida. A confissão informal do réu, trazida aos autos de forma indireta pelos relatos dos policiais, não pode ser considerada como meio de prova para fins de apuração da autoria delitiva. 3. A preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio foi rejeitada. No caso concreto, foi acostado aos autos um vídeo no qual o réu autoriza os agentes policiais a ingressarem no seu imóvel, onde foi encontrada a maior parte das substâncias e objetos apreendidos, o que legitima a diligência realizada e a prova dela decorrente. Não há nada nos autos que indique que o consentimento do réu registrado em vídeo não tenha sido voluntário. 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão demonstradas nos autos. Restou comprovado que o réu trouxe consigo e guardou, para fins de tráfico, as sete porções de cocaína (cerca de 7g no total) e os dois tijolos e 14 porções de maconha (cerca de 1.350g no total) apreendidas em seu poder. 5. Os relatos prestados em juízo pelos policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante do réu, somados aos demais elementos de prova contidos nos autos, são suficientes para comprovar a autoria delitiva e a destinação ao tráfico das drogas apreendidas. Não há razões para desmerecer a palavra dos policiais, não havendo no caso concreto nenhum indicativo de que eles teriam predisposição em prejudicar o acusado. 6. A minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) foi afastada, não só pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, mas também diante dos dados extraídos do telefone celular apreendido, que provam a dedicação do réu à prática de atividades criminosas de modo reiterado. 7. A quantidade de maconha apreendida (1.350g) e a natureza da cocaína, substância altamente nefasta, justificam a valoração negativa da vetorial do art. 42 da Lei nº 11.343/06, com aumento da pena-base em 1/6 do mínimo legal. 8. A confissão parcial do réu, que admitiu que parte das drogas era destinada ao tráfico, configura confissão circunstanciada, ensejando a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, com redução da pena em 1/12 da pena basilar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da confissão informal acolhida parcialmente. Demais preliminares rejeitadas. 2. Recurso defensivo desprovido. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão circunstanciada. 3. Recurso ministerial provido, para afastar a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar as penas impostas. 4. Pena redimensionada para 05 anos, 04 meses e 05 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 534 dias-multa. Tese de julgamento: "1. Não há falar em pescaria probatória (fishing expedition) quando a busca pessoal decorre de informações recebidas pela polícia, amparadas por outras diligências policiais; 2. Eventual confissão informal do réu, constante nos depoimentos dos policiais, não pode ser considerada para fins de apuração da autoria delitiva; 3. A autorização do morador para o ingresso de policiais na residência legitima a diligência e as provas dela decorrentes, não havendo que se falar em violação de domicílio; 4. A palavra dos policiais, corroborada por provas materiais, é suficiente para condenação por tráfico de drogas; e 5. Os dados extraídos do telefone celular apreendido são elementos de prova aptos a comprovar a dedicação do réu à prática de atividades criminosas de modo reiterado e ensejar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado."<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas, porquanto decorrentes de busca pessoal ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e do ingresso na residência do suspeito sem mandado judicial e sem o consentimento dos moradores, o que caracterizaria invasão de domicílio.<br>Acrescenta a carência de fundamento idôneo para o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da condenação, o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, a aplicação da minorante em seu patamar máximo, com as adequações consequentes.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Por outro lado, para a  busca  pessoal  , regida  pelo  art.  244,  do  Código  de  Processo  Penal, exige-se  a  presença  de  fundada  suspeita  de  que  a  pessoa  abordada  esteja  na  posse  de  arma  proibida  ou  de  objetos  ou  papeis  que  constituam  corpo  de  delito,  ou,  ainda,  quando  a  medida  for  determinada  no  curso  de  busca  domiciliar.<br>Nessa  linha  de  intelecção,  esta  Corte  Superior  firmou  recente  jurisprudência  no  sentido  de  que:  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 292/293):<br>De início, adianto que serão afastadas as preliminares arguidas pela Defesa.<br>1) Não vinga a tese de ilicitude da prova obtida em "fishing expedition".<br>Dos depoimentos dos policiais civis que foram inquiridos em juízo, os quais serão oportunamente melhor detalhados, verifica-se que os elementos existentes demonstram que o réu foi abordado pelos policiais civis quando estes realizavam monitoramento em local apontado, por informações prévias, como sendo o local onde o réu estaria realizando uma entrega de drogas. Com base nessas informações, os policiais montaram uma equipe e passaram a monitorar o local em viatura discreta, sendo que, ao perceberam que o acusado já se deslocava em direção a sua residência, optaram por abordá-lo, apreendendo certa quantia de entorpecente, dinheiro e celular.<br>Como se viu, havia razões consistentes para a realização da abordagem do réu, baseado nas informações recebidas previamente e na circunstância de que o réu se encontrava justamente no local apontado naquelas informações.<br>A abordagem, realizada em genuína repreensão ao crime, e consequente apreensão do material ilícito, confirmou as suspeitas iniciais em torno do acusado, chancelando a ação policial (tanto que descoberta a materialidade do delito denunciado).<br>Pontua-se que "pescaria probatória" dá-se, em tese, quando se trata de procura especulativa, sem causa provável ou qualquer finalidade, sem qualquer evidência ou indicativo de eventual ação ilícita. Ou seja, a prova coligida não aponta para qualquer ilícito por parte dos policiais, restando a ação - que culminou na apreensão de maconha e cocaína - dentro dos limites legais.<br>Assim, afasto a preliminar de pescaria probatória.<br> .. <br>3) Quanto à outra preliminar arguida, pretendendo a nulidade do feito por violação de domicílio, ante a ausência de mandado de busca e apreensão ou justa causa para ingresso no domicílio do réu, e a consequente ilicitude das provas decorrentes de tal atuação, também não merece acolhimento no presente caso.<br>Como explicaram os agentes públicos, o réu admitiu que possuía mais entorpecentes em sua casa, autorizando o ingresso dos policiais no local para a apreensão das drogas. E justamente é o que se vê no vídeo do evento 15, VÍDEO1. E veja-se que o réu, em juízo, quando interrogado em juízo, confirmou que autorizou os policiais a ingressarem em sua residência.<br>Nesse cenário, não há falar também em ilicitude da obtenção da prova pela alegada violação de domicílio, inocorrente na hipótese dos autos.<br>A Corte Local, por sua vez, manteve a condenação do acusado assim fundamentando (e-STJ fls. 33 e 34/35):<br> ..  não se verifica nenhuma ilegalidade no modo de agir dos policiais civis, não sendo caso de declarar a nulidade da busca pessoal no caso concreto.<br>Ocorre que um dos agentes policiais que realizaram a abordagem do réu, o policial civil MATEUS ZILLMANN LUCCA, nas duas ocasiões em que foi inquirido nos autos (evento 1, OUT1, fls. 5/6 do IP, e oitiva judicial de Mateus Z. L.), sempre apresentou o mesmo relato para justificar as razões pelas quais o acusado foi abordado: referiu terem recebido uma informação anônima dando conta de que o réu estaria traficando a mando de outros criminosos e indicando o local em que o mesmo faria as entregas de entorpecentes, razão pela qual passaram a monitorar a região e, ao avistarem o acusado, resolveram abordá-lo, sendo encontrado em seu poder uma porção de cocaína e quantia de dinheiro em espécie.<br>A narrativa do policial MATEUS foi corroborada pelos depoimentos, nas fases inquisitorial e judicial, dos seus colegas que também participaram da ação policial: LEANDRO VOIGT ZINN (evento 1, OUT1, fl. 7 do IP, e oitiva judicial de Leandro V. Z.) e ROBERSON BARBOSA MÉLO (evento 1, OUT1, fl. 8 do IP, e oitiva judicial de Roberson B. M.)<br>Verifica-se, portanto, que a denúncia anônima recebida, informou à autoridade policial a alcunha do acusado (que seria "Ni") e a região onde o mesmo estaria traficando (nas proximidades da Feira Livre e da praça José Bonifácio), sendo o réu abordado justamente nas proximidades desses locais, próximo ao horário informado em que ele faria uma entrega de drogas.<br>Essas circunstâncias, ao meu ver, são suficientes para caracterizar a fundada suspeita e legitimar a ação de abordagem dos agentes policiais, de modo que é válida a prova obtida nesse contexto.<br> .. <br>Por fim, a defesa suscita preliminar nulidade das provas colhidas na residência do acusado, por suposta violação de domicílio pelos agentes policiais, diante da alegada ausência de fundadas razões que justificassem o ingresso dos mesmos no imóvel sem mandado judicial.<br>A preliminar defensiva não merece prosperar.<br>Isso porque, conforme inclusive referido na sentença recorrida, foi produzida prova de que o réu NICOLAS autorizou o ingresso dos policiais civis no imóvel (evento 15, VÍDEO1 do IP), o que foi confirmado pelo acusado durante o seu interrogatório judicial, embora alegue que essa autorização não tenha sido espontânea ( interrogatório judicial do réu).<br>Como se sabe, a autorização do morador legitima o ingresso dos policiais no imóvel e torna lícita as provas decorrentes da diligência policial.<br> .. <br>Ademais, entendo que a palavra do réu, no sentido de que teria sido coagido a autorizar os agentes de polícia a entrarem em sua casa, encontra-se isolada nos autos, sendo que o vídeo acostado pela Polícia Civil não trás nenhum indicativo de que o consentimento dado pelo acusado não tenha sido voluntário.<br>Por essas razões, rejeito a preliminar de violação de domicílio suscitada pela defesa.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a busca pessoal decorreu de informações prévias especificando que um indivíduo de alcunha "Ni" estaria fazendo entregas entre a praça José Bonifácio e a Feira Livre a mando do traficante Luiz Natanael, razão pela qual passaram a monitorar a região, "sendo o réu abordado justamente nas proximidades desses locais, próximo ao horário informado em que ele faria uma entrega de drogas" (e-STJ fl. 33). Desse modo, as informações prévias foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas.<br>Nesse contexto, "A abordagem policial foi legitimada pela especificidade das informações e pela confirmação no local, afastando a hipótese de busca pessoal arbitrária ou discriminatória" (HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).<br>No ponto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por furto qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação.<br>2. A defesa alega ilicitude das provas por ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, violação do direito ao silêncio e confissão obtida mediante pressão policial, requerendo a absolvição do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima e observações policiais, configura justa causa para a ação policial e se houve violação do direito ao silêncio e confissão obtida mediante pressão policial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima especificada e observações policiais.<br>5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio é irrelevante, em razão da robustez dos elementos de convicção que ensejaram a condenação do paciente.<br>6. A confissão informal dos réus durante a abordagem não está maculada por ilegalidade, não havendo comprovação de pressão ou coação policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita corroborada por denúncia anônima especificada e observações policiais. 2. A confissão informal durante a abordagem não é ilegal na ausência de comprovação de coação policial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 934.393/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, HC n. 859.862/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 12/12/2024.<br>(HC n. 950.290/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus devido à interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. O paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com penas de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. A Defesa alegou nulidade da prisão em flagrante e ausência de fundadas razões para a busca pessoal e veicular.<br>3. Foi negado seguimento ao recurso especial interposto e o agravo em recurso especial não foi conhecido. A Sexta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental. O recurso extraordinário encontra-se pendente de julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de habeas corpus e de recurso próprio contra o mesmo acórdão, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>5. A Defesa alega que a abordagem policial foi realizada sem justa causa, tornando as provas colhidas nulas, e busca a absolvição do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão, conforme jurisprudência do STJ.<br>7. A busca pessoal e veicular foi justificada por denúncia anônima específica e diligências prévias, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo argumento relevante que infirme suas razões.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão. 2. A busca pessoal e veicular justificada por denúncias anônimas especificadas e diligência prévia não configura ilegalidade flagrante.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/08/2023.<br>(AgRg no HC n. 973.197/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em buscas pessoal e veicular precedidas de denúncia anônima especificada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular, realizadas com base em denúncia anônima especificada, são válidas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação defensiva de ausência de dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A denúncia anônima especificada, suficientemente detalhada, configura fundada suspeita apta a legitimar as buscas pessoal e veicular, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>5. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais, foram consideradas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>6. A condenação dos agentes pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima especificada, quando acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita que autoriza as buscas pessoal e veicular. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.483/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.544.689/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.084.889/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.086.884/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ESPECIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.<br>É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. Por outro lado, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Nesse contexto, "Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>3. Na hipótese, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreram de denúncia anônima especificada, que indicou as características e placa do veículo que seria utilizado no transporte dos entorpecentes (automóvel Cobalt, prata, placa QUR8E37). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas.<br>4. Nesse aspecto, "A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada" (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 208.239/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, por não vislumbrar flagrante ilegalidade que justificasse a revogação da custódia cautelar.<br>2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, com base na gravidade concreta do crime, reincidência do acusado e risco à ordem pública.<br>O Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva, destacando a legalidade da abordagem policial e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, conforme os requisitos do art. 312 do CPP, e se a substituição por medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pela reincidência do acusado, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A abordagem policial foi considerada legal, pois baseada em denúncia especificada e fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ, que permite a busca pessoal e veicular em tais circunstâncias.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela reincidência dos acusados, evidenciando risco à ordem pública. 2. A abordagem policial é legal quando baseada em denúncia específica e fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco à ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312, 313, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 927.044/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no RHC 195.432/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.<br>(AgRg no HC n. 955.528/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Do mesmo modo, observa-se que o acórdão impugnado considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto além de ter sido flagrado na posse de entorpecentes, o acesso à residência teria sido autorizado pelo próprio paciente. De fato, "É válida a entrada domiciliar realizada com base em flagrante delito e consentimento do morador, conforme entendimento consolidado do STJ e STF" (AgRg no RHC n. 218.646/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).<br>Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>Outrossim, "Os elemen tos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam o consentimento do réu para a entrada dos policiais no domicílio. A revisão desse fato, para concluir que não houve autorização, mas, sim, entrada forçada, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos" (AgRg no REsp n. 2.215.798/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.).<br>No que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, registro, de início, que "a criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização". (REsp n. 1.329.088/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 26/4/2013.)<br>Dessa forma, mencionada causa de diminuição da pena incide apenas quando cumulativamente preenchidos os requisitos constantes do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ou seja, o paciente tem que ser primário, sem antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo, assim, a pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Oportuno destacar que "a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas de modo a afastar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no AREsp n. 2.441.519/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>No caso dos autos, o Tribunal local afastou a redutora do tráfico assim fundamentando (e-STJ fl. 37):<br>Como se sabe, a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento dos seguintes requisitos legais: o agente deve ser primário, de bons antecedentes, não pode se dedicar à atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.<br>No caso concreto, a certidão judicial criminal do réu (evento 51, CERTANTCRIM1 da ação penal) é suficiente para demonstrar que NICOLAS é primário e não ostenta nenhum registro criminal válido a desabonar os seus antecedentes.<br>Ainda assim, entendo que as circunstâncias específicas do caso concreto não permitem a incidência da minorante pretendida.<br>Essa conclusão não decorre apenas da quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado (sete porções de cocaína, com cerca de 7g no total, dois tijolos e 14 porções de maconha, com cerca de 1.350g no total), mas também dos dados extraídos do telefone celular apreendido com o réu, dentre os quais há mensagens de áudio e de texto e comprovantes de movimentações bancárias (evento 47, OUT1 do IP), que provam de modo cabal o seu envolvimento com o tráfico de drogas na Comarca de origem.<br>Nesse sentido, consigno que a extração de dados do telefone celular referido foi previamente autorizada pelo Juízo de origem (evento 5, DESPADEC1 do IP).<br>Dessa forma, entendo que a quantidade e a natureza dos narcóticos apreendidos, somadas aos dados extraídos do telefone celular do réu, são suficientes para provar de modo incontroverso, estreme de dúvidas, que o réu NICOLAS dedicava-se à prática de atividades criminosas de modo reiterado.<br>Não preenchidos os requisitos legais, deve ser afastada a minorante reconhecida na sentença recorrida.<br>Feitas todas essas considerações, reformo a sentença, restando o réu NICOLAS DE SOUZA SIMOES condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Dos trechos acima colacionados, verifica-se que a quantidade de drogas apreendidas não foi o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a incidência do benefício de redução da pena, porquanto baseada no quadro fático-probatório delineado nos autos para concluir que o paciente realmente se dedica às atividades criminosas.<br>Com efeito, a Corte local destacou, além da expressiva quantidade de droga apreendida, que as mensagens de áudio e de texto e comprovantes de movimentações bancárias extraídos do telefone celular do réu evidenciam dedicação a atividades criminosas.<br>Nesse contexto, "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado justifica-se pela comprovação da dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por conversas extraídas do celular do acusado" (AgRg no HC n. 991.799/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A decisão agravada não conheceu da tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante, por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, manteve a não aplicação do tráfico privilegiado, em razão da dedicação do agravante a atividades ilícitas, e o regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi.<br>3. No agravo regimental, a defesa reiterou as razões do recurso especial, sustentando a ilegalidade das provas obtidas do aparelho celular, por afronta ao art. 157 do CPP, e o cabimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante foi devidamente prequestionada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante dos elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial carece de prequestionamento quanto à tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de debate específico pela Corte de origem.<br>6. Não é possível o reconhecimento do prequestionamento ficto, pois a defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP nas razões recursais.<br>7. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação do benefício com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à prática ilícita, como depoimentos de testemunhas, quantidade de drogas apreendidas e diálogos que demonstram vínculo com o tráfico de drogas.<br>8. A revisão da decisão que afastou o tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento específico impede o conhecimento de tese em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.<br>2. O benefício do tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.958/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.769.783/DF, Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.508.526/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.794/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 3.015.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida, e se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, dado que o agravante é primário e possui bons antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato.<br>4. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme evidenciado pelas mensagens encontradas no celular do agravante e pelas anotações apreendidas em sua residência.<br>5. O recurso especial não é a via adequada para desconstituir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, conforme o impedimento previsto na Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas.<br>3. O recurso especial não permite o revolvimento de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 954.928/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.611/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 898.741/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.924.457/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da quantidade de droga apreendida e das conversas extraídas do celular da agravante, a evidenciar a dedicação da recorrente à atividade criminosa.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 933.105/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Dessa forma, concluindo a instância ordinária que o contexto dos autos revela a dedicação do paciente a atividades criminosas, não é possível, na via eleita, desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.<br>De fato, "qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária". (AgRg no HC n. 843.675/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA