DECISÃO<br>MARCOS FERNANDES ROCHA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.462-1.466, que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, bem como reafirmou a inviabilidade do reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) em controvérsia relativa à aplicação do art. 313, § 4º, do CPC diante de penhora no rosto dos autos.<br>Em suas razões, o embargante aponta que há erro material e obscuridade quanto aos seguintes pontos: a) a decisão teria afirmado, indevidamente, que a inadmissibilidade do recurso especial, na origem, mencionou ausência de impugnação a fundamento do acórdão quando o único óbice foi a Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.470-1.471); b) a decisão teria dito que o agravante nada mencionou sobre as penhoras no rosto dos autos, embora o recurso especial tenha tratado amplamente do tema e de seus efeitos processuais (fls. 1.471-1.476).<br>Afirma que os vícios apontados justificam efeitos infringentes com o reconhecimento da dialeticidade do agravo e do próprio recurso especial para reforma do acórdão recorrido quanto ao prazo máximo de suspensão do processo previsto no art. 313, § 4º, do CPC (fls. 1.476-1.479).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo e ao recurso especial, reconhecendo violação do art. 313, § 4º, do CPC (fl. 1.479).<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.484-1.491.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta erro material e obscuridade, pois a decisão teria afirmado, de modo equivocado, que a inadmissibilidade na origem registrou ausência de impugnação a fundamento do acórdão e que o agravante nada mencionou sobre as penhoras no rosto dos autos.<br>Na decisão de fls. 1.462-1.466, consta que o agravo não impugnou especificamente o fundamento do acórdão sobre a existência de penhoras no rosto dos autos e que, por isso, incidiriam, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, a decisão relembra que o recurso especial foi inadmitido pela Súmula n. 7 do STJ na origem, justamente porque a revisão da conclusão sobre a suficiência da penhora demandaria reexame fático. Assim, não há erro material ou obscuridade a ser sanada.<br>No que se refere à alegada obscuridade quanto à conclusão de que o agravante nada menciona sobre o ponto, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, a deficiência apontada diz respeito à ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido - aplicação conjunta dos arts. 921, I, e 313, V, a, do Código de Processo Civil, em razão de penhoras no rosto dos autos que afastam a hipótese do inciso III do art. 921 - e não à mera menção ao tema das penhoras. Observe-se (fl. 1.465):<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que o agravante nada menciona sobre o ponto, apenas reitera os mesmos argumentos expostos na interposição do agravo de instrumento na origem. O agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, como manda o princípio da dialeticidade,  ..  incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula n. 283 e 284 do STF.<br>Desse modo, não há obscuridade que enseje o acolhimento dos embargos.<br>Sustenta que há erro material sobre a referência à decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>No tocante à contextualização feita na decisão embargada - de que a inadmissibilidade decorreu da necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e da falta de impugnação específica no agravo -, o texto apresenta, de forma clara e coerente, os óbices aplicados, sem apontar fato inexistente ou equívoco objetivo apto a correção. A propósito, veja-se o trecho do julgado (fls. 1.464-1.465):<br> .. <br>Contudo, como mencionado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, o ora agravante não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que, no caso, há penhoras no rosto dos autos  .. . Verifica-se, portanto, que o agravante nada menciona sobre o ponto, apenas reitera os mesmos argumentos  incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula n. 283 e 284 do STF.<br>Desse modo, não há erro material na decisão.<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA